A culpabilidade, dentro do
conceito formal, pode ser definida como a reprovabilidade pessoal de acordo com
a conduta ilícita praticada. Essa censurabilidade é destinada a atribuir responsabilidade
penal autorizando o Direito Penal a imputar a pena ao fato típico e ilícito.
Existem causas que excluem a
culpabilidade, dentre elas a inimputabilidade, que consiste na incapacidade de
responder e de ser responsabilizado. Algumas condições especiais afastam essa
responsabilidade penal, dentre elas a embriaguez completa e incompleta.
Conforme o art. 28, § 1º do
Código Penal é inimputável o agente que: Por embriaguez completa, proveniente
de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento.
Entende-se por embriaguez o
distúrbio físico-mental ocasionado pelo álcool ou substâncias com efeitos
semelhantes, que afetam o sistema nervoso central. Esse distúrbio pode provocar
a incapacidade completa de entendimento, e o não domínio pleno de tal
capacidade, a embriaguez incompleta, conforme art. 28, § 2º, do Código Penal.
Entretanto, não é a embriaguez,
por si só, que excluirá a imputabilidade, mas sim a embriaguez involuntária,
sendo que o agente não pode dar causa a embriaguez, sendo essa decorrida de
caso fortuito ou de força maior.
O caso fortuito é um fato
imprevisível, onde o agente não quer a produção do resultado nem tem condições
de prevê-lo, a embriaguez é acidental. Um exemplo é o agente que, por indicação
médica, toma medicamentos que, devido a reações imprevisíveis na bula,
provocam-lhe a incapacitação (embriaguez letárgica).
A embriaguez por força maior,
embora seja previsível, também é inevitável, exigindo ainda o intermédio de um
terceiro, que obriga o agente a ingerir a substancia alcoólatra ou análoga, ou
ainda faz com que o agente a ingira mediante fraude. A exemplo, o agente que
bebendo moderadamente, e não percebe que terceiro deposita droga em sua bebida,
provocando-lhe a incapacitação.
Sendo o caso de embriaguez
completa, ficando o agente inteiramente incapaz, excluirá a imputabilidade,
devendo ser aplicada medida de segurança, com internação em hospital de custódia
e tratamento psiquiátrico, ou em estabelecimento adequado, conforme art. 96 e
97 do Código Penal. No caso de embriaguez incompleta, onde o agente fica
parcialmente incapaz, haverá a hipótese de diminuição da pena, conforme artigo
28 § 2º do Código Penal.
A correta análise e entendimento
dos excludentes da culpabilidade – de forma mais específica, da
inimputabilidade manifesta nas formas de embriaguez completa e incompleta – permitem
aos operadores do Direito o melhor atendimento e respeito ao melhoramento jurídico,
tendo como base o princípio da responsabilidade subjetiva, da legalidade, e a
culpabilidade como correto juízo de censura, que tem como objetivo a atribuição
da pena.
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