Em época de volta às aulas vale lembrar
que escolas, faculdades e universidades particulares são prestadoras de
serviços nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo a elas aplicáveis
os dispositivos de proteção ao consumidor ali previstos. Além disso, as
anuidades escolares são regulamentadas também pela Lei 9.870/99. Nesse sentido,
são assegurados diversos direitos aos estudantes e seus pais ou responsáveis.
Direito a ter o valor da
mensalidade reajustado apenas uma vez ao ano ou semestre – O aluno ou seu
responsável contrata, no ato da matrícula ou da sua renovação, o valor da
anualidade ou semestralidade escolar, que é dividido em doze ou seis parcelas
iguais (mensalidades). Sendo assim, no momento da contratação, o consumidor já
sabe o valor das parcelas por todo o período. Este valor anual ou semestral
deve ter como base a última parcela legalmente fixada no ano anterior,
multiplicada pelo número de parcelas do período. O valor só poderá aumentar se
for comprovada variação de custos a título de pessoal e de custeio, quando
corresponder a gastos relacionados à melhoria do projeto didático-pedagógico.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, se houver cláusula contratual de
reajuste abusiva, esta será nula.
O estabelecimento de ensino deve
divulgar, em local de fácil acesso, o texto da proposta de contrato, o valor
apurado e o número de vagas por sala-classe pelo menos 45 dias antes da data
final para matrícula. No caso de não haver justificativa aceitável para o
aumento, o representante legal poderá
procurar os órgãos de defesa ao consumidor e, se for o caso, o judiciário a fim
de evitar abusos.
Direito a fazer provas e ter
acesso aos documentos escolares, mesmo inadimplente – O art. 6º da Lei 9.870/99
proíbe a suspensão de provas escolares e retenção de documentos como o
histórico escolar em caso de inadimplência. O desligamento do aluno por
inadimplência não pode ocorrer durante o período letivo, mas apenas ao final. A
lei prevê, ainda, que os estabelecimentos deverão expedir, a qualquer tempo, os
documentos de transferência de seus alunos. O atraso no pagamento não pode ser
usado para impedir a transferência, devendo a cobrança ser feita pelos meios
legais.
Direito a não ser constrangido em
caso de inadimplência – Nenhum consumidor inadimplente pode ser exposto ao
ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança
de dívida, como é previsto no art. 42 do Código de Defesa do consumidor. Sendo
assim, a escola, faculdade ou universidade não pode expor publicamente a
situação do aluno devedor ou seu responsável de nenhuma forma, tampouco
dispensar qualquer tratamento diferenciado com relação ao estudante. O
estabelecimento deve buscar as formas legais de efetuar a cobrança.
Direito a uma lista de materiais
razoável – A lista de materiais do aluno deve conter única e exclusivamente o
material de uso individual e necessário para as atividades. Sendo assim, a
escola não pode demandar a aquisição de material coletivo, uma vez que esses
custos estão inclusos na mensalidade. O estabelecimento também não pode exigir
a compra de produtos de determinadas marcas ou lojas, já que ao consumidor cabe
o direito de escolha. Em caso de irregularidade na lista de materiais, os pais
devem requerer esclarecimentos da escola.
Se você verificou alguma
irregularidade na atuação da escola, faculdade ou universidade, informe a Secretaria
de Educação ou o MEC. Conforme o caso, conte sempre com a orientação de um
advogado.
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