O contrato verbal é um mecanismo
de negociação há muito aceito na sociedade brasileira e aos olhos da lei, matéria
corriqueira nos tribunais. Conforme determina o artigo 107 do Código Civil: ‘a
validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando
a lei expressamente a exigir’, portanto, não existindo exigência legal para
formalizar um determinado acordo, o mesmo será valido, mesmo que não esteja
esmiuçado em um contrato escrito.
O contrato verbal integraliza-se
pelo mútuo consentimento, ou seja, pela vontade das partes, haja vista ser o
negócio jurídico o meio de atuação dos indivíduos na esfera da sua autonomia. É
resguardado aos contratantes formularem as condições e parâmetros dos contratos
celebrados, desde que o objeto e disposições não sejam proibidos e nem
contrários à lei. Devendo ser respeitado a obrigatoriedade que abrange os contratos,
visando à ampla proteção ao patrimônio e à vontade das partes, garantindo um
negócio jurídico justo e equilibrado. Assim, o que se exige é que o contrato
seja formulado por agentes capazes, com objeto lícito e possível, determinado
ou determinável.
Lembrando que, conforme preconiza
o artigo 422 do Código Civil, os contratos devem guardar os princípios de
probidade e boa-fé, tanto em sua conclusão como em sua execução.
Todavia, se a lei exigir a forma
solene, por forma lê-se; exteriorização da manifestação de vontade das partes
na concretização do negócio jurídico, o contrato verbal firmado será nulo de
pleno direito, não produzindo efeitos legais, uma vez que as exigências legais
para ajustar a relação jurídica não foram cumpridas. Em regra, a forma dos
contratos é livre, ficando à escolha dos agentes, contudo, deve-se ter especial
atenção para as exceções legais, sob pena de nulidade contratual.
Ademais, os interessados nessa
forma de contratação devem se atentar a outro fator. Se o acordo verbal gerar
conflitos, que necessitem da intervenção do judiciário, será necessário provar
a existência do contrato, suas condições e diretrizes, a depender do ponto que
está gerando embate. Assim, desde que fique comprovado nos autos a existência
do negócio jurídico, está dispensada a forma solene para a configuração do
negócio e o direito de cobrança da obrigação.
Apesar de válidos e legais, os
contratos verbais podem trazer grande insegurança aos contratantes, pois, no
caso de litígio, a parte prejudicada pode não conseguir provar o seu direito ou
a existência do acordo, acabando por não ver reparados os seus direitos
violados. Logo, sempre opte pela forma escrita, por mais simples que seja a
relação jurídica, a fim de resguardar todos os envolvidos no negócio.
Nenhum comentário:
Postar um comentário