terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Filho de pai falecido tem direito à herança do avô


Quando se depara com o caminho natural da vida no que diz respeito ao falecimento, não é fácil lidar com questões patrimoniais. Nessa ocasião, o Direito das Sucessões vem regulado pelo Código Civil.

O Direito das Sucessões busca conjugar regras do direito de família com o direito de propriedade. Objetiva a transmissão do patrimônio do "de cujus" (falecido/autor da herança) para os seus herdeiros. Assim, o filho de um pai que morreu antes do avô possui direto ou não à uma herança que o avô deixou?

No Direito das Sucessões existe o instituto da saisine, o qual vem apresentado no artigo 1.784, do Código Civil, através do qual se proporciona aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado causa mortis pelo falecido. No momento em que a pessoa morre, seu patrimônio passa imediatamente aos seus herdeiros.

No entanto, essa transferência não é definitiva, ainda é necessário se abrir um inventário para que ocorra de fato a partilha dos bens entre os herdeiros. Conforme Artigo 1.784, do CC: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Isso significa que, independente de qualquer ato do herdeiro, a transmissão do patrimônio vai ocorrer, mas essa transferência será apenas da posse indireta dos bens, não havendo qualquer direito de propriedade ainda.

O processo de inventário pode ser judicial (caso haja litígio ou pessoas incapazes ou menores como herdeiros) ou extrajudicial (desde que não tenha menores, incapazes, nem haja litígio quanto aos bens, sendo este o mais célere).

A vocação hereditária do filho que faleceu antes do avô é uma aptidão para ser herdeiro. O Código Civil, em seu artigo 1.845, traz que "são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge". Quanto à possibilidade de o neto do avô que morreu ter direito à herança deste, sendo que o seu pai (filho de seu avô) teria morrido antes, temos o artigo 1.829, do CC:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

Conforme o artigo 1.854, do Código Civil, "os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse". Exemplificando, se o representado teria direito a 50% do patrimônio de seu pai, seus filhos, caso sejam dois, cada um receberá 25%.

Desta forma, mesmo que um pai tenha morrido antes do avô, ainda é possível o neto receber a herança do avô, devendo ser incluído todos os herdeiros devidos a fim de que seja realizado no processo de inventário a partilha de forma correta, recebendo cada um o seu quinhão devido.

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Câmara dos Deputados estuda flexibilização de apreensão e remoção de veículos por falta de licenciamento


A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou proposta que altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) para redefinir os casos de apreensão e remoção de veículos por conta de atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Atualmente, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que não será expedido o novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) enquanto houver débitos fiscais (IPVA). Pelo texto aprovado, a medida administrativa de remoção do veículo por falta de licenciamento só será aplicada se a situação não for regularizada no período de 15 dias a 12 meses após a data da infração e se o condutor for abordado em fiscalizações de rotina. Entretanto, se houver multas vencidas, será removido.

O texto aprovado também impede a remoção do veículo quando o condutor parar ou transitar em local proibido ou quando usar aparelho que produza sons em desacordo com o que prevê o Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Nesses casos, porém, para evitar a remoção o condutor deve estar presente ou chegar ao local da infração e se dispor a retirar o veículo do local imediatamente. A retirada não isenta o proprietário do pagamento de multa.

Relator no colegiado, o deputado Hugo Leal (PSB-RJ) concordou com a ideia da proposição original – Projeto de Lei 3498/15, do deputado Jhonatan de Jesus (PRB-RR) –, que desvincula a emissão do licenciamento de veículos do pagamento do IPVA. No entanto, ao analisar a matéria juntamente com outros seis projetos apensados, Leal considerou que, apesar de não ser possível desvincular o licenciamento do pagamento do IPVA, “é razoável que se crie uma alternativa que não ocasione tanto impacto na vida do proprietário”.

“É importante conceder a possibilidade de regularização sem que o veículo seja recolhido a depósito”, justificou Leal. O relator argumentou que, muitas vezes, o vencimento do IPVA está próximo do vencimento do licenciamento, podendo gerar dificuldades para os proprietários, que acabam tendo o carro recolhido pelos órgãos de fiscalização logo que o licenciamento vence.

“Muitos desses veículos são instrumentos de trabalho, sem os quais o proprietário não terá condições de juntar recursos para quitar os débitos pendentes”, finalizou. O projeto será ainda analisado de forma conclusiva pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Locação fraudulenta de imóveis


Problema recorrente, principalmente, em época de verão, os golpes aplicados em cidadãos que buscam por aluguel de imóveis no litoral brasileiro sempre ganham destaque na mídia. Os golpistas publicam falsas ofertas de aluguel em sites intermediadores se passando por proprietários do imóvel. O interessado entra em contato por telefone ou e-mail e assina contrato no qual é estipulado o pagamento de valor à título de entrada pelo aluguel do imóvel. Na data contratada o interessado descobre ter sido vítima de uma fraude, o imóvel não estava alugado e a pessoa com quem negociou a locação, na maioria das vezes, não é mais localizada.

As pessoas que aplicam o golpe dificilmente são localizadas. Diante de tal contexto, a reparação pelos danos causados na esfera cível se torna ainda mais inviável, para não dizer, impossível. Face ao cenário que acontece anualmente, se defende o alcance da responsabilidade civil sobre as empresas de mídia intermediadoras desses contratos.

Primeiramente, portanto, é se deve observar que a relação estabelecida entre a vítima do golpe e a empresa intermediadora é de consumo, uma vez que, a empresa coloca à disposição do mercado de consumo um serviço que faz a intermediação entre quem busca um imóvel para locação e quem quer alugar um imóvel.

O Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A responsabilidade é uma consequência direta da teoria do risco aplicada no regime jurídico da defesa do consumidor. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.

Nesse sentido, se destaca o voto do Juiz Fernando Swain Ganem nos autos do Recurso Inominado nº 0002989-77.2015.8.16.0148 em que manteve sentença condenatória contra empresa que intermediou um contrato de aluguel que, após, descobriu se tratar de golpe. “Há de se atentar que a reclamada, ora recorrente, nem ao menos trouxe aos autos prova de que teria agido com cautela com os dados fornecidos pelo reclamante, cuja desídia acarreta a inaplicabilidade do art. 14, § 3º do cdc. Porquanto a fragilidade do sistema da requerida possibilitou a ação de terceiro falsário, por isso entende-se que agiu com total negligência e irresponsabilidade, sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda. Risco da atividade que desenvolve.”


Conclui-se, portanto, a existência de fundamentação jurídica que aponta para a responsabilidade civil de empresas que atuam, por meio de sites na internet, publicando contratos de locação fraudulentos.

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Indenização por acidentes em buracos nas vias públicas


Concessionárias, prefeituras, governos estaduais e a União são responsáveis por prejuízos gerados por conta de defeitos em vias. Não importa se os danos foram ocasionados em veículos, seus condutores ou pedestres. Se o buraco em via pública foi o causador do acidente quem paga essa conta e todos os seus prejuízos é o responsável pela via.

Em vias urbanas, a ação judicial deve ser movida contra a prefeitura; nas rodovias estaduais contra o estado; e nas rodovias federais, contra a União. Basta registrar boletim de ocorrência na delegacia mais próxima, reunir fotos do buraco (mesmo que ele seja tampado no futuro ficará a foto e o remendo para comprovar), do acidente e do veículo danificado, ter algumas testemunhas; fazer, pelo menos, três orçamentos do conserto do veículo e juntar os recibos dos gastos, inclusive, com materiais de curativos, medicamentos e atendimento médico.

Se houver lesão e tiver laudo médico, juntar toda a documentação, inclusive as receitas médicas. Prefeitura, empreiteiras e outros contratados para fazer obras na cidade respondem juntos no processo. O próximo passo é ingressar com a ação judicial na Justiça comum ou no Juizado Especial Cível, o Juizado de Pequenas Causas.

Os estragos provocados pelos buracos vão dos danos à suspensão, rodas e pneus até a colisões e ferimentos graves. Todos os danos podem ser exigidos judicialmente da prefeitura. Muitos motoristas que têm prejuízos por conta de buracos em via pública acabam amargando e pagando a conta, que em geral não é nada pequena, por conta da demora do Judiciário para julgar esses casos. Só que quem já recorreu e apresentou provas obteve ganho de causa e garante: demora, mas é indenizado.

Os tribunais brasileiros têm decidido amplamente pelo dever do poder público em indenizar com base na Constituição Federal, no Código Civil e no próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O art. 37, §6º da Constituição Federal diz que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O inciso 3º, do artigo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Nos casos de acidentes causados por defeitos na pista, como buracos, grandes rachaduras e depressões, sem a devida sinalização destes incidentes, respondem os departamentos, empreiteiras contratadas para a execução de obras e manutenção nas rodovias ou o próprio Poder Público diretamente.

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Carro roubado tem direito à restituição do IPVA


O IPVA é um imposto cobrado pelos estados e pelo Distrito Federal, que pode ser quitado em até 3 (três) parcelas, sendo obrigados a pagar aqueles que são donos de veículos automotores. A lei que regulamenta a obrigação varia de estado para estado, cabendo a cada un determinar quanto cobrar de imposto.

A Lei nº 13.296/08 do estado de São Paulo, garante ao contribuinte que teve o seu veículo roubado ou furtado a restituição do IPVA proporcional ao tempo em que o proprietário ficou sem o automóvel, a contar do mês da perda do veículo. Também resguarda a dispensa proporcional do pagamento da obrigação, caso restem parcelas em aberto. Por se tratar de um direito pouco conhecido, muitos contribuintes não o exercem e o dinheiro acaba ficando para a Receita.

No caso da restituição dos valores pagos, para efetuar o cálculo deve-se considerar a razão de 1/12 (um doze avos) por mês do valor do imposto devido ao Estado, incluindo o mês do fato (roubo ou furto), ou seja, é dividido por 12 e então multiplicado pelo número de meses restantes até o fim do ano vigente. Deste modo, aqueles que quitaram a obrigação, e ficaram sem seus veículos em junho, terão direito de receber 50% do seu dinheiro de volta. O pedido de devolução pode ser feito em até 5 (cinco) anos após a quitação do débito e ocorrência do fato.

Caso o veículo seja recuperado o contribuinte passa a dever o imposto proporcional, a contar do mês em que o automóvel foi recuperado, considerando a razão de 1/12 por mês. Não é necessário comunicar a ocorrência à Secretaria da Fazenda, pois a Secretaria de Segurança Pública e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP), no momento do bloqueio do registro do veículo por furto ou roubo, informarão à Fazenda Estadual, bastando, para tanto, a elaboração do Boletim de Ocorrência.

Mas atenção, o reembolso está condicionado à adimplência do contribuinte, ou seja, não poderá resgatar o valor do imposto àquele que estiver devendo o IPVA de anos anteriores ou de outros veículos de sua propriedade. Assim, enquanto persistir a inadimplência não haverá reembolso.

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Carnaval sem assédio


Está chegando o carnaval e, com ele, as fantasias, a pouca roupa, as festas e os bloquinhos de rua. É muita animação, extravasamento e sensualidade atrelados ao uso, muitas vezes excessivo, de álcool e outras substâncias entorpecentes. A questão é que em um período de muita alegria, os limites podem perder contornos dando vazão para a ocorrência de uma sociedade machista e conservadora. Neste contexto, há quem ultrapasse a barreira da festividade e as mulheres são as mais prejudicadas nesta história.

É importante saber que assédio sexual é uma manifestação sensual ou sexual, sem o consentimento da pessoa a quem se dirige. Via de regra são abordagens grosseiras e ofensivas. Propostas inadequadas que constrangem, humilham, ameaçam e amedrontam.

O limite entre o permitido e o proibido, está em uma palavra simples: consentimento. Uma paquera acontece com consentimento das duas partes, é legítima, cria uma conexão com a outra pessoa e não causa medo, muito menos, angústia. O assédio é uma imposição e não aproxima duas pessoas. O que está por trás da ação não é a vontade de elogiar, mas uma tentativa de mostrar poder e intimidação.

Vale ressaltar que ouvir coisas desagradáveis ou invasivas de alguém é contravenção classificada como importunação ofensiva ao pudor pelo decreto-lei nº 3.688/41, sendo o autor passível de multa. Muitas vezes o assédio pode seguir para um caminho ainda mais violento e se configurar em abuso sexual ou até estupro. O Direito Penal brasileiro contemporâneo entende que beijar, agarrar à força ou apalpar podem configurar o crime de estupro.

Em caso de sofrer ou presenciar um assédio sexual é necessário agir e denunciar imediatamente. A vítima deve procurar o policial militar mais próximo ou, se estiver em ambiente privado, o segurança do local. É importante tentar memorizar características físicas e trajes do agressor, bem como buscar ajuda de testemunhas. Fotos e vídeos também auxiliam autoridades a identificar o autor e os atos praticados.

Buscar o auxílio de uma advogada de confiança também é de grande importância para que você seja bem orientada em todo o processo de responsabilização do agressor e reparação pelos danos sofridos.

Coletivos como o #AgoraÉQueSãoElas e Vamos juntas? lançaram a campanha #CarnavalSemAssédio. No mesmo sentido, a campanha #MeuNúmeroé180, apoiada pela ONU Mulheres, incentiva as mulheres a denunciarem as abordagens agressivas pelo Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência).

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Saiba o que fazer em caso de extravio de bagagem


Após um longo voo de avião ninguém espera chegar ao destino e não encontrar a bagagem na esteira do aeroporto. O passageiro que já passou por situação semelhante sabe o tamanho do transtorno e o sentimento de frustração.

Nestes casos, a primeira atitude a ser tomada pelo passageiro é o preenchimento do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) no próprio guichê da empresa aérea, ainda dentro do saguão de desembarque e, posteriormente, registrar a ocorrência na Agencia Nacional de Aviacao Civil — ANAC, no próprio aeroporto.

Lembre-se que o comprovante de despacho de bagagem será requisitado para o preenchimento do RIB, no entanto, deve ser mantido com você para caso seja necessário o ajuizamento de uma ação judicial. O Registro de um Boletim de Ocorrência também poderá ser usado como meio de prova de perda da bagagem.

É importante salientar que o passageiro pode declarar junto ao guichê da empresa o conteúdo da bagagem, na hora do embarque, documento que também servirá como forma de prova. Entretanto, a companhia aérea poderá cobrar taxa adicional dependendo do valor dos objetos.

Caso a bagagem não seja devolvida imediatamente, as companhias aéreas são obrigadas a fornecer compensação financeira ao passageiro para a compra de itens de primeira necessidade no valor de aproximadamente R$ 350,00. É importante que o passageiro guarde as notas fiscais de itens essenciais comprados para que possa reaver o valor por meio de via judicial.

Por resolução da ANAC, na hipótese de a bagagem não ser encontrada em até 7 dias para voos domésticos e 21 dias em voos internacionais, o passageiro terá direito a indenização que chega a R$ 3.450 reais no Brasil e R$ 4.650 no exterior. No entanto, o valor contido nas bagagens, geralmente supera o valor pago pelas companhias e a única solução será o ingresso de uma ação indenizatória contra a empresa aérea. O Código de Defesa do Consumidor (artigo 14 combinado ao 51), prevê a responsabilidade objetiva da empresa no transporte da bagagem, devendo ressarcir o dano em sua totalidade, em voos domésticos.

Para voos internacionais, por decisão do Supremo Tribunal Federal em 2017, a norma a ser seguida é o Decreto 5.910/2006 que promulga a Convenção de Montreal que estipula o valor máximo a ser pago a título de indenização, atualmente em R$ 4.650. Em algumas situações será possível também a reparação de eventuais danos morais sofridos, como a longa espera na devolução da bagagem ou ao não cumprimento de direitos do passageiro.