Quando se depara com o caminho natural da vida no que diz
respeito ao falecimento, não é fácil lidar com questões patrimoniais. Nessa ocasião,
o Direito das Sucessões vem regulado pelo Código Civil.
O Direito das Sucessões busca conjugar regras do direito de
família com o direito de propriedade. Objetiva a transmissão do patrimônio do
"de cujus" (falecido/autor da herança) para os seus herdeiros. Assim,
o filho de um pai que morreu antes do avô possui direto ou não à uma herança
que o avô deixou?
No Direito das Sucessões existe o instituto da saisine, o
qual vem apresentado no artigo 1.784, do Código Civil, através do qual se
proporciona aos herdeiros a posse indireta do patrimônio deixado causa mortis
pelo falecido. No momento em que a pessoa morre, seu patrimônio passa
imediatamente aos seus herdeiros.
No entanto, essa transferência não é definitiva, ainda é
necessário se abrir um inventário para que ocorra de fato a partilha dos bens
entre os herdeiros. Conforme Artigo 1.784, do CC: "Aberta a sucessão, a
herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários". Isso significa que, independente de qualquer ato do
herdeiro, a transmissão do patrimônio vai ocorrer, mas essa transferência será
apenas da posse indireta dos bens, não havendo qualquer direito de propriedade
ainda.
O processo de inventário pode ser judicial (caso haja litígio
ou pessoas incapazes ou menores como herdeiros) ou extrajudicial (desde que não
tenha menores, incapazes, nem haja litígio quanto aos bens, sendo este o mais
célere).
A vocação hereditária do filho que faleceu antes do avô é
uma aptidão para ser herdeiro. O Código Civil, em seu artigo 1.845, traz que
"são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o
cônjuge". Quanto à possibilidade de o neto do avô que morreu ter
direito à herança deste, sendo que o seu pai (filho de seu avô) teria morrido
antes, temos o artigo 1.829, do CC:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão
universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo
único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver
deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Conforme o artigo 1.854, do Código Civil, "os
representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se
vivo fosse". Exemplificando, se o representado teria direito a 50% do
patrimônio de seu pai, seus filhos, caso sejam dois, cada um receberá 25%.
Desta forma, mesmo que um pai tenha morrido antes do avô,
ainda é possível o neto receber a herança do avô, devendo ser incluído todos os
herdeiros devidos a fim de que seja realizado no processo de inventário a partilha
de forma correta, recebendo cada um o seu quinhão devido.
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