Problema recorrente, principalmente, em época de verão, os
golpes aplicados em cidadãos que buscam por aluguel de imóveis no litoral
brasileiro sempre ganham destaque na mídia. Os golpistas publicam falsas ofertas de aluguel em sites
intermediadores se passando por proprietários do imóvel. O interessado entra em
contato por telefone ou e-mail e assina contrato no qual é estipulado o
pagamento de valor à título de entrada pelo aluguel do imóvel. Na data
contratada o interessado descobre ter sido vítima de uma fraude, o imóvel não
estava alugado e a pessoa com quem negociou a locação, na maioria das vezes,
não é mais localizada.
As pessoas que aplicam o golpe dificilmente são localizadas.
Diante de tal contexto, a reparação pelos danos causados na esfera cível se
torna ainda mais inviável, para não dizer, impossível. Face ao cenário que
acontece anualmente, se defende o alcance da responsabilidade civil sobre as
empresas de mídia intermediadoras desses contratos.
Primeiramente, portanto, é se deve observar que a relação
estabelecida entre a vítima do golpe e a empresa intermediadora é de consumo,
uma vez que, a empresa coloca à disposição do mercado de consumo um serviço que
faz a intermediação entre quem busca um imóvel para locação e quem quer alugar
um imóvel.
O Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez,
prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade é uma consequência direta da teoria do
risco aplicada no regime jurídico da defesa do consumidor. Para esta teoria,
toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E
deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
Nesse sentido, se destaca o voto do Juiz Fernando Swain
Ganem nos autos do Recurso Inominado nº 0002989-77.2015.8.16.0148 em que
manteve sentença condenatória contra empresa que intermediou um contrato de
aluguel que, após, descobriu se tratar de golpe. “Há de se atentar que a
reclamada, ora recorrente, nem ao menos trouxe aos autos prova de que teria
agido com cautela com os dados fornecidos pelo reclamante, cuja desídia
acarreta a inaplicabilidade do art. 14, § 3º do cdc. Porquanto a fragilidade do
sistema da requerida possibilitou a ação de terceiro falsário, por isso entende-se
que agiu com total negligência e irresponsabilidade, sem tomar as cautelas que
a prestação de serviços dessa natureza recomenda. Risco da atividade que
desenvolve.”
Conclui-se, portanto, a existência de fundamentação jurídica
que aponta para a responsabilidade civil de empresas que atuam, por meio de
sites na internet, publicando contratos de locação fraudulentos.
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