Após um longo voo de avião ninguém espera chegar ao destino
e não encontrar a bagagem na esteira do aeroporto. O passageiro que já passou
por situação semelhante sabe o tamanho do transtorno e o sentimento de
frustração.
Nestes casos, a primeira atitude a ser tomada pelo
passageiro é o preenchimento do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) no
próprio guichê da empresa aérea, ainda dentro do saguão de desembarque e,
posteriormente, registrar a ocorrência na Agencia Nacional de Aviacao Civil —
ANAC, no próprio aeroporto.
Lembre-se que o comprovante de despacho de bagagem será
requisitado para o preenchimento do RIB, no entanto, deve ser mantido com você
para caso seja necessário o ajuizamento de uma ação judicial. O Registro de um
Boletim de Ocorrência também poderá ser usado como meio de prova de perda da
bagagem.
É importante salientar que o passageiro pode declarar junto
ao guichê da empresa o conteúdo da bagagem, na hora do embarque, documento que
também servirá como forma de prova. Entretanto, a companhia aérea poderá cobrar
taxa adicional dependendo do valor dos objetos.
Caso a bagagem não seja devolvida imediatamente, as
companhias aéreas são obrigadas a fornecer compensação financeira ao passageiro
para a compra de itens de primeira necessidade no valor de aproximadamente R$
350,00. É importante que o passageiro guarde as notas fiscais de itens
essenciais comprados para que possa reaver o valor por meio de via judicial.
Por resolução da ANAC, na hipótese de a bagagem não ser
encontrada em até 7 dias para voos domésticos e 21 dias em voos internacionais,
o passageiro terá direito a indenização que chega a R$ 3.450 reais no Brasil e
R$ 4.650 no exterior. No entanto, o valor contido nas bagagens, geralmente supera
o valor pago pelas companhias e a única solução será o ingresso de uma ação
indenizatória contra a empresa aérea. O Código de Defesa do Consumidor (artigo
14 combinado ao 51), prevê a responsabilidade objetiva da empresa no transporte
da bagagem, devendo ressarcir o dano em sua totalidade, em voos domésticos.
Para voos internacionais, por decisão do Supremo Tribunal
Federal em 2017, a norma a ser seguida é o Decreto 5.910/2006 que promulga a
Convenção de Montreal que estipula o valor máximo a ser pago a título de
indenização, atualmente em R$ 4.650. Em algumas situações será possível também a
reparação de eventuais danos morais sofridos, como a longa espera na devolução
da bagagem ou ao não cumprimento de direitos do passageiro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário