Concessionárias, prefeituras, governos estaduais e a União
são responsáveis por prejuízos gerados por conta de defeitos em vias. Não importa
se os danos foram ocasionados em veículos, seus condutores ou pedestres. Se o
buraco em via pública foi o causador do acidente quem paga essa conta e todos
os seus prejuízos é o responsável pela via.
Em vias urbanas, a ação judicial deve ser movida contra a
prefeitura; nas rodovias estaduais contra o estado; e nas rodovias federais,
contra a União. Basta registrar boletim de ocorrência na delegacia mais
próxima, reunir fotos do buraco (mesmo que ele seja tampado no futuro ficará a
foto e o remendo para comprovar), do acidente e do veículo danificado, ter
algumas testemunhas; fazer, pelo menos, três orçamentos do conserto do veículo
e juntar os recibos dos gastos, inclusive, com materiais de curativos,
medicamentos e atendimento médico.
Se houver lesão e tiver laudo médico, juntar toda a
documentação, inclusive as receitas médicas. Prefeitura, empreiteiras e outros
contratados para fazer obras na cidade respondem juntos no processo. O próximo
passo é ingressar com a ação judicial na Justiça comum ou no Juizado Especial
Cível, o Juizado de Pequenas Causas.
Os estragos provocados pelos buracos vão dos danos à
suspensão, rodas e pneus até a colisões e ferimentos graves. Todos os danos
podem ser exigidos judicialmente da prefeitura. Muitos motoristas que têm
prejuízos por conta de buracos em via pública acabam amargando e pagando a
conta, que em geral não é nada pequena, por conta da demora do Judiciário para
julgar esses casos. Só que quem já recorreu e apresentou provas obteve ganho de
causa e garante: demora, mas é indenizado.
Os tribunais brasileiros têm decidido amplamente pelo dever
do poder público em indenizar com base na Constituição Federal, no Código Civil
e no próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O art. 37, §6º da
Constituição Federal diz que “As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O inciso 3º, do artigo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro,
determina que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito
respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados
aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e
serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Nos casos de acidentes causados por defeitos na pista, como
buracos, grandes rachaduras e depressões, sem a devida sinalização destes
incidentes, respondem os departamentos, empreiteiras contratadas para a
execução de obras e manutenção nas rodovias ou o próprio Poder Público
diretamente.
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