terça-feira, 15 de maio de 2018

Para TJ-SP, vara da Família deve julgar guarda compartilhada de animais



Devido à semelhança com as disputas por guarda e visita de crianças e adolescentes, animais domesticados não podem mais ser classificados apenas como coisas ou objetos. Devem ser reconhecidos como membros de um núcleo familiar.

Esse foi o entendimento da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer que as varas de Família são competentes para solucionar questões relativas à guarda e à visita de animais de estimação.

O processo analisado envolve um casal que vivia em união estável e, durante o período sob o mesmo teto, adotaram um cachorro. Com o término do relacionamento, a mulher ficou com a posse do cão, e passou a impedir que o ex-companheiro tivesse acesso a ele.

Na ação de reconhecimento e dissolução da união estável, a Defensoria Pública pediu a posse compartilhada e a regulamentação de visitas em relação ao cachorro, porém o juízo de primeira instância julgou extinta a ação sem resolução de mérito, por entender que se tratava de questão estranha à vara de Família.

A defensora pública recorreu, sob o argumento de que os animais adentraram no âmbito de convivência e proteção das famílias, sendo considerados verdadeiros integrantes do núcleo familiar.
Os desembargadores da 7ª Câmara aplicaram, por analogia, o disposto no Código Civil acerca da guarda e visita de crianças e adolescentes. O relator, juiz em segundo grau José Rubens Queiróz Gomes, comentou que, com base em pesquisa recente do IBGE, é possível afirmar que há mais cães de estimação do que crianças em lares brasileiros.

Ele também apontou lacuna legislativa, pois a relação afetiva existente entre seres humanos e animais não foi regulada pelo Código Civil de 2002, que fala que “os animais são tratados como objetos destinados a circular riquezas (artigo 445, parágrafo 2º), garantir dívidas (artigo 1.444) ou estabelecer responsabilidade civil (artigo 936)".

Como a lei não previu como resolver conflitos entre pessoas em relação a um animal adquirido com a função de proporcionar afeto, e não riqueza patrimonial, Queiróz concluiu que cabe ao juiz “decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, nos termos do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro”.

"Considerando que na disputa por um animal de estimação entre duas pessoas após o término de um casamento e de uma união estável há uma semelhança com o conflito de guarda e visitas de uma criança ou de um adolescente, mostra-se possível a aplicação analógica dos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil", escreveu o relator.

Ele ressaltou ainda que, diferentemente do que acontece com filhos, "a guarda e as visitas devem ser estabelecidas no interesse das partes, não do animal, pois o afeto tutelado é o das pessoas". O voto foi seguido por unanimidade.

sexta-feira, 11 de maio de 2018

As consequências para quem perdeu o prazo da biometria



A biometria é um método tecnológico que permite reconhecer, verificar e identificar uma pessoa por meio de suas impressões digitais. O Projeto de Identificação Biométrica tem por objetivo implantar a identificação e verificação biométrica da impressão digital. A mudança visa dar maior segurança ao processo eleitoral.

É obrigado fazer o recadastramento biométrico quem votar nas cidades onde o voto com a biometria é obrigatório. Na localidade onde o cadastro for obrigatório, todos os eleitores devem fazê-lo antes das eleições para permanecer em dia com a Justiça Eleitoral.

Como muitos eleitores não compareceram aos Cartórios Eleitorais para fazer a regularização do título de eleitor, o TSE optou por prorrogar o prazo final de fevereiro último por mais 3 meses. Data que se encerrou no último dia 09 de maio.

Quem não fez o recadastramento biométrico nas campanhas da Justiça Eleitoral terá o título de eleitor cancelado, o que impede a votação nas eleições de 2018. Aos olhos da Justiça Eleitoral o eleitor se torna inadimplente com suas obrigações, uma vez que, votar é uma obrigação expressa na Constituição Federal.

Além do cancelamento do Título de Eleitor há algumas dificuldades para quem não está em dia com a Justiça Eleitoral. Entre as consequências figuram impedimentos como a proibição de inscrição em concurso público; não participação em concorrência pública; impedimento na obtenção de Passaporte, carteira de identidade e CPF e na matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo.

Após o dia 09 de maio o cadastro eleitoral estará fechado em todo o país para atendimento ao público (reabre em novembro). Porém, se o eleitor que perdeu o prazo para fazer a biometria precisa comprovar que está em dia com a Justiça Eleitoral e não pode esperar até novembro para regularizar a situação, a CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA pode ser a solução.

Os cidadãos com pendências podem exercer seus direitos apresentando a certidão circunstanciada, fornecida pelos cartórios eleitorais. Ela contém o nome, dados pessoais e situação atual do título de eleitor (inscrição cancelada).

É através dela que o cartório informará que o eleitor esteve no Cartório Eleitoral ou Central de Atendimento para regularizar suas pendências, mas que não foi possível concretizar o ato e garantir seu direito a voto. Por fim, o servidor da Justiça Eleitoral certifica que nenhum cidadão em situação irregular, poderá ser impedido do direito de trabalhar, fazer ou recadastrar qualquer documento público, inclusive CPF e passaporte.

Vale ressaltar que a certidão circunstanciada tem prazo de validade apenas até novembro de 2018 quando os cartórios eleitorais retomam suas atividades. É imprescindível que o eleitor compareça aos cartórios eleitorais em novembro e atualize a situação de seu cadastro eleitoral.

terça-feira, 8 de maio de 2018

Filho socioafetivo tem direito à herança?



Independentemente de uma pessoa ser ou não pai biológico, é preciso levar em consideração que inúmeros são os casos em que a paternidade advém da afetividade e não do laço consanguíneo. Dessa forma, não são raros os casos em que os pais desejam assumir a paternidade de crianças que criam, porém, com as quais não tem vínculo biológico. Estes casos são tipificados com o que se chama de reconhecimento voluntário de filho socioafetivo. Atualmente podem ser realizado diretamente em cartório, com inúmeras vantagens para o menor, para os pais e para a sociedade.

O próprio Código Civil admite que o parentesco, onde se inclui a filiação, tenha fundamento em elementos sociais. Em seu artigo 1.593, estabelece que o “parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Torna-se, dessa forma, notória a não necessidade de vínculo consanguíneo (ou genético, ou biológico), para que exista a relação de parentesco, já que é expressamente permitida outra origem.

Quando não há o reconhecimento da paternidade, a Constituição Federal de 1988 trouxe a isonomia no tratamento jurídico entre os filhos.  Dessa forma, não há distinção entre os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção. Todos terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Assim sendo, para ter direito à herança há necessidade de comprovação de que o pai tratava o filho socioafetivo como fosse seu filho, independente de não ser filho biológico.

A comprovação desse requisito requer certa dose de habilidade no manejo das provas. Entre os fatos que auxiliam na comprovação da paternidade socioafetiva: declaração de imposto de renda constando o filho como dependente do declarante; atestados escolares que constem o pai como responsável; apólice de seguro de vida em favor do filho; cartas de dia dos pais ou de dia das crianças; fotografias de aniversários do filho; planos em clubes ou plano de saúde, postagens em redes sociais e testemunhas que tenham convivido com ambos no decorrer de um tempo considerável.

A justiça já reconhece a paternidade afetiva post mortem, com inúmeros julgados neste sentido.  O entendimento é que quando a paternidade do filho socioafetivo não é reconhecida enquanto o pai socioafetivo está vivo, este reconhecimento pode ocorrer após sua morte.

sexta-feira, 4 de maio de 2018

Entenda o que diz a Lei de Abandono de Emprego



Previsto na Legislação Trabalhista o abandono de emprego é uma falta grave do empregado, porém, muitos deles desconhecem suas características. Vale ressaltar as consequências e direitos do empregado que se enquadrar na situação.

O abandono de emprego é uma conduta considerada falta grave do trabalhador, prevista pelo art. 482, “I” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, ela constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. A situação acontece nos casos em que o empregado deixa de comparecer ao trabalho de forma consecutiva e injustificada, por um tempo prolongado.

Uma vez que o comparecimento ao trabalho e cumprir a jornada estipulada é obrigação do empregado, tal conduta é considerada grave uma vez que o colaborador foi contratado para prestação de serviços dentro da empresa.

Entre os requisitos que configuram o abandono de emprego estão a ausência injustificada do empregado e a intenção de não retornar ao trabalho. A lei não define um período mínimo de ausência para que se configure o abandono, contudo, as decisões judiciais sobre o tema fixaram o entendimento de que ele acontece após 30 dias consecutivos de faltas injustificadas do trabalhador.

Já a falta de intenção de retornar ao trabalho precisa ser comprovada pelo empregador, que deverá tomar medidas para notificar o empregado para que ele retorne às suas funções em determinado prazo, o que pode ser feito com o envio de alguma modalidade de notificação. Nos casos em que o empregado está em lugar incerto, será considerado válido também a notificação feita por edital em jornais de grande circulação.

Cumpridos os requisitos para configurar o abandono de emprego, o empregador poderá aplicar a penalidade de demissão por justa causa. Nessas situações, o empregado terá direito a receber somente o saldo de salário, férias vencidas com adicional de 1/3, se houver, e o depósito do FGTS sobre esses pagamentos. Por ter dado causa à demissão, o trabalhador perde o direito às demais verbas rescisórias, ao aviso prévio e ao seguro-desemprego.

Quanto aos direitos do empregado, o primeiro deles diz respeito ao recebimento da notificação para o retorno à função. Por parte da empresa é um item essencial para que ela comprove a falta de interesse em retornar ao trabalho.

Ao receber a notificação, o empregado pode retornar ao trabalho, situação em que não será cabível a justa causa. Entretanto, o empregador poderá aplicar outras penalidades caso a ausência não seja justificada, como advertência verbal, escrita ou suspensão. Vale lembrar que esse tipo de conduta, reiteradamente, pode configurar justa causa por desídia — falta de atenção ou desinteresse pelo trabalho —, conforme previsto pelo art. 482, “e” da CLT.

sexta-feira, 27 de abril de 2018

Medida provisória perde a validade: o que muda nas regras trabalhistas


A reforma trabalhista carrega alguns pontos de incerteza apesar dos mais de cinco meses após ser sancionada. O texto original aprovado pelo Congresso entrou em vigor em 11 de novembro de 2017. Algumas de suas regras foram alteradas por uma medida provisória do Presidente Michel Temer. Na última segunda-feira (23), tais alterações que estavam em vigor através da medida provisória perderam sua validade. O ocorrido se deve a expiração do prazo de votação pelo Congresso. Sem as alterações da medida provisória, passa a valer o texto original da reforma proposta pelo Presidente Temer.

Segue abaixo as regras que perderam sua validade:
GRÁVIDAS EM AMBIENTES INSALUBRES - O texto original da reforma dizia que mulheres gestantes ou lactantes só precisavam de uma autorização de um médico da empresa para trabalharem em locais insalubres. Agora, a decisão volta às mãos do médico da empresa.

JORNADA DE 12 X 36  - Foi exigido um acordo coletivo para a empresa estabeler jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas de folga. Agora retorna o texto original da reforma onde basta um acordo individual para alterar para essa jornada de trabalho.

RECONTRATAÇÃO COMO INTERMITENTE - Foi criada uma regra de transição para os empregos intermitentes: até o fim de 2020, um empregado demitido não poderia ser recontratado na nova modalidade. Com a queda da medida provisória, inexiste a quarentena.

VALOR DO DANO MORAL – Havia o cálculo do valor da multa por danos morais de acordo com o teto do INSS (R$ 5.531) cuja indenização poderia alcançar até 50 vezes esse valor. Tal item retorna ao texto original onde o calculo da multa tem por base o salário recebido. Em suma, caso dois funcionários forem expostos ao mesmo tipo de tratamento ofensivo, quem receber o maior salário terá a maior indenização.

O governo alega que fez sua parte com as mudanças no acordo, embora, através de medida provisória.  A Casa Civil está avaliando tentar reverter ao menos parte das mudanças revertidas com a expiração da medida provisória. Para tal, deverá fazer um decreto ainda sem data de publicação. Vale lembrar que o decreto é uma medida do poder Executivo que não precisa ser apreciada pelo Legislativo. Por esse motivo, não permite que seja utilizado para alterações profundas. Enquanto não houver alterações no texto original, fica valendo o projeto sancionado em novembro do ano passado.

terça-feira, 24 de abril de 2018

Lei mais rígida para quem beber e dirigir



A recente mudança na legislação de trânsito brasileira promete mais rigor para motoristas que beberem, dirigirem e causarem acidentes que terminem com morte ou lesão corporal grave. Em casos de homicídio em que houver a comprovação de embriaguez, a pena deixa de ser uma detenção com variação de dois a quatro anos e passa para reclusão entre cinco e oito anos.

A mudança na legislação, sancionada pelo presidente Michel Temer, altera quatro artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro do ano passado, com vigência quatro meses após essa data. Na época, a mudança gerou uma onda de boatos amplamente disseminada via redes sociais e aplicativos de mensagem de celular, como se a modificação valesse para todos os casos de flagrante por embriaguez. Na verdade, a mudança principal diz respeito apenas aos registros de homicídio praticado na direção de veículo ou de lesão corporal grave ou gravíssima resultado de acidente com comprovação da participação de motoristas alcoolizados.

Atualmente, beber e dirigir já implica, por si só, punição pesada do ponto de vista administrativo. A infração, considerada gravíssima, soma sete pontos na CNH do infrator, além de levar à abertura de processo administrativo que vai suspender a CNH por um ano. O valor da multa é de R$ 2.934,70, que dobra em caso de reincidência no período de um ano. A punição pode extrapolar a esfera administrativa se o teste do bafômetro superar 0,33 mg/l ou se, em caso de recusa do teste, o condutor apresentar sinais claros de ter bebido, o que é preenchido em um anexo ao boletim de ocorrência. Nessas circunstâncias, o motorista passa a responder na esfera criminal pelo crime de trânsito.

A Lei 13.546 alterou o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor). A mudança consistiu na inclusão de parágrafo segundo o qual se o motorista mata ao conduzir veículo sob influência de álcool ou outra substância psicoativa está sujeito a reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de obter permissão ou habilitação. Com isso, o infrator não tem direito a liberdade sob fiança arbitrada por autoridade policial e o regime fechado de prisão pode ser adotado inicialmente.

A mesma Lei também alterou o artigo 303 do CTB (praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). Na mesma linha, a nova norma estipula pena de reclusão de dois a cinco anos para casos em que o condutor for flagrado alcoolizado ou com capacidades alteradas pelo uso de entorpecentes. Agora, a lei distingue lesão corporal grave e gravíssima, tipificadas no artigo 129 do Código Penal. Com a nova redação, o crime também se tornou inafiançável. Na versão anterior, o crime era caracterizado como de menor potencial ofensivo (pena de 6 meses a 2 anos).

Segundo especialistas, quem bebe tem potencial para causar situações trágicas ao assumir a condução de um veículo. A maioria considera a lei saudável, como mecanismo para evitar tragédias cotidianas. A lei precisa ter função pedagógica, ou seja, educar a população. A partir do momento das punições é possível um efeito positivo na redução dos índices de violência no trânsito.

sexta-feira, 20 de abril de 2018

Alienação Parental e perda da guarda



A guarda é o direito que os pais (ou outras pessoas, dependendo do caso) têm de manter consigo a criança. O poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais para cuidarem da pessoa e dos bens dos filhos menores, incluindo o dever de assistência, amparo, sustento e direção no processo de formação da personalidade dos filhos.

O Código Civil diz que: “A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos” (art. 1.632). A perda ou a suspensão do poder familiar é a sanção mais grave imposta aos pais que faltarem com os deveres em relação aos filhos.

O pai (ou a mãe) pode vir a perder o poder familiar caso coloque em risco o menor (por exemplo, em casos de violência ou ameaças físicas e verbais contra o filho). Mas, para isso, é necessário um processo judicial, no qual o juiz sempre vai levar em conta o melhor interesse da criança.

Vale salientar que, a perda de poder familiar pode incluir os atos da denominada alienação parental que ocorre quando um dos pais (ou quem quer que tenha a guarda da criança, como avós, por exemplo) tenta “programar” a criança para odiar o outro genitor. Um dos pais usa a criança para agredir, de forma indireta, o outro ou tenta controlar os sentimentos da criança em relação ao outro genitor, através de chantagem emocional.

A lei nº 12.318 traz vários exemplos do que pode ser considerado alienação parental. Entre eles, o de realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. O juiz também pode declarar outros atos como sendo alienação parental, se entender que é o caso.

O genitor que pratica o ato de alienação parental pode ser punido de diversas formas, como por exemplo: advertência; ampliação da convivência familiar em favor do outro genitor; multa em favor do outro genitor; inversão da guarda; suspensão do poder familiar. Ou seja, quem pratica atos de alienação parental pode até mesmo perder a guarda da criança e o poder familiar.

Estudos afirmam que atitudes de alienação parental podem causar traumas aos filhos. Os impactos são sempre negativos e os mais variados possíveis. A criança ou adolescente pode desenvolver sintomas desde uma agressividade, transtornos relacionado ao pânico, fobias, até mesmo depressão, portanto, sempre muito prejudiciais ao desenvolvimento emocional da criança.