Independentemente de uma pessoa ser
ou não pai biológico, é preciso levar em consideração que inúmeros são os casos
em que a paternidade advém da afetividade e não do laço consanguíneo. Dessa
forma, não são raros os casos em que os pais desejam assumir a paternidade de
crianças que criam, porém, com as quais não tem vínculo biológico. Estes casos
são tipificados com o que se chama de reconhecimento voluntário de filho
socioafetivo. Atualmente podem ser realizado diretamente em cartório, com
inúmeras vantagens para o menor, para os pais e para a sociedade.
O próprio Código Civil admite que
o parentesco, onde se inclui a filiação, tenha fundamento em elementos sociais.
Em seu artigo 1.593, estabelece que o “parentesco é natural ou civil, conforme
resulte de consanguinidade ou outra origem”. Torna-se, dessa forma, notória a não
necessidade de vínculo consanguíneo (ou genético, ou biológico), para que
exista a relação de parentesco, já que é expressamente permitida outra origem.
Quando não há o reconhecimento da
paternidade, a Constituição Federal de 1988 trouxe a isonomia no tratamento
jurídico entre os filhos. Dessa forma,
não há distinção entre os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por
adoção. Todos terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.
Assim sendo, para ter direito à
herança há necessidade de comprovação de que o pai tratava o filho socioafetivo
como fosse seu filho, independente de não ser filho biológico.
A comprovação desse requisito requer
certa dose de habilidade no manejo das provas. Entre os fatos que auxiliam na
comprovação da paternidade socioafetiva: declaração de imposto de renda
constando o filho como dependente do declarante; atestados escolares que
constem o pai como responsável; apólice de seguro de vida em favor do filho; cartas
de dia dos pais ou de dia das crianças; fotografias de aniversários do filho; planos
em clubes ou plano de saúde, postagens em redes sociais e testemunhas que
tenham convivido com ambos no decorrer de um tempo considerável.
A justiça já reconhece a
paternidade afetiva post mortem, com inúmeros julgados neste sentido. O entendimento é que quando a paternidade do
filho socioafetivo não é reconhecida enquanto o pai socioafetivo está vivo,
este reconhecimento pode ocorrer após sua morte.
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