terça-feira, 15 de agosto de 2017

Propaganda enganosa ou abusiva




Muitas vezes o consumidor se sente enganado com propagandas em que o divulgado parece muito mais interessante do que é na realidade. Mas em todas as situações isso é considerado propaganda enganosa? Entenda as diferenças das publicidades descritas como enganosas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e saiba o que fazer em cada caso.
Publicidade enganosa
De acordo com o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma publicidade é considerada enganosa quando induz o consumidor ao erro. Ou seja, quando traz uma informação falsa capaz de dar uma ideia diferente da realidade do produto ou do serviço ofertado. É o caso, por exemplo, de um serviço anunciado gratuito, mas que na verdade é pago, mesmo que isso só se perceba na hora em que é contratado ou após certo tempo de uso.
Em casos como esse, o consumidor pode tentar contato com o ofertante, preferencialmente por escrito, solicitando providências. O artigo 35 do CDC dá ao consumidor lesado o direito de escolher entre as seguintes alternativas: a obrigação de cumprir exatamente o que foi ofertado; outro produto ou serviço equivalente ao adquirido, ou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida correção monetária.
Caso o fornecedor não responda à solicitação ou dê um retorno negativo, a reclamação pode ser registrada junto a um órgão de defesa do consumidor, como o Procon. Se ainda assim nada for resolvido, o caso pode ser levado à Justiça com o auxílio de um advogado  para que as ações e avaliações cabíveis sejam articuladas.
Publicidade enganosa por omissão
Além da publicidade enganosa, o artigo 37 do CDC prevê a publicidade enganosa por omissão, que é aquela em que o fornecedor deixa de informar um dado essencial sobre o produto ou do serviço anunciado. Por exemplo, quando um canal de TV anuncia diversos produtos, mas não informa sobre a forma de pagamento ou condições - dados que também são essenciais sobre o produto na hora da compra.
Neste caso, o procedimento a ser tomado será o mesmo que o descrito na publicidade enganosa.
Publicidade abusiva
No artigo 37, parágrafo segundo, também é descrita a publicidade abusiva, esta que é considerada imprópria por incitar à violência, desrespeitar o meio ambiente e se aproveitar da deficiência de julgamento e experiência de crianças.
A ideia da publicidade abusiva está ligada a valores morais e atuais acontecimentos da sociedade. Em geral, é a publicidade que contém objetiva ou subjetivamente um discurso discriminatório ou preconceituoso, ou que incita práticas imorais ou a violação de direitos humanos.
Assim como nas demais hipóteses, a abusividade constatada em uma propaganda pode ser denunciada ao Procon. Na possibilidade da publicidade ser considerada abusiva, o órgão tomará as medidas necessárias para que ela deixe de ser exibida ou veiculada, além da aplicação de sanções pelas infrações cometidas.

sexta-feira, 11 de agosto de 2017

Reajuste abusivo de planos de saúde




Os planos de saúde são divididos em duas categorias. Os contratos novos (planos contratados após 1º de janeiro de 1999) e os contratos antigos (planos contratados ate 31 dezembro de 1998).
Em seguida, há três tipos de reajustes que incidem sobre a mensalidade do seu plano de saúde. O reajuste anual –tem por objetivo repor a inflação do período nos contratos de planos de saúde. O reajuste por mudança de faixa etária – ocorre de acordo com a variação da idade do usuário de plano de saúde. Por fim, o reajuste por sinistralidade – aumento imposto pela empresa sob a alegação de que o número de procedimentos e atendimentos (ou "sinistros") cobertos foi maior do que o previsto em determinado período.
Diante das alternativas de reajustes é possível observar que, no período de um ano a mensalidade do seu plano de saúde pode sofrer a incidência de três reajustes diferentes. Um exemplo é se o usuário mudar de faixa etária e utilizar mais o seu plano de saúde.
Para contratos novos o reajuste anual é legal se estiver previsto no contrato celebrado entre as partes e for aplicado na data de aniversário do plano de saúde, em percentual previamente aprovado pela ANS. Do mesmo modo o reajuste por faixa etária deve estar previsto em contrato de forma clara e precisa de modo que o consumidor indique as faixas e respectivos percentuais de aumento.
Para os contratos antigos os reajustes anuais são legais desde que previstos em contrato, não necessitando obedecer aos percentuais divulgados pela ANS. Por sua vez, os reajustes por mudança de faixa etária, são legais desde que previstos claramente no contrato, as faixas etárias e os percentuais de aumento em relação a cada faixa.
Tanto para contratos novos quanto antigos o reajuste por idade após o beneficiário completar 60 (anos) é considerado ilegal em razão da proibição contida no Estatuto do Idoso. O reajuste por sinistralidade é ilegal por si só, pois segundo o IDEC: “esse tipo de reajuste, uma criação do mercado de planos de saúde, é ilegal, porque significa uma variação de preço unilateral, que não estava prevista no contrato. Já a revisão técnica é um mecanismo criado pela ANS, que o Idec entende ser ilegal, pois representa variação de preço unilateral, sem prévia e adequada previsão contratual. Além do aumento da mensalidade, pode permitir redução da rede credenciada de hospitais, redução de coberturas e coparticipação dos usuários no pagamento de serviços utilizados”
Em suma, os reajustes aplicados ao plano de saúde serão considerados abusivos se não previstos claramente em contrato, ou ainda que previstos, apliquem percentuais acima dos permitidos pela ANS ou praticados pelo mercado. Lembrando que o aumento após os 60 (sessenta) anos é ilegal independente do percentual e de estar previsto em contrato.

terça-feira, 8 de agosto de 2017

11 anos da Lei Maria da Penha


A Lei Maria da Penha (Lei 11.340), sancionada no dia 7 de agosto de 2006, completa 11 anos de vigência nesta segunda-feira (7/8). Ferramenta essencial para o enfrentamento da violência de gênero, a norma tem sido aplicada de forma progressiva nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de os índices de violência ainda serem alarmantes, é possível perceber que as mulheres estão, cada dia mais, abrindo a porta de suas casas para a entrada da Justiça.
Medidas protetivas
De acordo com da Lei 11.340, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência, como o afastamento do lar, a proibição de manter contato com a vítima e a suspensão de visita aos filhos menores, entre outras.
O descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas, entretanto, não configura o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. De acordo com a jurisprudência do STJ, essa conduta do agressor seria atípica, uma vez que a Lei Maria da Penha já prevê a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a execução da ordem.
Em acórdão da 5ª Turma (REsp 1651.550), o colegiado esclareceu que “o crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando, desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal”.
Prisão preventiva
“Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial” (artigo 20).
Por ser uma medida cautelar, a prisão preventiva só se justifica se demonstrada a sua real necessidade e indispensabilidade. Nos julgamentos de Habeas Corpus que chegam ao STJ com pedido de revogação da medida, é possível verificar a criteriosa análise dos relatores em relação à fundamentação da custódia.

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Os diabéticos perante a Lei




Direito Constitucional à Saúde
Segundo a Constituição Federal, em seu artigo 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Relacionamoss abaixo quais os direitos de quem tem diabetes, como conseguir medicações e insumos gratuitos pelo governo.

Quais são os Direitos à Medicamentos Fornecidos pelo Estado?
Muitas pessoas questionam se os diabéticos tem direito à medicamentos fornecidos pelo Estado. A resposta é SIM. De acordo com a Constituição Federal, bem como com base na Lei 11.347/06, os diabéticos tem direito aos medicamentos. A Portaria 2583 de 10 de outubro de 2007, define o elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Normalmente  na Secretaria de Saúde de cada Cidade/Estado consta a relação de medicamentos fornecidos administrativamente, ou seja, sem ingressar com ação judicial.
No entanto, muitas pessoas ainda não estão sendo plenamente atendidas, seja porque em sua região o fornecimento não ocorre, seja porque o fornecimento não é mensal e seguro, seja ainda porque fazem uso de tratamentos diferenciados. Nos casos de tratamentos diferenciados, principalmente medicamentos de alto custo, é necessária a propositura de uma ação judicial para exigir dos órgãos públicos o fornecimento gratuito de todo o material de controle e dos medicamentos necessários ao tratamento do diabetes, ou mesmo de outras doenças daí decorrentes.

Isenção de Imposto de renda
Infelizmente o diabetes não esta incluída nas doenças que gozam da isenção de imposto de renda, trazida na relação da Lei nº 7.713/88. No entanto, cabe mencionar que os aposentados por invalidez, podem requerer tal isenção pela via judicial. Ainda, cabe destacar que ao que pese a diabetes por si só não ser carecedora do isenção de imposto de renda, no rol taxativo de doenças trazidas pela lei já mencionada, estão algumas que podem decorrer de complicações do diabetes, tais como, nefropatia, cardiopatias graves, além de cegueira. Assim, verifica-se que os pacientes que portem as referidas agravantes podem requerer a isenção do imposto relativamente aos rendimentos de aposentadoria por invalidez.

Levantamento de FGTS
Não é possível realizar o levantamento do FGTS para custear o tratamento do diabetes. No entanto, além das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90 (aids, neoplasia maligna e estágio terminal de doença grave), há diversos casos em que os portadores de diabetes ingressam com ações na Justiça requerendo o levantamento do fundo de garantia, para a aquisição, por exemplo, da bomba de infusão de insulina, para seu próprio tratamento ou mesmo de um de seus dependentes.
Ainda, cabe chamar atenção que há projetos, na Câmara e no Senado, para alterar a Lei do FGTS, para permitir a movimentação da conta vinculada do fundo do trabalhador acometido por diabetes melitus entre as doenças que dão direito a inexigibilidade de prazos de carência para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.

O portador de diabetes pode ser considerado “deficiente”?
É considerando pessoa portadora de deficiência “aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho”. Assim sendo, o portador de diabetes não é considerado deficiente pela legislação brasileira. No entanto, nos casos onde há grave enfermidade, chegando às condições incapacitantes para a prática das atividades diárias e para o trabalho, tais casos enquadram-se na respectiva condição.

terça-feira, 1 de agosto de 2017

Aposentadoria por invalidez




Uma lista de doenças graves possibilitam ao segurado obter o benefício por incapacidade, sem cumprir o período mínimo de carência, definida pela lei como sendo o período ou número mínimo de contribuições mensais, indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
O período de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. A concessão independe de carência no caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa.
Quando a incapacidade do segurado for decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, não será exigida a carência de 12 contribuições mensais. Também não será exigida a carência quando a incapacidade do segurado ocorrer por algum acidente de qualquer natureza, mesmo sem ter nenhuma relação com o seu trabalho. Podemos exemplificar esta situação uma pessoa que em sua própria residência sofre uma forte queda que acarrete uma sequela incapacitante.
Assim, para a aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B 92) nunca se exige carência, bastando a comprovação da qualidade de segurado e do nexo de causalidade entre a invalidez e a atividade laborativa. Já para a aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie B 32), não se exige carência para os acidentes de qualquer natureza.
Outra hipótese de excludente ou não exigência de carência está prevista no artigo 26 da lei 8.213/91 que especifica nos casos em que o segurado for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
É necessário observar constantemente o rol de moléstias enumeradas no dispositivo legal. Atualmente, as doenças consideradas para fins de concessão do benefício sem exigência de carência, são as seguintes:
– Tuberculose ativa;
– Hanseníase;
– Alienação mental;
– Neoplasia maligna;
– Cegueira;
– Paralisia irreversível e incapacitante;
– Cardiopatia grave;
– Mal de Parkinson;
    Espondiloartrose anquilosante;
– Nefropatia grave;
– Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
– Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
– Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
– Hepatopatia grave.
Há o entendimento de que o rol de doenças especificadas acima não tem natureza taxativa, o que significa que na hipótese do segurado apresentar uma doença tão grave quanto às relacionadas na lista, também compartilhará da exclusão da necessidade de cumprir o período de carência. Faz-se necessário mencionar que os segurados especiais estão isentos do cumprimento do período de carência, devendo comprovar exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.