Uma lista de doenças graves possibilitam ao segurado obter o
benefício por incapacidade, sem cumprir o período mínimo de carência, definida
pela lei como sendo o período ou número mínimo de contribuições mensais,
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
O período de carência para a concessão da aposentadoria por
invalidez é de 12 contribuições mensais. A concessão independe de carência no
caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa.
Quando a incapacidade do segurado for decorrente de acidente
do trabalho ou doença profissional, não será exigida a carência de 12
contribuições mensais. Também não será exigida a carência quando a incapacidade
do segurado ocorrer por algum acidente de qualquer natureza, mesmo sem ter
nenhuma relação com o seu trabalho. Podemos exemplificar esta situação uma
pessoa que em sua própria residência sofre uma forte queda que acarrete uma
sequela incapacitante.
Assim, para a aposentadoria por invalidez acidentária
(espécie B 92) nunca se exige carência, bastando a comprovação da qualidade de
segurado e do nexo de causalidade entre a invalidez e a atividade laborativa.
Já para a aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie B 32), não se
exige carência para os acidentes de qualquer natureza.
Outra hipótese de excludente ou não exigência de carência
está prevista no artigo 26 da lei 8.213/91 que especifica nos casos em que o
segurado for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a
cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência,
ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado.
É necessário observar constantemente o rol de moléstias
enumeradas no dispositivo legal. Atualmente, as doenças consideradas para fins
de concessão do benefício sem exigência de carência, são as seguintes:
– Tuberculose ativa;
– Hanseníase;
– Alienação mental;
– Neoplasia maligna;
– Cegueira;
– Paralisia irreversível e incapacitante;
– Cardiopatia grave;
– Mal de Parkinson;
Espondiloartrose
anquilosante;
– Nefropatia grave;
– Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
– Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
– Contaminação por radiação com base em conclusão da
medicina especializada;
– Hepatopatia grave.
Há o entendimento de que o rol de doenças especificadas acima
não tem natureza taxativa, o que significa que na hipótese do segurado
apresentar uma doença tão grave quanto às relacionadas na lista, também
compartilhará da exclusão da necessidade de cumprir o período de carência. Faz-se
necessário mencionar que os segurados especiais estão isentos do cumprimento do
período de carência, devendo comprovar exercício de atividade rural nos doze
meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.
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