Muitas vezes
o consumidor se sente enganado com propagandas em que o divulgado parece muito
mais interessante do que é na realidade. Mas em todas as situações isso é
considerado propaganda enganosa? Entenda as diferenças das publicidades
descritas como enganosas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e saiba o
que fazer em cada caso.
Publicidade
enganosa
De acordo
com o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma publicidade é
considerada enganosa quando induz o consumidor ao erro. Ou seja, quando traz
uma informação falsa capaz de dar uma ideia diferente da realidade do produto
ou do serviço ofertado. É o caso, por exemplo, de um serviço anunciado
gratuito, mas que na verdade é pago, mesmo que isso só se perceba na hora em
que é contratado ou após certo tempo de uso.
Em casos
como esse, o consumidor pode tentar contato com o ofertante, preferencialmente
por escrito, solicitando providências. O artigo 35 do CDC dá ao consumidor
lesado o direito de escolher entre as seguintes alternativas: a obrigação de
cumprir exatamente o que foi ofertado; outro produto ou serviço equivalente ao
adquirido, ou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da
devida correção monetária.
Caso o
fornecedor não responda à solicitação ou dê um retorno negativo, a reclamação
pode ser registrada junto a um órgão de defesa do consumidor, como o Procon. Se
ainda assim nada for resolvido, o caso pode ser levado à Justiça com o auxílio
de um advogado para que as ações e
avaliações cabíveis sejam articuladas.
Publicidade
enganosa por omissão
Além da
publicidade enganosa, o artigo 37 do CDC prevê a publicidade enganosa por
omissão, que é aquela em que o fornecedor deixa de informar um dado essencial
sobre o produto ou do serviço anunciado. Por exemplo, quando um canal de TV
anuncia diversos produtos, mas não informa sobre a forma de pagamento ou
condições - dados que também são essenciais sobre o produto na hora da compra.
Neste caso,
o procedimento a ser tomado será o mesmo que o descrito na publicidade
enganosa.
Publicidade
abusiva
No artigo
37, parágrafo segundo, também é descrita a publicidade abusiva, esta que é
considerada imprópria por incitar à violência, desrespeitar o meio ambiente e
se aproveitar da deficiência de julgamento e experiência de crianças.
A ideia da
publicidade abusiva está ligada a valores morais e atuais acontecimentos da
sociedade. Em geral, é a publicidade que contém objetiva ou subjetivamente um
discurso discriminatório ou preconceituoso, ou que incita práticas imorais ou a
violação de direitos humanos.
Assim como
nas demais hipóteses, a abusividade constatada em uma propaganda pode ser
denunciada ao Procon. Na possibilidade da publicidade ser considerada abusiva,
o órgão tomará as medidas necessárias para que ela deixe de ser exibida ou
veiculada, além da aplicação de sanções pelas infrações cometidas.
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