A Lei Maria
da Penha (Lei 11.340), sancionada no dia 7 de agosto de 2006, completa 11 anos
de vigência nesta segunda-feira (7/8). Ferramenta essencial para o
enfrentamento da violência de gênero, a norma tem sido aplicada de forma
progressiva nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de os
índices de violência ainda serem alarmantes, é possível perceber que as
mulheres estão, cada dia mais, abrindo a porta de suas casas para a entrada da
Justiça.
Medidas
protetivas
De acordo
com da Lei 11.340, constatada a prática de violência doméstica e familiar
contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto
ou separadamente, medidas protetivas de urgência, como o afastamento do lar, a
proibição de manter contato com a vítima e a suspensão de visita aos filhos
menores, entre outras.
O
descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas, entretanto, não
configura o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. De
acordo com a jurisprudência do STJ, essa conduta do agressor seria atípica, uma
vez que a Lei Maria da Penha já prevê a decretação da prisão preventiva como
forma de garantir a execução da ordem.
Em acórdão
da 5ª Turma (REsp 1651.550), o colegiado esclareceu que “o crime de
desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando, desrespeitada ordem
judicial, não existir sanção específica ou não houver ressalva expressa no
sentido da aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal”.
Prisão
preventiva
“Em qualquer
fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva
do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público ou mediante representação da autoridade policial” (artigo 20).
Por ser uma
medida cautelar, a prisão preventiva só se justifica se demonstrada a sua real
necessidade e indispensabilidade. Nos julgamentos de Habeas Corpus que chegam
ao STJ com pedido de revogação da medida, é possível verificar a criteriosa análise
dos relatores em relação à fundamentação da custódia.
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