Os planos de
saúde são divididos em duas categorias. Os contratos novos (planos contratados
após 1º de janeiro de 1999) e os contratos antigos (planos contratados ate 31
dezembro de 1998).
Em seguida,
há três tipos de reajustes que incidem sobre a mensalidade do seu plano de
saúde. O reajuste anual –tem por objetivo repor a inflação do período nos
contratos de planos de saúde. O reajuste por mudança de faixa etária – ocorre
de acordo com a variação da idade do usuário de plano de saúde. Por fim, o reajuste
por sinistralidade – aumento imposto pela empresa sob a alegação de que o
número de procedimentos e atendimentos (ou "sinistros") cobertos foi
maior do que o previsto em determinado período.
Diante das
alternativas de reajustes é possível observar que, no período de um ano a
mensalidade do seu plano de saúde pode sofrer a incidência de três reajustes
diferentes. Um exemplo é se o usuário mudar de faixa etária e utilizar mais o
seu plano de saúde.
Para
contratos novos o reajuste anual é legal se estiver previsto no contrato
celebrado entre as partes e for aplicado na data de aniversário do plano de
saúde, em percentual previamente aprovado pela ANS. Do mesmo modo o reajuste
por faixa etária deve estar previsto em contrato de forma clara e precisa de
modo que o consumidor indique as faixas e respectivos percentuais de aumento.
Para os
contratos antigos os reajustes anuais são legais desde que previstos em
contrato, não necessitando obedecer aos percentuais divulgados pela ANS. Por
sua vez, os reajustes por mudança de faixa etária, são legais desde que
previstos claramente no contrato, as faixas etárias e os percentuais de aumento
em relação a cada faixa.
Tanto para
contratos novos quanto antigos o reajuste por idade após o beneficiário
completar 60 (anos) é considerado ilegal em razão da proibição contida no
Estatuto do Idoso. O reajuste por sinistralidade é ilegal por si só, pois
segundo o IDEC: “esse tipo de reajuste, uma criação do mercado de planos de
saúde, é ilegal, porque significa uma variação de preço unilateral, que não
estava prevista no contrato. Já a revisão técnica é um mecanismo criado pela
ANS, que o Idec entende ser ilegal, pois representa variação de preço
unilateral, sem prévia e adequada previsão contratual. Além do aumento da
mensalidade, pode permitir redução da rede credenciada de hospitais, redução de
coberturas e coparticipação dos usuários no pagamento de serviços utilizados”
Em suma, os reajustes aplicados ao plano de saúde serão
considerados abusivos se não previstos claramente em contrato, ou ainda que
previstos, apliquem percentuais acima dos permitidos pela ANS ou praticados
pelo mercado. Lembrando que o aumento após os 60 (sessenta) anos é ilegal
independente do percentual e de estar previsto em contrato.
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