sexta-feira, 19 de maio de 2017

Venda casada é crime




Você pode nem perceber, mas muitas vezes é enganado. Uma das práticas comuns, por exemplo, é quando ao solicitar um cheque especial, aumento do limite dele ou outra forma de crédito pessoal, o gerente do banco condiciona a autorização à contratação de um seguro. A venda casada é uma forma de vincular a compra de um produto ou serviço a outro.
O QUE DIZ A LEI
A Venda Casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90). A Lei 8.137/90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.
A Lei 8.884/94, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8078 / 90, artigo 39º, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Pela Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), Artº 17, “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”.

Outro caso clássico de abuso é quando aparece na fatura do cartão de crédito um item “Seguro Perda e Roubo” de baixo valor para o usuário que, na maioria das vezes, não solicita o cancelamento do serviço. Na soma geral dos milhares de clientes as empresas engordam receitas de maneira ilícita. Não raro, concessionárias de veículos também se utilizam da venda casada quando vendem um veículo com a obrigação da contratação de um seguro de empresas vinculadas para liberação do bem e, até mesmo concessionárias de energia ao venderem seguro de residência ou empresa, debitados na conta de consumo de energia elétrica. Disseminada, a venda casada também ocorre em casos de abertura de conta corrente bancária ou liberação de capital de giro, crédito imobiliário ou rural e financiamento de máquinas e equipamentos. Em todos eles, a contrapartida é a aquisição de alguma modalidade de seguro ou títulos de capitalização. Apesar da prática comum, vale lembrar que a venda casada é crime.

quarta-feira, 17 de maio de 2017

Justiça isenta de IR portador de doença grave




A Lei nº 7.713, de 1988, determina a isenção para aposentados ou reformados portadores de determinadas doenças, como esclerose múltipla, câncer, HIV, doenças cardíacas e mal de Parkinson. Mas não isenta trabalhadores doentes do recolhimento.
Ao analisar a questão, porém, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, foi unânime ao liberar do pagamento do Imposto de Renda um contribuinte com câncer. Segundo a decisão, a isenção prevista na Lei nº 7.713, de 1988, alcança também a remuneração do contribuinte em atividade. Da decisão não cabe mais recurso.
Em outra decisão do TRF da 1ª Região, o relator, desembargador federal Luciano Tolentino, da 4ª Seção, afirma que seria "inimaginável um contribuinte ‘sadio para fins de rendimentos ativos’ e, simultaneamente, ‘doente quanto a proventos’. Inconcebível tal dicotomia, que atenta contra a própria gênese do conceito holístico (saúde integral)". No caso, também concederam a isenção a um outro funcionário com câncer.
No Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, uma recente liminar em agravo de instrumento liberou um trabalhador de recolher Imposto de Renda sobre o seu salário por ele ser portador do vírus HIV e de neoplasia (tumor) na próstata.
Os advogados do trabalhador alegaram que ele teria direito à isenção no pagamento do Imposto de Renda com base nos princípios da dignidade humana e da isonomia previstos na Constituição. Eles pediram que a isenção prevista para aposentados na Lei nº 7.713 fosse estendida para seu cliente.
Em primeira instância, o pedido havia sido foi negado. O juiz da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro entendeu que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, traz a isenção do Imposto de Renda apenas para proventos de aposentadoria ou reforma. E que o artigo 111 do Código Tributário Nacional(CTN) prevê que essa norma tem que ser aplicada de forma restritiva. Na decisão, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF da 2ª Região nesse sentido.
Porém, em recurso ao TRF a decisão foi reformada. O desembargador Marcello Granado, da Turma Especializada II do Tributário, entendeu que apesar de a decisão recorrida não ter ilegalidades, já que de fato a isenção não está prevista na lei, estaria convencido da urgência do pedido e da necessidade de isentar o trabalhador do Imposto de Renda.
O relator levou em consideração o princípio constitucional da dignidade humana, "tendo em vista o seu grau de vulnerabilidade perante o Fisco, decorrente do elevado custo anual do seu tratamento médico, que certamente lhe será ainda mais oneroso com a atual recessão econômica".
                                                                                                                                                     Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 9 de maio de 2017

Calúnia, injúria e difamação. Saiba as diferenças.




Calúnia, difamação e injúria são crimes contra a honra das pessoas, previstos judicialmente pelo Direito Brasileiro, no Código Penal (CP) e submetidos a sanções, como penas de reclusão e multas.
A diferença entre cada um dos crimes contra a honra está no conceito de honra que sofre acusação. A calúnia ofende a honra enquanto cidadão que é acusado de um crime, a difamação ataca a honra objetiva que é a reputação, e a injúria a honra subjetiva, que trata das qualidades do sujeito.
Calúnia
A calúnia é acusar alguém publicamente de um crime. É o artigo 138 do Código Penal Brasileiro, e prevê reclusão de 6 meses a 2 anos, além do pagamento de multa. Se o crime for comprovado, não existe condenação.
Difamação
A difamação, artigo 139, é o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas. A pena é de 3 meses a 1 ano de prisão, com multa. E mesmo se a informação for verdadeira, a pessoa que sofreu a difamação ainda pode processar o outro.
Injúria
A injúria é quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão. É o artigo 140 do Código Penal, e tem de 1 a 6 meses de prisão, mais multa. Neste caso, a veracidade da acusação também não afeta o processo.
Exemplo de calúnia, difamação e injúria
A calúnia, a difamação e a injúria podem ser cometidos todos juntos de uma só vez. Por exemplo, em um debate na televisão durante a campanha para presidente, um dos candidatos dizer que o concorrente cometeu determinado crime, sem provas do ocorrido, e usando de palavras de calão para se referir à atitude do outro candidato. No caso, seria calúnia por espalhar publicamente, a difamação é o abalo da imagem do outro candidato, e a injúria pelos xingamentos proferidos diretamente ao envolvido, que era o adversário no debate.
Diferença entre os crimes contra a honra e os danos morais
A principal diferença entre os crimes contra a honra e os danos morais está em qual tribunal ou vara vai apreciar o processo.
Calúnia, difamação e injúria são crimes e estão previstos no Código Penal Brasileiro. Quem comete qualquer um dos três pode ir para a prisão, e é julgado por uma vara criminal.
Danos morais fazem parte do direito civil, são passíveis de indenização financeira e são julgados por uma vara cível. Mas o réu deste tipo de processo não é preso.
O que pode vir a acontecer é uma acusação de calúnia virar um processo de danos morais. Depois de julgado enquanto processo penal, e sentenciado a determinado tempo de reclusão, é possível que a acusação também vire um processo civil, com pedido de indenização por danos morais. Assim são dois processos, julgados por dois foros diferentes.
Os danos morais são situações que prejudicam a moralidade de uma pessoa. A indenização por danos morais é uma reparação pedida judicialmente pelos ataques pessoais que não sejam de forma física.

quinta-feira, 4 de maio de 2017

CCJ aprova casamento entre pessoas do mesmo sexo




A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, ontem, em turno suplementar, o projeto de lei que reconhece legalmente o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A proposta, que tramita há seis anos, chega agora à sua última fase de tramitação na Casa. O texto já poderia ser enviado diretamente à Câmara, mas deve seguir para o plenário, a pedido de um grupo de senadores contrários à mudança na lei.
Autora do projeto, a senadora Marta Suplicy (PMDB-SP) classificou a aprovação do relatório do senador Roberto Requião (PMDB-PR) como um “avanço muito significativo”. Ela lembrou que, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter reconhecido, em 2011, a união estável para casais do mesmo sexo, equiparando-os aos heterossexuais, o Código Civil ainda trata como casamento apenas a relação entre um homem e uma mulher. “A aprovação de hoje, na CCJ, com relatório e substitutivo do senador Roberto Requião, prevê justamente essa mudança fundamental no Código Civil, para dispor que o casamento poderá ser entre pessoas”, disse Marta.
A conversão em casamento da união estável entre pessoas do mesmo sexo já é autorizada por juízes. No entanto, há casos de recusa, fundamentada na inexistência de previsão legal expressa. O projeto de lei tem como objetivo eliminar as dificuldades nesses casos, mas não permite o chamado “casamento direto”, em que o casal passa por um processo de habilitação, mas não precisa comprovar união estável.
O substitutivo havia sido aprovado em primeiro turno no último dia 8 de março.  Atualmente, o Código Civil reconhece como entidade familiar “a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Com o projeto, a lei será alterada para estabelecer como família “a união estável entre duas pessoas”, mantendo o restante do texto do artigo.
De acordo com o substitutivo aprovado, a união estável “poderá converter-se em casamento, mediante requerimento formulado dos companheiros ao oficial do Registro Civil, no qual declarem que não têm impedimentos para casar e indiquem o regime de bens que passam a adotar, dispensada a celebração”.

terça-feira, 2 de maio de 2017

Regularização do título eleitoral termina hoje





Cerca de 516 mil eleitores paulistas ainda não regularizaram sua situação com a Justiça Eleitoral e poderão ter o título cancelado. Hoje é o prazo final para o eleitor que não votou nem justificou nas três últimas eleições quitar suas pendências em qualquer cartório eleitoral ou posto de atendimento.
Só estão sujeitos ao cancelamento os eleitores que deixaram de votar ou justificar a ausência em três eleições consecutivas, sendo que cada turno é considerado uma eleição. Para os demais casos, como, por exemplo, o eleitor que não votou em um ou dois turnos, ou mesmo três turnos intercalados, não há limite de prazo para a regularização.
No Estado de São Paulo, 97,4% dos 529.818 títulos eleitorais passíveis de cancelamento seguem irregulares. Na capital, somente 3.344 dos 122.716 faltosos (2,7%) regularizaram sua situação com a Justiça Eleitoral até o momento.
Regularização
O procedimento para regularização é rápido e o eleitor pode retirar a guia de multa em qualquer cartório eleitoral do Estado ou nos postos instalados nas unidades do Poupatempo, mediante apresentação de documento de identificação oficial.
É possível, ainda, atualizar o cadastro com a biometria. Para isso, é necessário apresentar documento oficial, comprovante de residência e título (caso o eleitor tenha). Nos cartórios, esse atendimento depende da disponibilidade de horário,  enquanto que, no Poupatempo, não há necessidade de agendamento.
Impedimentos
Com o título eleitoral cancelado, o eleitor fica impedido de obter passaporte, inscrever-se em concurso público, assumir cargo ou função pública, renovar matrícula em estabelecimentos oficiais de ensino, obter empréstimos em caixas econômicas federais e estaduais e até mesmo receber salário (em caso de servidor público), entre outros impedimentos.
Procedimento
 Em anos sem eleições, a Justiça Eleitoral verifica no cadastro nacional quais eleitores não votaram nem justificaram a ausência nos três últimos turnos. O objetivo do procedimento é atualizar o cadastro nacional de eleitores.