A Lei nº
7.713, de 1988, determina a isenção para aposentados ou reformados portadores
de determinadas doenças, como esclerose múltipla, câncer, HIV, doenças
cardíacas e mal de Parkinson. Mas não isenta trabalhadores doentes do
recolhimento.
Ao analisar
a questão, porém, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região,
com sede em Brasília, foi unânime ao liberar do pagamento do Imposto de Renda
um contribuinte com câncer. Segundo a decisão, a isenção prevista na Lei nº
7.713, de 1988, alcança também a remuneração do contribuinte em atividade. Da
decisão não cabe mais recurso.
Em outra
decisão do TRF da 1ª Região, o relator, desembargador federal Luciano
Tolentino, da 4ª Seção, afirma que seria "inimaginável um contribuinte
‘sadio para fins de rendimentos ativos’ e, simultaneamente, ‘doente quanto a
proventos’. Inconcebível tal dicotomia, que atenta contra a própria gênese do
conceito holístico (saúde integral)". No caso, também concederam a isenção
a um outro funcionário com câncer.
No Tribunal
Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, uma recente
liminar em agravo de instrumento liberou um trabalhador de recolher Imposto de
Renda sobre o seu salário por ele ser portador do vírus HIV e de neoplasia
(tumor) na próstata.
Os advogados
do trabalhador alegaram que ele teria direito à isenção no pagamento do Imposto
de Renda com base nos princípios da dignidade humana e da isonomia previstos na
Constituição. Eles pediram que a isenção prevista para aposentados na Lei nº
7.713 fosse estendida para seu cliente.
Em primeira
instância, o pedido havia sido foi negado. O juiz da 22ª Vara Federal do Rio de
Janeiro entendeu que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, traz a
isenção do Imposto de Renda apenas para proventos de aposentadoria ou reforma.
E que o artigo 111 do Código Tributário Nacional(CTN) prevê que essa norma tem
que ser aplicada de forma restritiva. Na decisão, cita precedentes do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF da 2ª Região nesse sentido.
Porém, em
recurso ao TRF a decisão foi reformada. O desembargador Marcello Granado, da
Turma Especializada II do Tributário, entendeu que apesar de a decisão
recorrida não ter ilegalidades, já que de fato a isenção não está prevista na
lei, estaria convencido da urgência do pedido e da necessidade de isentar o
trabalhador do Imposto de Renda.
O relator
levou em consideração o princípio constitucional da dignidade humana,
"tendo em vista o seu grau de vulnerabilidade perante o Fisco, decorrente
do elevado custo anual do seu tratamento médico, que certamente lhe será ainda
mais oneroso com a atual recessão econômica".
Fonte: Valor
Econômico
Nenhum comentário:
Postar um comentário