terça-feira, 18 de abril de 2017

A dispensa por justa causa por uso excessivo de celular no ambiente de trabalho




Se você é uma pessoa que não desgruda do celular no ambiente de trabalho, precisa saber que seu emprego corre risco. A Justiça do Trabalho já entende que as empresas podem demitir o empregado que faz uso indiscriminado do aparelho e de aplicativos, como WhatsApp. A dispensa, inclusive, pode ser por justa causa, modalidade que, além de sujar o nome do profissional, retira do funcionário vários direitos trabalhistas, incluindo a multa do Fundo de Garantia.
Para o Judiciário, os patrões têm respaldo legal para restringir ou mesmo proibir o uso de aparelhos principalmente se o local de trabalho está sujeito a riscos de acidente, como o setor industrial.
Em uma decisão recente, o Tribunal Superior de Justiça (TST) negou indenização a uma mulher que teve a mão esmagada por uma prensa ao tentar pegar o celular que deixou cair no equipamento. Na decisão, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, disse que a empregada agiu de forma imprudente. Em outro caso julgado pelo TST, um operador de telemarketing teve a demissão por justa causa mantida por insubordinação e indisciplina ao usar o celular no trabalho, algo que era vedado.
Sem leis próprias
Não existem leis sobre o uso de celular no ambiente de trabalho, mas a Justiça entende que no ambiente profissional, as horas do trabalhador pertencem ao patrão. O empregado, então, deve respeitar as regras para manter a produtividade.
Como evitar punições
As empresas podem até liberar o uso do celular, porém, o trabalhador deve ser criterioso. Ficar o tempo todo no dispositivo móvel, principalmente, para conversar por meio de aplicativos como WhatsApp ou no Facebook, pode reduzir a produtividade, provocar acidentes e causar sua demissão.

quinta-feira, 13 de abril de 2017

Consumidor consegue liminar para se manter no convênio inicialmente contratado quando empregado




DECISÃO: VISTOS. No caso concreto, o requerente mantinha contrato de plano de saúde com a requerida, em razão de vínculo de trabalho, sendo certo que, após ter sido dispensado sem justa causa (fls. 39/40), optou pela continuidade do plano com base no art. 30 da Lei 9.656/98 (fls. 37/38). Ao que tudo indica, a manutenção do plano deveria viger até julho de 2016, pois proporcional ao tempo de trabalho, estando a CTPS do autor colacionada às fls. 16/18.
Entretanto, em junho de 2016, ainda dentro do prazo de vigência do plano, o requerente sofreu problemas decorrentes de uma úlcera, precisando passar por cirurgia e estando em tratamento até os dias atuais (fls. 32/33). Note-se que, mesmo após o término da vigência do plano de saúde, ainda assim a requerida manteve a emissão regular dos boletos, dando continuidade ao contrato mantido entre as partes, inclusive por força do tratamento a que submetido o autor. Porém, há notícia de que recentemente, quando o requerente solicitou a emissão do boleto com vencimento em 10/04/2017, a ré informou que o contrato foi rescindido (fls. 08/09) e que, se desejasse a manutenção do plano, sem carência, deveria passar a pagar R$ 1.069,00 mensais (em contraposição aos R$ 294,35 que pagava até então). Há verossimilhança nas alegações autorais, havendo comprovação razoável do tratamento e da doença (fls. 20/23 e 32/36), bem como do pagamento da mensalidade mais recente, de março (fls. 15). Assim, considerando a situação urgente descrita na petição inicial e, ainda, que o novo valor cobrado pela requerida se revela (ao menos nesse exame sumário) desproporcional e muito oneroso ao consumidor, e, ainda, os princípios da cooperação e da lealdade que devem ser observados entre os contratantes, deve ser privilegiada a pretensão autoral, sendo coerente que os efeitos da tutela jurisdicional sejam desde logo antecipados, para que o autor possa continuar com o tratamento a que é submetido. Nestes termos, DEFIRO a liminar, para determinar que a requerida providencie a manutenção/reintegração do autor ao plano de saúde, nas mesmas condições até então vigentes, viabilizando a continuidade de seu tratamento, sob pena de aplicação de multa por negativa de atendimento (R$ 5.000,00 por exames, consultas ou tratamentos negados). De outro lado, deverá haver regular pagamento do serviço prestado pela ré, pena de revogação desta medida.
CITAÇÃO: Em prosseguimento, observando o procedimento adotado pelo Juízo da 2a Vara do JEC, a qual acumulo excepcionalmente, fica dispensada a realização da audiência de tentativa de conciliação, ressalvado, portanto, o entendimento adotado por esta magistrada na vara
me que titular. Nestes termos, CITE-SE a requerida para conhecimento da presente demanda, intimando-se-a, ainda, para, querendo, apresentar sua defesa no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), sob pena de os fatos narrados na petição inicial serem presumidos como verdadeiros. Havendo proposta efetiva de acordo, deverá ser apresentada em sede de preliminar de contestação (para melhor visualização nos autos), intimando-se o requerente para se manifestar a respeito, independente de novo despacho. Intime-se.
OFÍCIO: Cópia desta decisão, com sua assinatura certificada à margem direita do documento, servirá de NOTIFICAÇÃO para ser encaminhado à(s) requerida(s), que ficará(ão) por este notificada(s) para o cumprimento da liminar. Por se tratar de processo digital, a impressão e o encaminhamento do ofício ficam sob a responsabilidade do(a) requerente, sendo dispensada a juntada de comprovação nos autos, salvo em caso de descumprimento da liminar. Não sendo encaminhado o ofício, considerar-se-á(ão) cientificada(s) a(s) requerida(s), com a sua citação.
Sorocaba, 12 de abril de 2017.

terça-feira, 11 de abril de 2017

Os animais passam a ter direitos em relação à saúde e bem estar e em caso de divórcio




Está prestes a entrar em vigor o novo estatuto jurídico dos animais, que traz novas obrigações legais para os proprietários e também para quem se deparar com um animal perdido ou ferido. A partir de 1º de maio, os nossos “melhores amigos” passam a ser encarados como “seres sencientes” e quem não os respeitar pode pagar pesadas multas ou ir preso.
A alteração relativa ao direito à saúde e bem-estar será a que de uma forma mais generalizada implica mudanças para quem possui animais de estimação, mas também para quem encontrar um animal na rua. Isto significa que, para quem os tem em casa, os animais terão de ter acesso à água, alimento e cuidados veterinários. Passando a estar incluída a possibilidade de deduzir 15% do IVA das faturas com despesas veterinárias. Não há desculpa para não assegurar a proteção da saúde e bem-estar dos animais com os quais convive. Quem não o fizer pode sofrer sanções, nomeadamente pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias – a mesma aplicada a quem infligir dor, sofrimento ou maus tratos físicos a um animal de companhia. Se causar uma lesão ao animal de companhia de outra pessoa, terá de indenizar o proprietário ou quem tenha socorrido o animal, não só das despesas veterinárias, como também de danos morais em caso de danos permanentes, dificuldade grave ou morte do animal. Desconhecendo o dono do animal, quem o encontrar só poderá ficar com ele em caso de indícios fundamentados de maus tratos ou tendo passado um ano após a procura do proprietário, devidamente publicitado e pesquisada a existência de ‘microchip’ num veterinário. E como a lei admite que os animais sentem dor e angústia, no caso de divórcio dos donos, o destino dos “patudos” passará a ter de constar dos documentos obrigatórios que acompanham o pedido nas Conservatórias, tal como sucede relativamente às responsabilidades parentais, em caso de mútuo consentimento, determinando a quem fica confiado o animal segundo os interesses dos cônjuges e das crianças que possam existir, bem como o bem-estar do animal.

quinta-feira, 6 de abril de 2017

Desistência de contrato de prestação de serviço e multa por fidelização




Tem-se notado situações em que a operadora oferece contrato de fidelização muitos problemas são causados na vida de consumidores. A duração mínima estipulada tem sido de 12 meses, mas deve estar associado a esta fidelização algumas condições mais favoráveis ao cliente tais como: oferta de condições promocionais; subsidiação do custo de equipamentos, etc.
Nessas situações em que a operadora tem cumprido o contrato prestando bom serviço com qualidade aceitável, o cliente, para cancelar o contrato antes do final deste período poderá ter de pagar uma indenização à empresa.
Vale destacar que nesses contratos de fidelização oferecidos, deve ter, sem dúvida, algum benefício para o consumidor que, ainda persistindo os transtornos, ainda tem o benefício denominado Inversão do ônus da Prova.
Se está passando por constrangimentos com a operadora telefônica, averigue se a empresa está respeitando outros itens do contrato envolvendo a qualidade nos serviços prestados, porque, caso não esteja sendo oferecida a velocidade, pode ensejar cancelamento do contrato de fidelidade por má prestação de serviço.
O que geralmente ocorre também é que a operadora tenha estabelecido condições contratuais
desproporcionadas e com custos excessivamente altos, se tornando um obstáculo para o cancelamento. O cliente deve procurar saber junto ao operador da empresa o valor exato que tem de pagar em caso de cancelamento do contrato. Investigue com atenção sobre possíveis condutas abusivas, como ameaças, coação, constrangimento moral(Art. 71 CDC).
Quando falar com atendente anote o nome completo, número do protocolo da chamada antes de começar a conversa. Anotar data e hora das ligações. Reunir e apresentar como prova da situação.
Considerando pertinente, deve registrar ocorrência no Procon e depois levar ao Juizado Especial Cível. Abra processo indenizatório diante da situação que causam transtornos à família do consumidor.
É aceito no judiciário que a má prestação de serviço dá direito à quebra do contrato sem pagamento de multa. Porque há regras a serem cumpridas pelas empresas e a cobrança de multa deve ser sempre proporcional ao tempo que falta para o término da fidelização e o valor do benefício concedido, cujos cálculos devem estar previstos em contrato. Superior a 10% de multa do serviço contratado é considerado abusivo.
Importante ressaltar que caso a motivação do cancelamento seja a má qualidade na prestação do serviço, a regra é que a quebra de contrato ocorre porque o consumidor se fidelizou em troca de um serviço, mas descobriu que ele é ruim ou diferente do que lhe foi prometido. Tem direito de romper o vínculo sem o pagamento de multa, ou seja, rescindir o contrato sem pagar a multa em qualquer tempo, mesmo com a fidelização ainda valendo.
É recomendado que o consumidor faça um pedido formal de rescisão do contrato à empresa e, em caso de não surtir efeito, deve procurar o Procon da cidade onde mora ou, em último caso, a Justiça.
Só o fato do consumidor não estar recebendo o serviço adequado serve como motivo para interrupção do contrato firmado. "Se a empresa rebater os motivos de seu cliente, cabe a ela o ônus da prova". A velocidade de navegação na internet diferente da acordada, cobranças indevidas na conta do celular, ou cobrança por serviços não solicitados à operadora são exemplos de casos de descumprimento de contrato.

terça-feira, 4 de abril de 2017

Cartão de crédito: novas regras para o crédito rotativo




O consumidor mais atento deve ter escutado nos últimos meses que o Conselho Monetário Nacional modificou as regras relativas aos Cartões de Crédito, mais precisamente no tocante ao famigerado Crédito Rotativo - também conhecido como pagamento mínimo da fatura. 
Tais mudanças são reais e se encontram na Resolução nº. 4.549, de 26/01/2017, do Banco Central; valendo lembrar que as novas regras passaram a vigorar a partir de ontem.
Contudo, muito se tem questionado acerca da clareza e vantagens do novo regramento aos consumidores. Tanto é verdade, que o próprio IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) enviou carta ao Banco Central pedindo esclarecimentos acerca do funcionamento da nova Resolução, cobrando, inclusive, modificações em alguns pontos tidos como conturbados. 
Porém, em que pese todos os questionamentos levantados, é fato que o regramento entrará em vigor em data próxima e o consumidor precisa entender a nova sistemática, tal como ela se encontra no texto da Resolução 4.549/2017. Qualquer modificação à norma que vier depois será oportunamente comentada, mas por hora o consumidor precisa entender o mínimo necessário para poder fazer valer seus direitos face às instituições bancárias.
A medida busca atingir o consumidor acostumado a pagar o valor mínimo da fatura do Cartão de Crédito, o que corresponde em média ao percentual de 15% do total do débito contraído. O restante da quantia, por sua vez, virá na fatura do mês seguinte acrescido de juros e encargos contratuais. Destacando que as taxas de juros para crédito rotativo são altíssimas, sendo que em Dezembro de 2016 o patamar atingido foi de 484,6% ao ano, equivalendo a 15,85% ao mês (fonte Banco Central), o que por óbvio endividará o cidadão a curto, médio e principalmente à longo prazo.    
Assim, com a finalidade de evitar justamente o superendividamento, a nova sistemática prevê que o consumidor que não liquidar sua fatura integralmente no vencimento poderá se valer da modalidade de crédito rotativo apenas por mais 30 (trinta) dias, ou seja, até a data de vencimento da fatura subsequente. 
Passado o prazo de vencimento da fatura subsequente, caso ainda haja qualquer valor remanescente, a instituição financeira terá de oferecer obrigatoriamente ao consumidor um parcelamento desse saldo devedor, o qual segundo a Resolução 4.549/2017 deverá ter condições mais vantajosas do que àquelas aplicadas ao crédito rotativo, ou seja, principalmente taxas de juros mais atrativas. Por outro lado, nada impede que o débito possa ser pago à vista.
Importante destacar que, por expressa vedação da Resolução, os valores anteriormente parcelados não poderão mais fazer parte de qualquer crédito rotativo; devendo, portanto, o consumidor arcar mês a mês com as parcelas da linha de crédito assumida junto ao Banco.
A resolução diz ainda em seu artigo 3º, que os valores por ventura parcelados serão considerados quando for necessária análise de risco de crédito por parte do mercado. Assim, pode ser que o consumidor fique prejudicado quando precisar realizar algum tipo de compra parcelada, valer-se de financiamentos, aberturas de contas em bancos etc. 
Essas são as principais modificações que entrarão em vigor a partir do próximo dia 03 de Abril, devendo ser levando em consideração que a normativa ainda padece de alguns aprimoramentos que virão com o passar do tempo, conforme for se solidificando junto ao mercado.
Não obstante, em que pese às medidas terem um caráter positivo, o cidadão deve tomar cuidado com a utilização dos Cartões de Crédito, evitando situações de endividamento. Aliás, vale ressaltar que quanto mais cartões, maior é o risco de comprometimento financeiro.  
Em tempo, o consumidor deve avaliar a real necessidade de aquisição daquele determinado produto ou serviço, bem como pesquisar amplamente preços e condições de pagamento antes da compra; utilizando, assim, o seu cartão com aquilo que for realmente indispensável.