O consumidor
mais atento deve ter escutado nos últimos meses que o Conselho Monetário
Nacional modificou as regras relativas aos Cartões de Crédito, mais
precisamente no tocante ao famigerado Crédito Rotativo - também conhecido como
pagamento mínimo da fatura.
Tais
mudanças são reais e se encontram na Resolução nº. 4.549, de 26/01/2017, do
Banco Central; valendo lembrar que as novas regras passaram a vigorar a partir
de ontem.
Contudo,
muito se tem questionado acerca da clareza e vantagens do novo regramento aos
consumidores. Tanto é verdade, que o próprio IDEC (Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor) enviou carta ao Banco Central pedindo esclarecimentos
acerca do funcionamento da nova Resolução, cobrando, inclusive, modificações em
alguns pontos tidos como conturbados.
Porém, em
que pese todos os questionamentos levantados, é fato que o regramento entrará
em vigor em data próxima e o consumidor precisa entender a nova sistemática,
tal como ela se encontra no texto da Resolução 4.549/2017. Qualquer modificação
à norma que vier depois será oportunamente comentada, mas por hora o consumidor
precisa entender o mínimo necessário para poder fazer valer seus direitos face
às instituições bancárias.
A medida
busca atingir o consumidor acostumado a pagar o valor mínimo da fatura do
Cartão de Crédito, o que corresponde em média ao percentual de 15% do total do
débito contraído. O restante da quantia, por sua vez, virá na fatura do mês
seguinte acrescido de juros e encargos contratuais. Destacando que as taxas de
juros para crédito rotativo são altíssimas, sendo que em Dezembro de 2016 o
patamar atingido foi de 484,6% ao ano, equivalendo a 15,85% ao mês (fonte Banco
Central), o que por óbvio endividará o cidadão a curto, médio e principalmente à
longo prazo.
Assim, com a
finalidade de evitar justamente o superendividamento, a nova sistemática prevê
que o consumidor que não liquidar sua fatura integralmente no vencimento poderá
se valer da modalidade de crédito rotativo apenas por mais 30 (trinta) dias, ou
seja, até a data de vencimento da fatura subsequente.
Passado o
prazo de vencimento da fatura subsequente, caso ainda haja qualquer valor
remanescente, a instituição financeira terá de oferecer obrigatoriamente ao
consumidor um parcelamento desse saldo devedor, o qual segundo a Resolução
4.549/2017 deverá ter condições mais vantajosas do que àquelas aplicadas ao
crédito rotativo, ou seja, principalmente taxas de juros mais atrativas. Por
outro lado, nada impede que o débito possa ser pago à vista.
Importante
destacar que, por expressa vedação da Resolução, os valores anteriormente
parcelados não poderão mais fazer parte de qualquer crédito rotativo; devendo,
portanto, o consumidor arcar mês a mês com as parcelas da linha de crédito
assumida junto ao Banco.
A resolução
diz ainda em seu artigo 3º, que os valores por ventura parcelados serão
considerados quando for necessária análise de risco de crédito por parte do
mercado. Assim, pode ser que o consumidor fique prejudicado quando precisar
realizar algum tipo de compra parcelada, valer-se de financiamentos, aberturas
de contas em bancos etc.
Essas são as
principais modificações que entrarão em vigor a partir do próximo dia 03 de
Abril, devendo ser levando em consideração que a normativa ainda padece de
alguns aprimoramentos que virão com o passar do tempo, conforme for se
solidificando junto ao mercado.
Não
obstante, em que pese às medidas terem um caráter positivo, o cidadão deve
tomar cuidado com a utilização dos Cartões de Crédito, evitando situações de
endividamento. Aliás, vale ressaltar que quanto mais cartões, maior é o risco
de comprometimento financeiro.
Em tempo, o
consumidor deve avaliar a real necessidade de aquisição daquele determinado
produto ou serviço, bem como pesquisar amplamente preços e condições de
pagamento antes da compra; utilizando, assim, o seu cartão com aquilo que for
realmente indispensável.
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