DECISÃO:
VISTOS. No caso concreto, o requerente mantinha contrato de plano de saúde com
a requerida, em razão de vínculo de trabalho, sendo certo que, após ter sido dispensado
sem justa causa (fls. 39/40), optou pela continuidade do plano com base no art.
30 da Lei 9.656/98 (fls. 37/38). Ao que tudo indica, a manutenção do plano
deveria viger até julho de 2016, pois proporcional ao tempo de trabalho,
estando a CTPS do autor colacionada às fls. 16/18.
Entretanto,
em junho de 2016, ainda dentro do prazo de vigência do plano, o requerente
sofreu problemas decorrentes de uma úlcera, precisando passar por cirurgia e
estando em tratamento até os dias atuais (fls. 32/33). Note-se que, mesmo após
o término da vigência do plano de saúde, ainda assim a requerida manteve a
emissão regular dos boletos, dando continuidade ao contrato mantido entre as
partes, inclusive por força do tratamento a que submetido o autor. Porém, há
notícia de que recentemente, quando o requerente solicitou a emissão do boleto
com vencimento em 10/04/2017, a ré informou que o contrato foi rescindido (fls.
08/09) e que, se desejasse a manutenção do plano, sem carência, deveria passar
a pagar R$ 1.069,00 mensais (em contraposição aos R$ 294,35 que pagava até
então). Há verossimilhança nas alegações autorais, havendo comprovação razoável
do tratamento e da doença (fls. 20/23 e 32/36), bem como do pagamento da
mensalidade mais recente, de março (fls. 15). Assim, considerando a situação
urgente descrita na petição inicial e, ainda, que o novo valor cobrado pela
requerida se revela (ao menos nesse exame sumário) desproporcional e muito
oneroso ao consumidor, e, ainda, os princípios da cooperação e da lealdade que
devem ser observados entre os contratantes, deve ser privilegiada a pretensão
autoral, sendo coerente que os efeitos da tutela jurisdicional sejam desde logo
antecipados, para que o autor possa continuar com o tratamento a que é
submetido. Nestes termos, DEFIRO a liminar, para determinar que a requerida providencie
a manutenção/reintegração do autor ao plano de saúde, nas mesmas condições até então
vigentes, viabilizando a continuidade de seu tratamento, sob pena de aplicação de
multa por negativa de atendimento (R$ 5.000,00 por exames, consultas ou
tratamentos negados). De outro lado, deverá haver regular pagamento do serviço
prestado pela ré, pena de revogação desta medida.
CITAÇÃO: Em
prosseguimento, observando o procedimento adotado pelo Juízo da 2a Vara do JEC,
a qual acumulo excepcionalmente, fica dispensada a realização da audiência de tentativa
de conciliação, ressalvado, portanto, o entendimento adotado por esta
magistrada na vara
me que
titular. Nestes termos, CITE-SE a requerida para conhecimento da presente
demanda, intimando-se-a, ainda, para, querendo, apresentar sua defesa no prazo
de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), sob pena de
os fatos narrados na petição inicial serem presumidos como verdadeiros. Havendo
proposta efetiva de acordo, deverá ser apresentada em sede de preliminar de
contestação (para melhor visualização nos autos), intimando-se o requerente para
se manifestar a respeito, independente de novo despacho. Intime-se.
OFÍCIO:
Cópia desta decisão, com sua assinatura certificada à margem direita do documento,
servirá de NOTIFICAÇÃO para ser encaminhado à(s) requerida(s), que ficará(ão)
por este notificada(s) para o cumprimento da liminar. Por se tratar de processo
digital, a impressão e o encaminhamento do ofício ficam sob a responsabilidade
do(a) requerente, sendo dispensada a juntada de comprovação nos autos, salvo em
caso de descumprimento da liminar. Não sendo encaminhado o ofício,
considerar-se-á(ão) cientificada(s) a(s) requerida(s), com a sua citação.
Sorocaba, 12
de abril de 2017.
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