terça-feira, 19 de setembro de 2017

Dívidas após a morte




Descrevemos abaixo um panorama das dívidas em relação ao Espólio. As dívidas de um falecido se desdobram em: dívidas do "de cujus" cobradas antes da partilha (divisão de bens) como as vencidas; não vencidas; tributárias e privilegiadas. Há também as dívidas cobradas após a divisão dos bens, pelas quais respondem os herdeiros, proporcionalmente à parte que lhes cabe na herança; despesas ou encargos do espólio ou do monte; dívidas das partes (relativas ao inventário, tributos, despesas processuais, encargos e honorários e não relativas ao inventário)
Os herdeiros do falecido respondem pessoalmente pelas dívidas somente após a efetivação da partilha (momento pelo qual se discriminam os quinhões de cada herdeiro). A responsabilidade pelas dívidas é de quem se enquadrar legalmente como um herdeiro e na proporção da parte que na herança lhe cabe, regra expressa do artigo 1997 do Código Civil: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
A dívida de um falecido não pode ser cobrada em determinadas situações ou, quando não observadas determinadas formalidades legais. Um exemplo é quando a dívida já estiver extinta ou o pagamento não tiver sido cobrado no tempo devido. Também na parte que exceder ao total do acervo deixado pelo falecido, a dívida não será cobrada.
Pode-se alegar bem de família em relação ao imóvel herdado? Quando o Bem de Família tratado é o imposto pela Lei 8009/90, não há dúvidas quanto a sua impenhorabilidade ou momento em que exceções podem ocorrer. Ou seja, neste caso o bem não responde pelas dívidas do falecido. Uma vez que, tal imóvel enquanto vivo o devedor, apresentava-se como impenhorável, impróprio para garantir qualquer dívida de natureza comum que teria seu titular como obrigado, não poderia tal permissão vir a prevalecer depois de sua morte, pois em se admitindo que assim venha a ser feito, estaria se contrariando a disposição legal – Lei 8009/90 -, que proibiu a penhora do imóvel com características de bem de família.

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

Abandono de incapaz




Trata-se de crime em razão de seus vínculos com a vítima. Assim, a vítima é pessoa que se encontra sob os cuidados, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo; daquele que, em tais condições, dela se afasta fisicamente, abandonando-a.
Fala-se em relação jurídica de cuidado quando alguém tem o encargo de zelar, nas circunstâncias, pela saúde e integridade física de outrem; de guarda, quando a obrigação é mais envolvente, diante da incapacidade natural ou relativa da outra parte; de vigilância, quando a obrigação se restringe a um compromisso ocasional de observação e proteção acautelatória; de autoridade, na hipótese de um poder-dever de mando e orientação, vinculado a normas de direito público ou direito privado. Basta qualquer uma dessas relações para que ocorra o delito. O comum, porém, é que elas coexistam, ao menos em parte. O pai, por exemplo, no que tange ao filho menor, com quem sai a passeio, mantém sobre ele deveres de cuidado, vigilância, guarda e autoridade.
Os cônjuges entre si e o médico em face de seu paciente assumem deveres de cuidado. O diretor da penitenciária tem a guarda (custódia) dos sentenciados e sobre eles exerce autoridade, nos termos e limites da lei. O guia turístico de uma expedição arriscada deve conservar sua proteção (vigilância) até o final de seu trabalho.
O denominador comum é a preexistência de um vínculo jurídico — diretamente imposto por lei ou derivado de um contrato e até mesmo de uma conduta unilateral do agente — a caracterizar a defesa dos interesses de quem viria a sofrer os "riscos resultantes do abandono". Basta que sofram efetivamente a situação de perigo para a vida ou saúde provocado por quem tinha o dever prévio de garantir-lhes a incolumidade pessoal.
Exige-se, portanto, haja vista a gravidade da conduta, o distanciamento físico entre réu e ofendido. O sujeito ativo se aparta da pessoa da vítima, que permanece onde de hábito se encontrava (sozinha em sua casa, por exemplo), ou a leva propositadamente para outro local, em que é exposta a perigo por força do consequente abandono.
O tipo mais comum de abandono é deixar o incapaz em casa e sair para trabalhar. Dependendo das circunstâncias, pode haver a caracterização do crime de maus-tratos, previsto no artigo 136 do Código Penal. Outra situação é aquela em que os pais deixam os filhos sozinhos em casa para se divertirem à noite, retornando apenas no dia seguinte. Se o juiz entender a gravidade desse abandono ou entender que os pais não têm como ter responsabilidade de seus filhos, pode-se determinar a perda da guarda.
Para idosos são válidos os mesmos critérios e há o dever de os filhos cuidarem dos pais. Vale destacar que mesmo em caso de filhos que decidem colocar os pais em um asilo é preciso que o idoso concorde. Ainda na esfera da indenização, o idoso pode pedir a deserdação do filho em caso de abandono.

terça-feira, 12 de setembro de 2017

Alteração de nome e de gênero em documentos




Existem muitas razões pelas quais as pessoas optam por mudar seus nomes: para iniciar uma nova fase da vida pelo casamento, para honrar um antepassado querido, para incluir um nome ou apelido notório, ou para adequar o registro a seu próprio conceito de identidade pessoal.
Se o motivo for justificável, a lei poderá permitir a solicitação da mudança de nome junto ao juiz responsável pelas questões de Registros Públicos da Comarca de onde reside o interessado.
Indivíduos transexuais têm o desejo natural de alterar legalmente sua identificação para refletir a realidade de suas vidas e evitar constrangimentos desnecessários. Isso é tecnicamente conhecido no jargão jurídico como Retificação de Registro Civil por identidade de Gênero e vem a atender uma necessidade crucial de todo o cidadão: a afirmação de sua própria identidade. Nossos tribunais estão conscientes da importância dessa questão e vem dando tratamento adequado ao tema. Após anos de lutas de advogados e entidades que apoiam os Direitos LGBT, a posição praticamente solidificada é de que esse direito deve ser garantido mesmo a transexuais que optarem por não realizar a operação de transgenitalização.
Entretanto, para materializar esse direito é preciso contratar um advogado e ingressar com a devida ação judicial, uma vez que, ao contrário do que ocorre em outros países, essa alteração não pode ainda ser feita em nível meramente administrativo.

sexta-feira, 8 de setembro de 2017

Pensão avoenga




Em caso de morte do pai e, porventura, a mãe não tiver condições financeiras de sozinha cuidar dos filhos, é possível que, na condição de esposa do falecido e de representante legal (mãe) dos filhos, haja um pedido na Justiça requerendo ao avô paterno o pagamento de pensão alimentícia, caso haja comprovadamente, boas condições financeiras para a pensão dos netos. O avô paterno dos filhos está na condição de parente “ascendente” e o Código Civil Brasileiro (Lei Federal n° 10.406/2002) é claro ao dizer em seu artigo 1.696 que a obrigação de prestar alimentos (isto é, obrigação de pagar pensão alimentícia) é extensiva a todos os ascendentes, recaindo no que estiver em grau mais próximo: “Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Trata-se da chamada “Obrigação Alimentícia Avoenga”. Vale ressaltar que, para que se consiga na Justiça que o avô paterno pague a pensão alimentícia, cumpre a mãe a comprovação da falta de condições financeiras de sustentar sozinha os próprios filhos. Esta é uma exigência comum feita pela Justiça, observada em exemplos de decisões judiciais do gênero.

terça-feira, 5 de setembro de 2017

Como conseguir vaga em UTI




A saúde é direito de todos. É dever do Estado oferecer um serviço público de saúde digno. Esse direito está previsto em lei e precisa ser respeitado.
O artigo 196 da Constituição da República de 1988 assegura que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
O artigo 2º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, decreta que:
“A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” Com a negação de uma internação imediata, a única saída para os pacientes e familiares é recorrer à justiça para conseguir vaga na UTI. Mediante a ordem judicial, o hospital é obrigado a conceder o leito na UTI para o paciente.
Diante da ausência de vagas em hospitais públicos, o Estado deve arcar com as despesas da internação do paciente na UTI de alguma unidade particular de atendimento. A partir do momento que o paciente tem a oportunidade de ter o acesso ao tratamento necessário, as chances dele sobreviver são grandes.
Nem todos os brasileiros conhecem ou sabem como buscar seus direitos. O paciente pode recorrer à justiça por meio de um advogado. Um número significativo de pacientes não tem noção de como agir em caso de negação de vaga na UTI e precisam ser informados para conseguir o seu direito à saúde. Profissionais da saúde, do Direito e toda a população que detém desse conhecimento tem o importante papel de informar.