Trata-se de
crime em razão de seus vínculos com a vítima. Assim, a vítima é pessoa que se
encontra sob os cuidados, guarda, vigilância ou autoridade do sujeito ativo;
daquele que, em tais condições, dela se afasta fisicamente, abandonando-a.
Fala-se em
relação jurídica de cuidado quando alguém tem o encargo de zelar, nas
circunstâncias, pela saúde e integridade física de outrem; de guarda, quando a
obrigação é mais envolvente, diante da incapacidade natural ou relativa da
outra parte; de vigilância, quando a obrigação se restringe a um compromisso
ocasional de observação e proteção acautelatória; de autoridade, na hipótese de
um poder-dever de mando e orientação, vinculado a normas de direito público ou
direito privado. Basta qualquer uma dessas relações para que ocorra o delito. O
comum, porém, é que elas coexistam, ao menos em parte. O pai, por exemplo, no
que tange ao filho menor, com quem sai a passeio, mantém sobre ele deveres de
cuidado, vigilância, guarda e autoridade.
Os cônjuges
entre si e o médico em face de seu paciente assumem deveres de cuidado. O
diretor da penitenciária tem a guarda (custódia) dos sentenciados e sobre eles
exerce autoridade, nos termos e limites da lei. O guia turístico de uma
expedição arriscada deve conservar sua proteção (vigilância) até o final de seu
trabalho.
O
denominador comum é a preexistência de um vínculo jurídico — diretamente
imposto por lei ou derivado de um contrato e até mesmo de uma conduta unilateral
do agente — a caracterizar a defesa dos interesses de quem viria a sofrer os
"riscos resultantes do abandono". Basta que sofram efetivamente a
situação de perigo para a vida ou saúde provocado por quem tinha o dever prévio
de garantir-lhes a incolumidade pessoal.
Exige-se,
portanto, haja vista a gravidade da conduta, o distanciamento físico entre réu
e ofendido. O sujeito ativo se aparta da pessoa da vítima, que permanece onde
de hábito se encontrava (sozinha em sua casa, por exemplo), ou a leva
propositadamente para outro local, em que é exposta a perigo por força do
consequente abandono.
O tipo mais
comum de abandono é deixar o incapaz em casa e sair para trabalhar. Dependendo
das circunstâncias, pode haver a caracterização do crime de maus-tratos,
previsto no artigo 136 do Código Penal. Outra situação é aquela em que os pais deixam
os filhos sozinhos em casa para se divertirem à noite, retornando apenas no dia
seguinte. Se o juiz entender a gravidade desse abandono ou entender que os pais
não têm como ter responsabilidade de seus filhos, pode-se determinar a perda da
guarda.
Para idosos
são válidos os mesmos critérios e há o dever de os filhos cuidarem dos pais.
Vale destacar que mesmo em caso de filhos que decidem colocar os pais em um
asilo é preciso que o idoso concorde. Ainda na esfera da indenização, o idoso
pode pedir a deserdação do filho em caso de abandono.
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