Descrevemos abaixo um panorama das dívidas em relação ao
Espólio. As dívidas de um falecido se desdobram em: dívidas do "de cujus"
cobradas antes da partilha (divisão de bens) como as vencidas; não vencidas;
tributárias e privilegiadas. Há também as dívidas cobradas após a divisão dos
bens, pelas quais respondem os herdeiros, proporcionalmente à parte que lhes
cabe na herança; despesas ou encargos do espólio ou do monte; dívidas das
partes (relativas ao inventário, tributos, despesas processuais, encargos e
honorários e não relativas ao inventário)
Os herdeiros do falecido respondem pessoalmente pelas
dívidas somente após a efetivação da partilha (momento pelo qual se discriminam
os quinhões de cada herdeiro). A responsabilidade pelas dívidas é de quem se
enquadrar legalmente como um herdeiro e na proporção da parte que na herança
lhe cabe, regra expressa do artigo 1997 do Código Civil: “A herança responde
pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os
herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
A dívida de um falecido não pode ser cobrada em determinadas
situações ou, quando não observadas determinadas formalidades legais. Um
exemplo é quando a dívida já estiver extinta ou o pagamento não tiver sido
cobrado no tempo devido. Também na parte que exceder ao total do acervo deixado
pelo falecido, a dívida não será cobrada.
Pode-se alegar bem de família em relação ao imóvel herdado? Quando
o Bem de Família tratado é o imposto pela Lei 8009/90, não há dúvidas quanto a
sua impenhorabilidade ou momento em que exceções podem ocorrer. Ou seja, neste
caso o bem não responde pelas dívidas do falecido. Uma vez que, tal imóvel
enquanto vivo o devedor, apresentava-se como impenhorável, impróprio para
garantir qualquer dívida de natureza comum que teria seu titular como obrigado,
não poderia tal permissão vir a prevalecer depois de sua morte, pois em se
admitindo que assim venha a ser feito, estaria se contrariando a disposição
legal – Lei 8009/90 -, que proibiu a penhora do imóvel com características de
bem de família.
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