sexta-feira, 7 de julho de 2017

Plano de saúde deve prestar assistência gratuita ao recém-nascido




Atualmente é muito comum que os pais se organizem e já preparem a inclusão de um filho que está por vir em seu plano de saúde para que o mesmo conte com a segurança e o atendimento dos planos de saúde desde a concepção ou da adoção.
Entretanto, ocorrem situações em que, mesmo com toda a preparação, o recém-nascido chega ao mundo de forma prematura ou inesperada, sem a programação que os pais ou responsáveis desejavam. É nesse momento que vem toda a preocupação de um recém-nascido que chega sem a cobertura necessária para gozar de todos os benefícios de um plano de saúde.
A Lei 9.656 de 1998 prevê em seu artigo 12, inciso III que quando o contrato do plano de saúde do consumidor incluir a modalidade de atendimento obstétrico, é direito do recém-nascido filho natural ou adotivo que seja atendido e receba todos os cuidados necessários pelos primeiros trinta dias.
Nesse sentido, desde a concepção ou da adoção, a operadora tem o dever de prestar assistência ao recém-nascido após o parto ou enquanto durar o tratamento que tenha iniciado durante os trinta primeiros dias, independentemente de a operadora ter autorizado a efetivação da cobertura, ter ou não custeado o parto, ou de inscrição do recém-nascido como dependente nos trinta dias seguintes ao nascimento.
A intenção é garantir a assistência médica com todos os cuidados necessários para a sobrevivência e proteção do recém-nascido enquanto os pais ou responsáveis organizam os demais detalhes para a manutenção desses cuidados.
Vale destacar ainda que a referida lei garante também a possibilidade de inscrição do recém-nascido no plano ou seguro, como dependente, dispensando do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição junto à operadora ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento, ao qual o recém-nascido já goza de proteção.
Portanto, não há motivos para preocupação em demasia no tocante à falta de plano de saúde para o recém-nascido caso os pais ou responsáveis já possuam plano na modalidade obstetrícia. A regularização da situação do recém-nascido junto à operadora poderá ser realizada após o nascimento e em até trinta dias, sem prejuízos para o mesmo.

terça-feira, 4 de julho de 2017

Direitos e deveres na hora da viagem




Viajar está na programação de muitos brasileiros no período das férias. No entanto, é importante ficar atento sobre quais são os seus direitos e deveres na hora de embarcar.
É preciso tomar muito cuidado com as malas por causa do acúmulo de passageiros. Sempre existe os mal intencionados para se aproveitar da situação. Então, se houver uma situação de perda, extravio ou roubo, você deve buscar o balcão da polícia ou da companhia aérea. Passado o check-in é dever de a companhia te indenizar ou tomar as devidas providências. Sinalize muito bem sua bagagem. Deixe a identificação visual, e qualquer situação que acontecer dirija-se ao balcão da companhia para registrar um boletim de ocorrência administrativo.
Ao fazer a reserva, salve todo o passo a passo da compra, faça ‘prints’ das telas, desde o clique para a reserva até a confirmação. Isso serve como documento comprobatório para eventuais problemas.
É direito de o consumidor ter o serviço comprado descrito em detalhes. Se for hotel, no documento deve conter: categorias do hotel, do serviço prestado, além do padrão de conforto do quarto e se o serviço inclui alguma refeição e passeios. Se incluir passeios, deve conter o endereço do local, horário de saída, duração e horário de volta. Se for a passagem, deve conter: tipo de transporte, nome da companhia, se vai ter translado, horário de saída e horário de chegada.
Para os pais e mães que vão viajar nacionalmente com os filhos, mas desacompanhado do parceiro, não é necessário nenhum documento. Porém, no caso de viagens internacionais, se um dos pais estiver ausente na viagem é necessária uma autorização especial a ser retirada junto à Polícia Federal. Se a viagem for com algum parente, precisa sempre de autorização.
Quanto aos embarques, o cliente deve ser avisado antecipadamente. A empresa é responsável por comunicar as operações dos portões de embarque por forma de áudio, de forma clara e que não confunda as pessoas. Do contrário, você tem direito a recorrer judicialmente.
Caso seu voo seja cancelado, você tem direito de reembolso de passagem e tarifas ou remarcação para outra data.
O voucher é um documento importante, pois confirma sua viagem e sua estada em hotéis. Nele deve estar descrito os horários, períodos e todos os detalhes e especificações. Isso é extremamente importante. Ao receber esses documentos, confirme se os serviços contratados foram realmente iguais ao momento da compra.
 É importante checar com conhecidos e amigos que já usaram serviços de determinado fornecedor, conhecer a agência de viagens, para ter noção da qualidade desses serviços.
Após a escolha da agência de turismo ligue no hotel e na companhia aérea para ligar confirmação dos serviços como reservas e passagens.
 É importante saber a relação de documentos oficiais característicos de cada modalidade de viagem (nacional ou internacional) como RG, passaporte, vistos e declarações. Fique  atento ao horário de chegada no aeroporto: Nessa época do ano tem que tomar muito cuidado para chegar pelo menos com duas horas de antecedência em casos de voos nacionais. Se o voo for internacional, a antecedência é de 3 horas.
Procure verificar se existe troca de aeronaves durante o voo e quanto tempo leva essa parada para considerar se esse período não vai prejudicar o andamento da sua viagem. Dependendo do horário, é possível descer do avião e ir para um hotel descansar, fazer compras, mas tudo deve ser bem calculado. Também é importante verificar se uma escala em outro país exige outro visto.
Se o voo atrasar uma hora você tem direito a comunicação; de duas horas em diante você tem direito a alimentação. Mais de quatro horas, a companhia aérea tem a obrigação de acomodar o passageiro e nesse caso o consumidor também pode pedir reembolso.
Caso perca o seu voo, a empresa não tem obrigação de te colocar em outro. No caso de desistência, deverá avisar a companhia. A passagem pode ser remarcada ou guardada para utilização em outro momento.
 Caso ocorra algum tipo de situação que gere danos morais ou materiais decorrentes de atrasos ou cancelamentos da companhia, o consumidor pode pleitear o ressarcimento dos valores sofridos ou pedir o abatimento do preço da passagem. Essas questões são resolvidas em audiências conciliatórias.
Sempre leve na sua bagagem de mão os bens mais importantes, como documentos, dinheiro, joias e aparelhos eletrônicos. Leve também uma muda de roupas, pois caso tenha problemas com sua bagagem, terá uma roupa para a emergência.
Lembre-se sempre que, dependendo do transporte utilizado, você também pode reclamar para o PROCON. Para isso é necessário ter documentos comprobatórios, fotos de painéis e suas para provar que esteve no local, bem como testemunhas para futuro contato. Se precisar de assistência especial é necessário informar a operadora ou a empresa com pelo menos 48h de antecedência.

sexta-feira, 30 de junho de 2017

Indenização por acúmulo ou desvio de função no trabalho




Acumular tarefas diferentes daquelas para as quais foi contratado e desempenhar um cargo divergente do que está escrito na carteira de trabalho são as principais caracteristícas de acúmulo ou desvio de função.
Ocorre desvio de função quando o empregado é contratado para exercer uma função específica dentro da empresa, mas acaba exercendo outras, diferentes das estipuladas na carteira e no contrato de trabalho.
A situação é diferente do acúmulo de funções, em que o empregado é contratado para um cargo e exerce as atividades de seu cargo e de outro ao mesmo tempo.
O uso desse artifício é frequente tanto no setor público quanto na iniciativa privada: contrata-se o trabalhador por um salário mais baixo para exercer atividades que fariam jus a remuneração superior.
Configura-se o desvio de função quando o trabalhador exerce atividades referentes a um cargo mais alto, com maiores responsabilidades e salário mais alto que o dele, mesmo que eventualmente.
Não fica caracterizado o desvio de função quando o trabalhador exerce atividades não especificadas no contrato de trabalho, porém compatíveis com sua função. Exemplo: técnico em enfermagem que organiza consultórios médicos, marca consultas e digita laudos; motoboy que trabalha dirigindo um carro em vez da motocicleta.
Outra situação bastante comum é a do funcionário que é requisitado a limpar banheiros ou escritórios do local de trabalho. Nesse caso, não se aplica o desvio de função, mas o empregado pode pleitear o pagamento de adicional de insalubridade, pois a limpeza é feita com produtos químicos que podem prejudicar sua saúde.
Embora a legislação trabalhista não diga nada a respeito, aplica-se o princípio geral do Direito que veda o enriquecimento sem causa. Se o empregador exige que o empregado realize serviços típicos de cargo com salário mais alto e não paga a diferença, essa “economia” é considerada enriquecimento ilícito. O artigo 927 do Código Civil determina que aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, é obrigado a indenizá-lo.
Com base nesses dispositivos, a jurisprudência considera que o desvio de função gera direito a indenização em valor correspondente à diferença do salário que o empregado recebe e o que deveria receber, durante todo o período em que se caracterizar o desvio.
O trabalhador tem direito a receber ainda os valores em atraso referentes aos últimos 5 (cinco) anos.
O empregado ou servidor público que está em desvio de função deve, em primeiro lugar, tentar corrigir o problema levando-o aos seus superiores. Caso não obtenha sucesso, poderá pleitear a indenização na Justiça do Trabalho, comprovando o desvio através de documentos e testemunhas.

terça-feira, 27 de junho de 2017

Divida ativa e suas consequências



A dívida ativa nada mais é do que o conjunto de créditos devidos por pessoas físicas ou jurídicas a entidades da Administração Pública. Esses créditos podem ter natureza federal, estadual ou municipal, a depender da entidade detentora do direito de recebê-lo.
Ainda sobre a sua natureza, os créditos cadastrados como parte da dívida ativa podem ser considerados tributários (quando relativos a tributos em geral, como impostos e taxas) ou não tributários (todos os demais).
Para que um débito seja cadastrado como parte da dívida ativa é necessária a existência de um processo administrativo prévio, a fim de que seja conferido àquele valor as características de certeza (o título deve refletir uma obrigação certa), liquidez (o título traduz o valor devido) e exigibilidade (a obrigação que deve ser cumprida é precisa).
A partir do momento em que o valor é inscrito na dívida ativa, o órgão público beneficiário daquele crédito, por meio de sua Procuradoria, fica legitimado a ingressar com a ação de execução fiscal para recebê-lo.
Para o devedor, a principal consequência da inscrição do débito em dívida ativa (além da execução) é a emissão de certidão positiva de débitos, que atesta a sua inadimplência perante o Poder Público. Com essa certidão, é possível que órgãos públicos restrinjam alguns benefícios ao devedor como, por exemplo, o oferecimento de créditos de natureza pública.
Atualmente, como forma de oportunizar o acesso ao crédito, os órgãos públicos, principalmente municipais, vem fazendo campanhas de quitação de débitos, por meio dos quais são formulados acordos para a quitação da dívida e extinção de restrições ao nome do devedor.
Com a formalização de um acordo ou o pagamento do débito por outras vias, o devedor pode requerer a retirada de seu nome da inscrição em dívida ativa, com a posterior emissão de certidão negativa de débitos, que provará a sua quitação.

sexta-feira, 23 de junho de 2017

Interdição de idoso




A interdição e por consequência a curatela encontram proteção legal no Código Civil brasileiro. Entretanto, os leigos se enganam ao acreditar que interditar alguém se trata de um procedimento corriqueiro e sem complexidade. Não existe a possibilidade de interditar uma pessoa sem o devido processo legal, ou seja, sem conceder ao possível interditado, o direito de defesa. Trata-se de uma ação de Jurisdição Litigiosa.
Algumas pessoas, portadores de enfermidades severas, como os esquizofrênicos, podem ter a interdição decretada mesmo não havendo provas robustas. Nesses casos, a impressão do magistrado também tem peso, afinal, a necessidade é gritante e requer celeridade da Justiça.
O perigo que ocorre nas Varas de Família são os pedidos de interdição pautados em interesses escusos. A herança e a administração de grandes fortunas têm levado inúmeros autores, a postularem em Juízo, à interdição de seus parentes com o intuito único de adquirir o poder administrativo dos bens do titular.
Outra hipótese que vem sendo discutida de forma judicial é a interdição de idosos pautada na faixa etária e não na sua situação mental. Existem casos que os laudos periciais são ignorados.
A idade não é requisito essencial para privar alguém da administração de seus bens. Necessário se faz provar a sua incapacidade gestora. Alguns filhos buscam a via judicial para tomarem posse de bens que só lhe seriam conferidos após a morte dos seus ascendentes.
Os magistrados, promotores e advogados dos familiares devem ficar atentos, para que não seja viabilizada a interdição de quem não necessita estar nessa situação. Uma ação de interdição, onde se comprova, mediante laudo pericial, a desnecessidade da curatela, pode resultar em ação de indenização por reparação de danos morais em face do autor.
 O direito postulatório continua sagrado, entretanto, privar alguém de sua individualidade é algo sério e que deve ser deferido em casos onde se constate a real necessidade da curatela.