A dívida
ativa nada mais é do que o conjunto de créditos devidos por pessoas físicas ou
jurídicas a entidades da Administração Pública. Esses créditos podem ter
natureza federal, estadual ou municipal, a depender da entidade detentora do
direito de recebê-lo.
Ainda sobre
a sua natureza, os créditos cadastrados como parte da dívida ativa podem ser
considerados tributários (quando relativos a tributos em geral, como impostos e
taxas) ou não tributários (todos os demais).
Para que um
débito seja cadastrado como parte da dívida ativa é necessária a existência de
um processo administrativo prévio, a fim de que seja conferido àquele valor as
características de certeza (o título deve refletir uma obrigação certa),
liquidez (o título traduz o valor devido) e exigibilidade (a obrigação que deve
ser cumprida é precisa).
A partir do
momento em que o valor é inscrito na dívida ativa, o órgão público beneficiário
daquele crédito, por meio de sua Procuradoria, fica legitimado a ingressar com
a ação de execução fiscal para recebê-lo.
Para o
devedor, a principal consequência da inscrição do débito em dívida ativa (além
da execução) é a emissão de certidão positiva de débitos, que atesta a sua
inadimplência perante o Poder Público. Com essa certidão, é possível que órgãos
públicos restrinjam alguns benefícios ao devedor como, por exemplo, o
oferecimento de créditos de natureza pública.
Atualmente,
como forma de oportunizar o acesso ao crédito, os órgãos públicos,
principalmente municipais, vem fazendo campanhas de quitação de débitos, por
meio dos quais são formulados acordos para a quitação da dívida e extinção de
restrições ao nome do devedor.
Com a
formalização de um acordo ou o pagamento do débito por outras vias, o devedor
pode requerer a retirada de seu nome da inscrição em dívida ativa, com a
posterior emissão de certidão negativa de débitos, que provará a sua quitação.
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