A interdição
e por consequência a curatela encontram proteção legal no Código Civil
brasileiro. Entretanto, os leigos se enganam ao acreditar que interditar alguém
se trata de um procedimento corriqueiro e sem complexidade. Não existe a
possibilidade de interditar uma pessoa sem o devido processo legal, ou seja,
sem conceder ao possível interditado, o direito de defesa. Trata-se de uma ação
de Jurisdição Litigiosa.
Algumas
pessoas, portadores de enfermidades severas, como os esquizofrênicos, podem ter
a interdição decretada mesmo não havendo provas robustas. Nesses casos, a
impressão do magistrado também tem peso, afinal, a necessidade é gritante e
requer celeridade da Justiça.
O perigo que
ocorre nas Varas de Família são os pedidos de interdição pautados em interesses
escusos. A herança e a administração de grandes fortunas têm levado inúmeros
autores, a postularem em Juízo, à interdição de seus parentes com o intuito
único de adquirir o poder administrativo dos bens do titular.
Outra
hipótese que vem sendo discutida de forma judicial é a interdição de idosos
pautada na faixa etária e não na sua situação mental. Existem casos que os
laudos periciais são ignorados.
A idade não
é requisito essencial para privar alguém da administração de seus bens.
Necessário se faz provar a sua incapacidade gestora. Alguns filhos buscam a via
judicial para tomarem posse de bens que só lhe seriam conferidos após a morte
dos seus ascendentes.
Os
magistrados, promotores e advogados dos familiares devem ficar atentos, para
que não seja viabilizada a interdição de quem não necessita estar nessa
situação. Uma ação de interdição, onde se comprova, mediante laudo pericial, a
desnecessidade da curatela, pode resultar em ação de indenização por reparação
de danos morais em face do autor.
O direito postulatório continua sagrado,
entretanto, privar alguém de sua individualidade é algo sério e que deve ser
deferido em casos onde se constate a real necessidade da curatela.
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