Atualmente é muito comum que os pais se organizem e já
preparem a inclusão de um filho que está por vir em seu plano de saúde para que
o mesmo conte com a segurança e o atendimento dos planos de saúde desde a
concepção ou da adoção.
Entretanto, ocorrem situações em que, mesmo com toda a
preparação, o recém-nascido chega ao mundo de forma prematura ou inesperada,
sem a programação que os pais ou responsáveis desejavam. É nesse momento que
vem toda a preocupação de um recém-nascido que chega sem a cobertura necessária
para gozar de todos os benefícios de um plano de saúde.
A Lei 9.656 de 1998 prevê em seu artigo 12, inciso III que
quando o contrato do plano de saúde do consumidor incluir a modalidade de
atendimento obstétrico, é direito do recém-nascido filho natural ou adotivo que
seja atendido e receba todos os cuidados necessários pelos primeiros trinta
dias.
Nesse sentido, desde a concepção ou da adoção, a operadora
tem o dever de prestar assistência ao recém-nascido após o parto ou enquanto
durar o tratamento que tenha iniciado durante os trinta primeiros dias,
independentemente de a operadora ter autorizado a efetivação da cobertura, ter
ou não custeado o parto, ou de inscrição do recém-nascido como dependente nos
trinta dias seguintes ao nascimento.
A intenção é garantir a assistência médica com todos os
cuidados necessários para a sobrevivência e proteção do recém-nascido enquanto
os pais ou responsáveis organizam os demais detalhes para a manutenção desses
cuidados.
Vale destacar ainda que a referida lei garante também a
possibilidade de inscrição do recém-nascido no plano ou seguro, como
dependente, dispensando do cumprimento dos períodos de carência, desde que a
inscrição junto à operadora ocorra no prazo máximo de trinta dias do
nascimento, ao qual o recém-nascido já goza de proteção.
Portanto, não há motivos para preocupação em demasia no
tocante à falta de plano de saúde para o recém-nascido caso os pais ou
responsáveis já possuam plano na modalidade obstetrícia. A regularização da
situação do recém-nascido junto à operadora poderá ser realizada após o
nascimento e em até trinta dias, sem prejuízos para o mesmo.
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