terça-feira, 20 de junho de 2017

Assédio moral no trabalho é crime




O assédio moral no trabalho é classificado como crime no Código Penal: “depreciar, de qualquer forma, e reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica pode acarretar uma pena de um a dois anos de reclusão”.
Segundo o Ministério Público do Trabalho, o assédio moral é uma situação de violência e estresse causada de maneira sistemática pelo empregador ou por colegas.
O instrumento de prevenção e combate ao assédio moral está disposto na cláusula 56ª da CCT e é uma política permanente da Contraf-CUT, federações e sindicatos filiados. Ele tem como princípio a valorização de todos, promovendo o respeito à diversidade, à cooperação e ao trabalho em equipe. Também objetiva a conscientização dos empregados sobre a necessidade de construção de um ambiente de trabalho saudável, a promoção de valores éticos, morais e legais, e o comprometimento para que o monitoramento de resultados ocorra com equilíbrio, respeito e de forma positiva para prevenir conflitos.
Para se formular uma denúncia corretamente, recomenda-se às vítimas a elaboração de um conjunto de provas que ajudarão no julgamento.
Segundo guia publicado pelo MPT, o agressor geralmente escolhe a vítima e a isola do grupo; a fragiliza, ridiculariza, inferioriza, e/ou a menospreza perante os outros; a responsabiliza de forma a culpabilizá-la publicamente, invadindo inclusive os espaços familiares. A vítima vai gradativamente perdendo sua autoconfiança e interesse pelo trabalho, o que culmina com as vítimas forçadas a pedir demissão ou demitidas, frequentemente, por insubordinação.
Algumas condutas que caracterizam o assédio moral:
- Começar reunião amedrontando quanto ao desemprego ou ameaça constante de demissão;
- Conversar baixinho, suspirar e executar gestos direcionados ao trabalhador;
- Desviar da função ou retirar material necessário à execução da tarefa, impedindo o trabalho;
- Exigir que faça horários fora da jornada, mandar executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento do trabalhador;
- Voltar de férias e ser demitido ou ser desligado por telefone ou telegrama em férias;
- Hostilizar, não promover ou premiar colega mais novo e recém-chegado à empresa e com menos experiência, como forma de desqualificar o trabalho realizado;
- Espalhar entre os colegas que o trabalhador está com problema nervoso;
- Sugerir que peça demissão, por sua saúde;
- Divulgar boatos sobre sua moral;
- Ridicularizar o doente e a doença;
- Discriminação de salários segundo sexo, entre outros casos específicos, como metas absurdas.
Depois de constatadas essas situações, a vítima deve agir. A primeira atitude é sair do isolamento, conversar sobre o que está acontecendo com amigos, familiares, colegas, sindicato. A comunicação é fundamenta.! Procurar ajuda, se informar sobre pessoas que estão passando por problemas similares e buscar ajuda psicológica ou conselho jurídico. Por fim, registrar tudo e não subestimar as ocorrências. Todo tipo de evidência pode ajudar na comprovação do assédio moral.

sexta-feira, 16 de junho de 2017

Alienação parental gera punição




De acordo com a lei 12.318/10 e art. 699 do atual Código de Processo Civil, a família recebeu mais proteção do Estado, sendo instituída a Síndrome da Alienação Parental (SAP) como crime, devido aos prejuízos provocados aos filhos e ao mal que faz ao outro cônjuge.

Considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida por um de seus pais, avós ou outra pessoa que detenha a guarda na tentativa de fazer com que o menor não estabeleça vínculos com um de seus genitores.

Com a Lei, quem colocar os filhos contra os pais após separação ou divórcio, pode ter penas que variam de advertência, multa, ampliação de convivência da criança com o pai/mãe afastado(a), até a perda da guarda da criança ou adolescente, ou mesmo da autoridade parental.

Do mesmo modo, se for verificada a ocorrência de alienação parental, o juiz poderá “ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao alienador, determinar acompanhamento psicológico ou determinar a alteração da guarda do menor” (art. 6° da Lei)

Não há dúvidas que a alienação parental gera dano moral, tanto ao menor quanto ao genitor alienado.

O art. 4º da Lei admite que o juiz declare indício de ato de alienação parental, o que poderá fazer por ofício ou, o interessado poderá ingressar com pedido através de advogado, em ação autônoma, sendo que, posteriormente será determinada perícia psicológica ou biopsicossocial.

terça-feira, 13 de junho de 2017

Danos morais por expectativa frustrada de emprego




Manter um processo de admissão por três meses e não contratar gera frustração e direito de indenização. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um montador de andaimes receberá R$ 2,6 mil por danos morais de uma construtora.

A decisão da turma alterou entendimento do Tribunal Regional da 24ª Região (MS), que compreendeu que o desapontamento do trabalhador por não conseguir nova colocação no mercado de trabalho não foi suficiente para caracterizar a existência de dano moral. De acordo com TRT, o dano somente existiria se ele tivesse pedido demissão do emprego anterior, levado por promessa de trabalho, “o que não é o caso”, diz a decisão.

Na reclamação trabalhista, o montador disse que antes da contratação morava gratuitamente no alojamento de outra empresa, recebendo por serviços prestados, e perdeu a oportunidade de dar continuidade à sua ascensão profissional e ainda perdeu o alojamento.

Segundo a empresa, em nenhum momento houve qualquer promessa ou sequer proposta de trabalho para o empregado. Ele é que a teria procurado em busca de vaga, e que, tendo saído do alojamento anterior, e sem ter onde permanecer, recebeu permissão da assistente de Recursos Humanos, sem autorização de superior hierárquico, para ficar no alojamento da empresa durante o fim de semana.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do operário na 2ª Turma, votou no sentido de condenar a empresa à indenização por dano moral por expectativa de contratação frustrada. Mallmann, que qualificou o ato da empresa como ofensivo ao dever de lealdade e boa-fé, ressaltou que a contratação não foi efetivada após um longo processo admissional, com a apresentação de documentos e a alocação do empregado no alojamento por três dias.

“O empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, sobretudo pelo seu estado de necessidade econômica, sua condição de hipossuficiente”, concluiu Mallmann.

sexta-feira, 9 de junho de 2017

Cobrança abusiva de ICMS na conta de energia elétrica





É do conhecimento de todos que a partir do 1º semestre de 2015 a conta de luz aumentou significativamente em mais de 50%. Em muitos casos esse aumento fez com que os brasileiros reduzissem significativamente seu padrão de vida.
Isso acontece porque a forma de cobrança do ICMS sobre a energia elétrica vem sendo cobrada de forma equivocada há muito tempo, fazendo com que o consumidor pague em média 30% a mais nas suas contas de energia elétrica.
Para que seja feito o calculo  do custo da conta de energia elétrica deve-se observar como parâmetros: Energia, Distribuição, Transmissão, Tributos, Encargos e Taxa de iluminação pública.
O ICMS deve ser calculado com base no custo de distribuição e transmissão.
 A maioria dos  Tribunais tem decidido que a cobranças de ICMS sobre a tarifa de distribuição (TUSD - tarifa de uso do sistema de distribuição) e transmissão (TUST - tarifa de uso do sistema de transmissão) são ilegais.
A base de cálculo do ICMS, ou seja, a soma dos valores sobre o qual se aplica a alíquota do imposto engloba a TUST e a TUSD. Ambas não constituem venda de energia, logo, não são fato gerador do ICMS.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido, de forma reiterada, pela não inclusão dos valores referentes à TUST e à TUSD na base de cálculo do ICMS.
Conforme os precedentes, o ICMS somente incide nas operações que envolvem a comercialização (consumo) de energia elétrica para o consumidor final. Não é o caso da TUST e TUSD.
Todos os consumidores pessoas físicas ou jurídicas tem o direito de reaver esta cobrança indevidamente cobrada pela CPFL, com repetição do indébito (o que já foi cobrado) nos últimos 60 meses, pois, a prescrição é quinquenal.
Para pleitear a restituição, e o fim das cobranças ilegais, é preciso ajuizar uma ação judicial. Outro fator importante é que a ação não visa apenas a restituição do que já foi pago, busca também que se interrompa a prática da cobrança ilegal.