De acordo com a lei 12.318/10 e art. 699 do atual Código de
Processo Civil, a família recebeu mais proteção do Estado, sendo instituída a
Síndrome da Alienação Parental (SAP) como crime, devido aos prejuízos
provocados aos filhos e ao mal que faz ao outro cônjuge.
Considera-se alienação parental a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente, promovida por um de seus pais, avós
ou outra pessoa que detenha a guarda na tentativa de fazer com que o menor não
estabeleça vínculos com um de seus genitores.
Com a Lei, quem colocar os filhos contra os pais após
separação ou divórcio, pode ter penas que variam de advertência, multa,
ampliação de convivência da criança com o pai/mãe afastado(a), até a perda da
guarda da criança ou adolescente, ou mesmo da autoridade parental.
Do mesmo modo, se for verificada a ocorrência de alienação
parental, o juiz poderá “ampliar o regime de convivência familiar em favor do
genitor alienado, estipular multa ao alienador, determinar acompanhamento
psicológico ou determinar a alteração da guarda do menor” (art. 6° da Lei)
Não há dúvidas que a alienação parental gera dano moral,
tanto ao menor quanto ao genitor alienado.
O art. 4º da Lei admite que o juiz declare indício de ato de
alienação parental, o que poderá fazer por ofício ou, o interessado poderá
ingressar com pedido através de advogado, em ação autônoma, sendo que,
posteriormente será determinada perícia psicológica ou biopsicossocial.
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