Manter um
processo de admissão por três meses e não contratar gera frustração e direito
de indenização. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho decidiu que um montador de andaimes receberá R$ 2,6 mil por danos
morais de uma construtora.
A decisão da
turma alterou entendimento do Tribunal Regional da 24ª Região (MS), que
compreendeu que o desapontamento do trabalhador por não conseguir nova
colocação no mercado de trabalho não foi suficiente para caracterizar a
existência de dano moral. De acordo com TRT, o dano somente existiria se ele
tivesse pedido demissão do emprego anterior, levado por promessa de trabalho,
“o que não é o caso”, diz a decisão.
Na
reclamação trabalhista, o montador disse que antes da contratação morava
gratuitamente no alojamento de outra empresa, recebendo por serviços prestados,
e perdeu a oportunidade de dar continuidade à sua ascensão profissional e ainda
perdeu o alojamento.
Segundo a
empresa, em nenhum momento houve qualquer promessa ou sequer proposta de
trabalho para o empregado. Ele é que a teria procurado em busca de vaga, e que,
tendo saído do alojamento anterior, e sem ter onde permanecer, recebeu
permissão da assistente de Recursos Humanos, sem autorização de superior
hierárquico, para ficar no alojamento da empresa durante o fim de semana.
A ministra
Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do operário na 2ª Turma, votou no sentido
de condenar a empresa à indenização por dano moral por expectativa de
contratação frustrada. Mallmann, que qualificou o ato da empresa como ofensivo
ao dever de lealdade e boa-fé, ressaltou que a contratação não foi efetivada
após um longo processo admissional, com a apresentação de documentos e a
alocação do empregado no alojamento por três dias.
“O
empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração
com o empregado, sobretudo pelo seu estado de necessidade econômica, sua condição
de hipossuficiente”, concluiu Mallmann.
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