terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Carnaval sem assédio


Está chegando o carnaval e, com ele, as fantasias, a pouca roupa, as festas e os bloquinhos de rua. É muita animação, extravasamento e sensualidade atrelados ao uso, muitas vezes excessivo, de álcool e outras substâncias entorpecentes. A questão é que em um período de muita alegria, os limites podem perder contornos dando vazão para a ocorrência de uma sociedade machista e conservadora. Neste contexto, há quem ultrapasse a barreira da festividade e as mulheres são as mais prejudicadas nesta história.

É importante saber que assédio sexual é uma manifestação sensual ou sexual, sem o consentimento da pessoa a quem se dirige. Via de regra são abordagens grosseiras e ofensivas. Propostas inadequadas que constrangem, humilham, ameaçam e amedrontam.

O limite entre o permitido e o proibido, está em uma palavra simples: consentimento. Uma paquera acontece com consentimento das duas partes, é legítima, cria uma conexão com a outra pessoa e não causa medo, muito menos, angústia. O assédio é uma imposição e não aproxima duas pessoas. O que está por trás da ação não é a vontade de elogiar, mas uma tentativa de mostrar poder e intimidação.

Vale ressaltar que ouvir coisas desagradáveis ou invasivas de alguém é contravenção classificada como importunação ofensiva ao pudor pelo decreto-lei nº 3.688/41, sendo o autor passível de multa. Muitas vezes o assédio pode seguir para um caminho ainda mais violento e se configurar em abuso sexual ou até estupro. O Direito Penal brasileiro contemporâneo entende que beijar, agarrar à força ou apalpar podem configurar o crime de estupro.

Em caso de sofrer ou presenciar um assédio sexual é necessário agir e denunciar imediatamente. A vítima deve procurar o policial militar mais próximo ou, se estiver em ambiente privado, o segurança do local. É importante tentar memorizar características físicas e trajes do agressor, bem como buscar ajuda de testemunhas. Fotos e vídeos também auxiliam autoridades a identificar o autor e os atos praticados.

Buscar o auxílio de uma advogada de confiança também é de grande importância para que você seja bem orientada em todo o processo de responsabilização do agressor e reparação pelos danos sofridos.

Coletivos como o #AgoraÉQueSãoElas e Vamos juntas? lançaram a campanha #CarnavalSemAssédio. No mesmo sentido, a campanha #MeuNúmeroé180, apoiada pela ONU Mulheres, incentiva as mulheres a denunciarem as abordagens agressivas pelo Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência).

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Saiba o que fazer em caso de extravio de bagagem


Após um longo voo de avião ninguém espera chegar ao destino e não encontrar a bagagem na esteira do aeroporto. O passageiro que já passou por situação semelhante sabe o tamanho do transtorno e o sentimento de frustração.

Nestes casos, a primeira atitude a ser tomada pelo passageiro é o preenchimento do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) no próprio guichê da empresa aérea, ainda dentro do saguão de desembarque e, posteriormente, registrar a ocorrência na Agencia Nacional de Aviacao Civil — ANAC, no próprio aeroporto.

Lembre-se que o comprovante de despacho de bagagem será requisitado para o preenchimento do RIB, no entanto, deve ser mantido com você para caso seja necessário o ajuizamento de uma ação judicial. O Registro de um Boletim de Ocorrência também poderá ser usado como meio de prova de perda da bagagem.

É importante salientar que o passageiro pode declarar junto ao guichê da empresa o conteúdo da bagagem, na hora do embarque, documento que também servirá como forma de prova. Entretanto, a companhia aérea poderá cobrar taxa adicional dependendo do valor dos objetos.

Caso a bagagem não seja devolvida imediatamente, as companhias aéreas são obrigadas a fornecer compensação financeira ao passageiro para a compra de itens de primeira necessidade no valor de aproximadamente R$ 350,00. É importante que o passageiro guarde as notas fiscais de itens essenciais comprados para que possa reaver o valor por meio de via judicial.

Por resolução da ANAC, na hipótese de a bagagem não ser encontrada em até 7 dias para voos domésticos e 21 dias em voos internacionais, o passageiro terá direito a indenização que chega a R$ 3.450 reais no Brasil e R$ 4.650 no exterior. No entanto, o valor contido nas bagagens, geralmente supera o valor pago pelas companhias e a única solução será o ingresso de uma ação indenizatória contra a empresa aérea. O Código de Defesa do Consumidor (artigo 14 combinado ao 51), prevê a responsabilidade objetiva da empresa no transporte da bagagem, devendo ressarcir o dano em sua totalidade, em voos domésticos.

Para voos internacionais, por decisão do Supremo Tribunal Federal em 2017, a norma a ser seguida é o Decreto 5.910/2006 que promulga a Convenção de Montreal que estipula o valor máximo a ser pago a título de indenização, atualmente em R$ 4.650. Em algumas situações será possível também a reparação de eventuais danos morais sofridos, como a longa espera na devolução da bagagem ou ao não cumprimento de direitos do passageiro.

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Empregado que trabalha com carro próprio deve ser indenizado por depreciação


Além dos gastos com combustível e manutenção, o trabalhador que utiliza seu próprio veículo para trabalhar deve receber também o valor relativo à depreciação do veículo. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que condenou uma empresa a pagar R$ 400 mensais ao trabalhador pelo desgaste do carro.

De acordo com a decisão, ficou claro no processo que o empregador impunha ao reclamante o trabalho com veículo próprio e que lhe pagava, mensalmente, um valor por "quilômetros rodados", como ressarcimento dos gastos com gasolina. Mas, segundo observou o desembargador relator, Milton Vasques Thibau de Almeida, esse valor não indenizava o trabalhador, por completo.

Isso porque, além das despesas com combustível, a empresa também deveria ressarcir o trabalhador pelos gastos decorrentes da utilização do carro próprio, inclusive a indenização pela sua depreciação, por força do artigo 2º da CLT, que proíbe a transferência dos custos da atividade econômica ao trabalhador.

"Considerando que a empresa não fornecia transporte ao empregado para a realização dos serviços, o reclamante não tinha outra opção senão a de adquirir um automóvel para executar suas atividades. Portanto, é responsabilidade do empregador custear as despesas que ele tinha com o veículo, mesmo aquelas inerentes à propriedade do bem, diante do princípio da alteridade", concluiu o julgador. Acompanhando esse entendimento a turma negou provimento ao recuso da empresa.

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

Lei garante direito de consumidor recusar ligações de telemarketing


Sabe aquela chamada telefônica que você recebe nos horários mais inconvenientes, sobre oferta de produtos e serviços variados? A boa notícia é que a Fundação Procon-SP, ligada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, mantém em seu site o sistema “Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing“.

Para utilizar o serviço é preciso cadastrar o número do telefone fixo ou móvel. O Procon-SP passa a gerenciar o cadastro e 30 dias depois o consumidor só receberá chamadas de instituições filantrópicas e de empresas que forem autorizadas por escrito.

O bloqueio está previsto na Lei 13.226/08 e regulamentado pelo Decreto Estadual 53.921/08. As empresas que desrespeitarem a legislação devem prestar esclarecimento sob sua conduta e estão sujeitas a processos administrativos e multas de até R$ 9 milhões. Recentemente, a Fundação Procon-SP notificou 35 empresas por desrespeito à Lei.

Desde que a legislação entrou em vigor, quase 1,5 milhão de telefones foram cadastrados para não receber ofertas e serviços. Só no ano passado,120 mil consumidores se cadastraram, sendo que no período o Procon-SP recebeu 7 mil reclamações.

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Justa causa em demissão de empregado que difamou patrão no Facebook


Sentença do juiz Rafael de Souza Carneiro, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve a demissão, por justa causa, de empregado que publicou, em sua página no Facebook, mensagem considerada difamatória pela empresa.

“Para o magistrado, o conteúdo da manifestação tornada pública pelo reclamante, que trabalhava como operador de logística, foi “absolutamente inadequado”, por expor a empresa a “situação vexatória” perante os clientes e os colegas de trabalho”.

O demitido pediu à Justiça trabalhista o reconhecimento da nulidade da justa causa aplicada no caso, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa injustificada, sob o argumento de que não praticou qualquer conduta que o desabonasse no ambiente de trabalho. O empregador, por sua vez, justificou a dispensa motivada com base no artigo 482, alínea “k”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por ter exposto em rede pública ofensas contra a empresa.

De acordo com o dispositivo legal destacado pelo juiz, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem”.

O juiz da 16ª Vara trabalhista de Brasília sublinhou que a justa causa é a pena máxima da relação de emprego, por meio da qual se manifesta o poder disciplinar inerente à figura do empregador, cuja atuação deve se balizar pelos princípios da “imediaticidade, proporcionalidade, legalidade e gravidade da conduta”. E, para o magistrado, no caso, ficou clara a “conduta censurável e irresponsável do autor da reclamação em face da empresa”.


“Reputo evidenciada a prática de ato lesivo à honra do empregador, o qual foi vítima de uma exposição difamatória em rede social de grande expressão, com elevado potencial de propagação, atitude que, em virtude de sua gravidade, mostra-se suficiente para a quebra definitiva da fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego”, destacou o juiz na sentença.

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Condômino antissocial pode ser expulso do condomínio?


Um dos maiores desafios em condomínios é administrar o comportamento dos moradores. Brigas e discussões são frequentes, desde o simples uso de um elevador em comum, até o famoso barulho do vizinho. Há também casos mais graves, como atentado violento ao pudor, toxicomania, brigas ruidosas e constantes, ameaças de morte ou agressão corporal e preconceito. Porém, atitudes antissociais como as citadas acima não servem de alegações para provocar a exclusão do condômino.

O atual Código Civil, que regula inteiramente a matéria prevê apenas a aplicação de penas pecuniárias, que atingem o máximo de dez vezes o valor da taxa do condomínio.  Mesmo em casos de condôminos que se veem como inimigos, um não pode impedir o outro de usar qualquer área comum do prédio. Quando isso ocorre, é caracterizado o comportamento antissocial passível de multa. O condomínio não deve deixar que atitudes assim passem em branco. Isso vale inclusive no caso de violência e preconceito de moradores contra funcionários, pois, além de toda questão moral envolvida, o próprio edifício pode ser responsabilizado.

O síndico, tão logo saiba de qualquer comportamento antissocial, deve comunicar imediatamente a administradora. Esta, por sua vez, deverá enviar notificação ao condômino e designar algum funcionário para acompanhar o síndico à delegacia de polícia, juntamente com o agredido, para lavrar o Boletim de Ocorrência.

A jurisprudência não é uniforme no que se refere à possibilidade de expulsão do condômino antissocial, uma vez que a lei admite somente a aplicação da multa para inibir eventuais comportamentos que causem, reiteradamente, incompatibilidade de convivência. Algumas decisões tem admitido a expulsão desde que haja elementos seguros de convicção que atestem a repetição de conduta indevida. Em outra decisão o Judiciário admitiu a expulsão do morador, porém, exigiu que houvesse previsão dessa possibilidade em convenção condominial, devendo esta estabelecer o quórum necessário para efetivar a exclusão.

Por outro lado, há muitas decisões que não admitem a expulsão do condômino justamente em virtude da falta de previsão legal. Observa-se que, em face da ausência de previsão legal, aumenta a relevância de elaboração de convenções condominiais que admitam a expulsão de moradores em situações de extrema gravidade ou reiteração exagerada de condutas inapropriadas. Afinal, não é justo que condôminos que sempre cumpriram seus deveres e agiram amigavelmente sejam obrigados a tolerar moradores, comprovadamente, causadores de problemas. É preciso que os condôminos tenham uma atitude ativa em relação à elaboração e modificação de regulamentos internos e convenções condominiais. Com isto, não estarão restritos a sancionar os condôminos antissociais apenas nos limites estabelecidos pela Lei.

terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Falecimento empresário individual


O Direito de Sucessão normatiza as situações jurídicas obrigatórias no momento da morte, ou seja, orienta os trâmites de repasse de bens aos herdeiros. O empresário de uma EI – Empresário Individual – é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. O patrimônio da pessoa natural e do empresário individual são os mesmos, em vista disso o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas.
Quando ocorre o falecimento do titular de uma EI, a empresa também se extingue e haverá a sucessão testamentária ou sucessão legítima – a primeira transcorre pelo ato de última vontade e a sucessão legítima sobrevém através da lei. Liquida-se o patrimônio da empresa, e os bens são partilhados de acordo com a lei das sucessões. Na existência de filhos, estes têm preferência no recebimento da herança, em conjunto com o cônjuge.
Vale lembrar que, no caso da EI, não há como dar continuidade à empresa, mantendo o mesmo CNPJ. Havendo interesse dos herdeiros na continuidade dos negócios é necessário abrir uma outra empresa, consequentemente, com outro CNPJ. O nome fantasia da empresa poderá ser mantido, mas as notas fiscais, contratos e documentos serão emitidos em nome do novo proprietário.