Sentença do juiz Rafael de Souza Carneiro, da 16ª Vara do
Trabalho de Brasília, manteve a demissão, por justa causa, de empregado que
publicou, em sua página no Facebook, mensagem considerada difamatória pela
empresa.
“Para o magistrado, o conteúdo da manifestação tornada
pública pelo reclamante, que trabalhava como operador de logística, foi
“absolutamente inadequado”, por expor a empresa a “situação vexatória” perante
os clientes e os colegas de trabalho”.
O demitido pediu à Justiça trabalhista o reconhecimento da
nulidade da justa causa aplicada no caso, com o consequente pagamento das
verbas rescisórias devidas na dispensa injustificada, sob o argumento de que
não praticou qualquer conduta que o desabonasse no ambiente de trabalho. O
empregador, por sua vez, justificou a dispensa motivada com base no artigo 482,
alínea “k”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por ter exposto em rede
pública ofensas contra a empresa.
De acordo com o dispositivo legal destacado pelo juiz,
constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador
“ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o
empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria
ou de outrem”.
O juiz da 16ª Vara trabalhista de Brasília sublinhou que a
justa causa é a pena máxima da relação de emprego, por meio da qual se
manifesta o poder disciplinar inerente à figura do empregador, cuja atuação
deve se balizar pelos princípios da “imediaticidade, proporcionalidade,
legalidade e gravidade da conduta”. E, para o magistrado, no caso, ficou clara
a “conduta censurável e irresponsável do autor da reclamação em face da
empresa”.
“Reputo evidenciada a prática de ato lesivo à honra do empregador,
o qual foi vítima de uma exposição difamatória em rede social de grande
expressão, com elevado potencial de propagação, atitude que, em virtude de sua
gravidade, mostra-se suficiente para a quebra definitiva da fidúcia necessária
à manutenção do vínculo de emprego”, destacou o juiz na sentença.
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