terça-feira, 6 de junho de 2017

Dívida vendida – cessão de crédito




Quando uma empresa não consegue receber o valor de uma dívida, pode repassá-la para um escritório de cobrança. Essa ação, chamada de “cessão de crédito”, é prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil e regulada pelo Banco Central. Assim é possível que bancos, empresas de telefonia e até mesmo instituições de ensino repassem suas carteiras de dívidas para empresas especializadas em algo nada agradável: cobrar.
Esse processo acontece independentemente da autorização do devedor. Logo, é muito comum o consumidor ficar perdido sem saber com quem negociar e quais são os seus direitos. Quando o débito é “vendido”, o devedor não possui mais vínculos com a empresa onde a dívida foi contraída, mas sim com o escritório de cobrança. A transferência implica em uma série de deveres que nem sempre são cumpridos.
Você tem o direito de saber tudo o que está pagando, por isso peça um documento discriminado sobre o assunto.
O que é abusivo
 O escritório de cobrança não pode alterar os juros acordados no contrato com a empresa original. Não poderá haver alteração no valor da multa ou dos juros, o consumidor continua atrelado ao contrato original. O que vale é o documento assinado com a instituição que culminou a dívida, dessa forma, o valor de juros e parcelas será sempre o firmado entre o consumidor e a empresa onde ele adquiriu o produto ou serviço. Você não pode arcar com taxas adicionais. Se a empresa decidiu repassar a dívida para um escritório de cobrança, os custos não devem ser repassados ao consumidor.
Não admita constrangimentos
Algumas empresas podem ser agressivas na abordagem. Dependendo da forma que a cobrança for feita, ela pode ser considerada vexatória. Situações como deixar recados com parentes ou colegas de trabalho e ligações frequentes ou em horários impróprios, podem constranger o consumidor. Em relação a horários, a cobrança não pode ser feita após 20h durante a semana e após 14h aos sábados, segundo a Lei 43/13. Aos domingos, nem pensar.
A dívida pode caducar
O Código Civil estipula que todas as dívidas caducam, ou seja, têm um prazo para prescrever e um período máximo para serem cobradas. O cálculo da prescrição é feito a partir da data do vencimento da aquisição original e não a partir da “compra” do débito pelo escritório de cobrança. Antes de a dívida prescrever, a empresa pode acionar o consumidor judicialmente. Se a sua dívida caducou e você não foi acionado judicialmente, pode até ficar tranquilo em relação a essa cobrança, mas é importante lembrar que a empresa poderá manter o registro do débito e negar a prestação de outros serviços.
Exija informações sobre o escritório de cobrança
Uma das principais irregularidades é o credor não informar o consumidor sobre a transferência da dívida. O devedor precisa receber um documento informando que o débito foi repassado para outra empresa. A partir do momento que a dívida foi repassada, as negociações devem ser feitas com a nova empresa. Continua existindo a possibilidade de abertura para um acordo mesmo sendo uma liberalidade, ou seja, a empresa não é obrigada a negociar juros mais baratos. 

sexta-feira, 2 de junho de 2017

Inventário e partilha de bens




Uma das consequências da morte da pessoa natural é a abertura da sucessão com a transmissão dos bens deixados aos herdeiros legítimos e testamentários. A transmissão da posse e da propriedade dos bens deixados pelo "de cujus" ocorre no momento da morte, em razão do princípio da "saisine" previsto no artigo 1.784, do Código Civil. Quando existirem vários herdeiros, forma-se um condomínio com todos os bens, sendo que cada um será proprietário de uma fração ideal.
Porém, mesmo que a transmissão da propriedade dos bens ocorra com a morte, indispensável o procedimento do inventário e partilha. A herança é uma universalidade de bens, e o espólio é a massa indivisa desses bens, que pode ser parte no processo. Entretanto, para que exista, é necessário que o "de cujus" tenha deixado herdeiros conhecidos, legítimos ou testamentários. O espólio é representado pelo inventariante, exceto se for dativo, sendo que neste caso será representado por todos os herdeiros. Enquanto não houver inventariante, o espólio será representado pelo administrador provisório (pessoa que estiver com a posse dos bens).
O inventário é o procedimento pelo qual se define quais bens integram o acervo hereditário e qual quinhão pertencerá a cada herdeiro. Assim, o inventário é a simples enumeração e descrição dos bens e das obrigações que integram a herança.  Todos os direitos, bens e obrigações serão incluídos no inventário, integrando o monte-mor. Depois, separar-se-á o que pertencia ao "de cujus" e distribuirá entre os herdeiros, separando aquilo que pertence ao cônjuge supérstite.
Podemos citar algumas finalidades do inventário, tais como: isolar os bens da meação do cônjuge, verificar se a herança é suficiente para o pagamento das dívidas, definir as formas de pagamento, dispor sobre a forma que se realizará a partilha, dentre outras.
Inventário negativo
O inventário negativo é utilizado nos casos em que o "de cujus" não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial sobre a situação.  É um mecanismo não previsto em lei, mas aceito pela doutrina e jurisprudência. O inventário negativo é importante, por exemplo, para quando o "de cujus" tiver deixado muitas dívidas. Neste caso, certamente os credores irão cobrá-las dos sucessores, que através do instrumento em questão demonstrarão que o falecido não tinha bem algum. Como os sucessores só respondem pelas dívidas até a força da herança, os credores nada poderão fazer.
O inventário negativo também é utilizado quando o viúvo ou viúva pretendem casar-se novamente, sem observar as restrições mencionadas no art. 1.523, inciso I, do CC. O inventário negativo será requerido no mesmo foro e juízo em que deveria se processar o inventário comum. A declaração do interessado deverá conter o nome, qualificação e último domicílio do "de cujus", bem como o dia, hora e local do falecimento, e todas informações sobre o cônjuge supérstite e herdeiros. O juiz tomará por termo a declaração.
Lavrado o termo, será ouvido o Ministério Público, se tiver interesse de incapazes, e a Fazenda Pública. Caso não haja impugnação, o juiz prolatará sentença declarando encerrado o inventário por inexistência de bens. Se houver impugnação, o juiz julgará de plano, salvo se no caso de necessidade de produção de provas, em que testemunhas poderão ser ouvidas.
Obrigatoriedade do inventário
De acordo com o art. 982, do Código de Processo Civil, "havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário". Assim, o inventário judicial será obrigatório quando houver interesse de incapazes, testamento ou quando inexistir acordo entre os herdeiros. Nos demais casos o inventário é facultativo, já que a partilha poderá ser feita por escritura pública.
A escritura será lavrada quando todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogados, que podem ser comum a todos ou não, e deverão assinar o ato notarial.
Inventário e partilha
Enquanto a finalidade do inventário é conter toda a descrição detalhada de todos os bens que compõem o acervo hereditário, a partilha destina-se a estabelecer o quanto caberá a cada herdeiro. A partilha é dispensada, por exemplo, quando houver apenas um herdeiro. Ressalta-se, porém, que a partilha não torna, necessariamente, o bem divisível. Assim, mesmo com a partilha, pode acontecer de a coisa permanecer indivisa, mas cada herdeiro terá uma fração ideal sobre o bem.
A partilha obedecerá  forma de sucessão que poderá ser legítima ou testamentária. Será legítima quando o "de cujus" não deixar testamento ou quando este for nulo ou caduco. Assim, deve-se observar a ordem de vocação hereditária disposta no art. 1829, do CC. Já a sucessão testamentária ocorre quando o "de cujus" dispôs sobre seus bens, em ato de última vontade.
A partilha deve ainda observar as regras de sucessão por cabeça e por estirpe. A sucessão por cabeça (por direito próprio) acontece quando todos os sucessores herdam por direito próprio, já que estão no mesmo grau de parentesco. A sucessão será por estirpe (sucessão por representação) quando um ou uns dos herdeiros encontram-se em grau diferente de parentesco. Neste caso, os netos do "de cujus" representarão o filho pré-morto, por exemplo, dividindo igualmente entre eles a parte que caberia ao representado.
Frisa-se que o direito de representação existe apenas na linha descendente, nunca na ascendente. Na linha colateral somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
A partilha poderá ser feita por escritura pública quando todos os herdeiros forem maiores, capazes e acordaram quanto à divisão dos bens. Aqui, mesmo que seja feito inventário judicial, as partes poderão optar pela partilha amigável por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz, conforme preceitua o art. 2.015, do CC.
Assim como o inventário, a partilha será necessariamente judicial quando houver algum herdeiro incapaz ou quando as partes não acordarem sobre a divisão dos bens. Neste sentido, dispõe o artigo 2.018, do CC, que "é válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários".
Peculiaridades no procedimento
Prevê o art. 89, inciso II, do CPC que, "compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional". Internamente, o foro do domicílio do autor da herança será competente para o inventário e partilha. Porém é competente o foro da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes (art. 96, parágrafo único, do CPC).
O inventário e a partilha deverão ser requeridos no prazo de sessenta dias contados da abertura da sucessão. Se requeridos fora do prazo, a ordem de preferência de nomeação do inventariante pode ser alterada e poderá haver imposição de multa sobre o imposto a recolher.
O inventário será requerido por quem estiver na posse e administração do espólio, porém também possuem legitimidade para tanto o cônjuge supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou legatário, o credor do herdeiro ou legatário, o síndico da falência do herdeiro, ou legatário, o Ministério Público, quando houver interesse de incapazes, ou a Fazenda Pública, quando tiver interesse no procedimento.

terça-feira, 30 de maio de 2017

Até que idade é devida a pensão alimentícia aos filhos?




Dúvidas sobre as peculiaridades da pensão alimentícia são habituais e recorrentes no âmbito do Direito de Família.
Para o direito, a pensão alimentícia ao filho não envolve apenas o dever de pagar a alimentação. Agrega itens que abrangem direitos no que tange à saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, etc.
O dever de prestar alimentos aos filhos é indiscutível até a maioridade. Se o filho cursar faculdade, a pensão será devida até a conclusão do curso superior.
Ao contrário do que se pensa, não basta o filho, ou filha, completar a maioridade. Para cessar o pagamento, é necessário exibir o pedido de Exoneração de Alimentos e comprovar que o filho (a) não necessita mais do amparo econômico concedido.
Habitualmente, surge a dúvida: Quando há o comprometimento da mãe, ou do pai, judicialmente (acordo homologado por juiz ou sentença), a pagar pensão alimentícia para os filhos, quando cessará o pagamento? A questão precisa ser entendida e solucionada tratando cada caso de maneira particular.
A súmula 358 do STJ, é categórica ao afirmar que: “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Logo, se fará necessário a elaboração de um pedido judicial para a Exoneração de Alimentos. Trata-se de uma ação judicial que, depois de ouvidas as partes (alimentante e alimentando), pode determinar o fim, ou não, do pagamento de Alimentos.
É fundamental o entendimento de que, a realidade em que se encontram os alimentandos (filhos) será determinante para a decisão do juiz.
Além disso, vale acrescentar que muito embora os pais tenham o dever de prestar alimentos aos filhos em razão de estudos, essa obrigação não se estende após a graduação. Isto porque, o entendimento é de que a formação profissional se completa com a graduação, que, em regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização.
O que os pagadores de Alimentos precisam ter em mente é que o critério da idade, por si só, não é determinante para a decisão judicial, tudo dependerá também das circunstâncias de vida daqueles que estão recebendo os Alimentos. Vale salientar ainda que a redução de renda dos pais que pagam Alimentos, podem ensejar uma modificação dos valores pagos à(ao) filha (o).

sexta-feira, 26 de maio de 2017

A cobrança de dívidas não pode ser abusiva




Empresas de cobrança que abusam em suas atitudes de cobrança e colocam os devedores em situações vexatórias, podem ser punidas. É importante dizer que, o Código de Defesa do Consumidor não traz oposição alguma à realização de cobrança das dívidas pelas empresas credoras.
O que se pode punir eventualmente é a maneira abusiva com que as cobranças podem ser realizadas, de modo a evitar os excessos cometidos em tal ato.
Artigo 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável.
Há de se ponderar que, existem várias maneiras de se cobrar uma dívida, pode ser por intermédio de uma cobrança judicial ou por uso de táticas "extrajudiciais" (telefonemas, notificações, telegramas, etc.).
É nesse momento, das cobranças extrajudiciais, que surgem os excessos e abusos, uma vez que as táticas geralmente utilizadas pelas empresas credoras ou suas terceirizadas são as mais diversas possíveis, pois abordam os devedores em seus lares, trabalhos e até mesmo em momentos de lazer.
Existem casos, em que inclusive expõem os devedores a situações vexatórias, o que possibilita que futuramente, estes, independente de deverem ou não, ajuízem ações buscando indenização pelos eventuais danos morais.
Assim, insta salientar que o credor tem todo o direito de cobrar sua dívida, porém que se faça dentro dos limites da lei, sem se valer da famosa "tortura psicológica", realizada pelas empresas de cobranças terceirizadas, que passam a ligar diversas vezes ao dia, em telefones fixos, celulares e até mesmo vizinhos, passando as informações sobre a dívida a terceiros, colocando os devedores em situações extremamente embaraçosas, inclusive passando informações inverídicas com o intuito de intimidar e amedrontar o devedor.
O que o Código de Defesa do Consumidor protege é a exposição do cliente ao ridículo, mesmo que o ato de cobrar e ser cobrado cause vexame, porém isso não deve ser a arma usada a compelir o cliente ao pagamento da dívida.
Portanto, não se deve expor o cliente, fazendo com que tal dívida e cobrança cheguem ao conhecimento de terceiros, seja de qualquer maneira, pois com isso, são inúmeras as formas de expor o cliente ao ridículo, dependendo até mesmo da “criatividade” que se possa chegar à cobrança com o intuito de compelir o pagamento da dívida por intermédio de uma situação vergonhosa.
Quanto aos locais de cobrança, não quer dizer que o legislador proibiu determinados locais como trabalho, descanso ou lazer, porém não pode tal conduta (a cobrança) interferir no trabalho do devedor, seu descanso ou lazer, e esse grau de interferência é que será avaliado caso a caso.
Assim, o consumidor deve conhecer e exigir seus direitos ao passar por uma situação em que se sinta exposto ao ridículo, constrangido ou ameaçado. Inclusive, sobre para tutelar esse direito é que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 71 punição para a conduta de exposição vexatória:
"Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
A pena pode ser a detenção de três meses a um ano e multa."  Nesses casos, objetivamente, o cliente deve fazer um Boletim de Ocorrência, informando os fatos e a parte contrária (empresa credora) e um advogado de sua confiança.

terça-feira, 23 de maio de 2017

Espera em fila de Bancos gera Indenização




Infelizmente os bancos são bem pouco ou quase nada fiscalizados, o que os deixa mais livres e propensos a cometer infrações. Por conta de todo o poder econômico que os bancos possuem e por causa da ausência de 'atitude', digamos assim, dos consumidores, a prática de deixar o cliente esperando mais do que o tempo permitido por lei é comum entre todas as instituições bancárias.
Entre as justificativas figuram alegações como falta de profissionais ou problemas no sistema nos horários de pico do banco. Porém, nada exclui a responsabilidade de indenizar do banco quando descumpre a lei. Na cidade de Sorocaba, existe uma lei que prevê justamente o tempo máximo de espera nas filas de banco.
Lei 7391/05 de 03 de junho de 2005
Art. 1º - Ficam as agências bancárias e os correspondentes bancários, no âmbito do Município obrigadas a prestar aos usuários de seus serviços atinentes à pagamentos e ou recebimentos, atendimento em tempo razoável. 
Parágrafo Único - Entende-se por correspondentes bancários, empresas contratadas pelos bancos para a prestação de determinados serviços bancários (pagamentos de contas de água, luz, ISS, IPTU, etc.). 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se como tempo razoável para espera:
I - Até 15 (quinze) minutos em dias normais.
II - Até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais e de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais. 
§ 1º - Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta lei as datas mencionadas no inciso II.
§ 2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados. 
Art. 3º - Para o fiel cumprimento desta Lei as agências bancárias e os correspondentes bancários, ficam obrigados a fornecer ao usuário comprovante do horário de sua chegada e saída da fila. 
Art. 4º - Ficam os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º, obrigados a fixar em locais visíveis e de fácil leitura, nas áreas internas e externas, os termos desta Lei. 
Art. 5º - As agências bancárias têm o prazo de 60 dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se as suas disposições. 
Art. 6º - O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: 
I - Advertência;
II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até a 5ª reincidência;
IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência. 
Parágrafo Único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. 
Art. 7º - As denúncias dos munícipes devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão designado pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado. 
Art. 8º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.