
Uma das consequências da morte da pessoa natural é a abertura da sucessão com a
transmissão dos bens deixados aos herdeiros legítimos e testamentários. A
transmissão da posse e da propriedade dos bens deixados pelo "de
cujus" ocorre no momento da morte, em razão do princípio da
"saisine" previsto no artigo 1.784, do Código Civil. Quando existirem
vários herdeiros, forma-se um condomínio com todos os bens, sendo que cada um
será proprietário de uma fração ideal.
Porém, mesmo que a transmissão da propriedade dos bens ocorra com a morte,
indispensável o procedimento do inventário e partilha. A herança é uma
universalidade de bens, e o espólio é a massa indivisa desses bens, que pode
ser parte no processo. Entretanto, para que exista, é necessário que o "de
cujus" tenha deixado herdeiros conhecidos, legítimos ou testamentários. O
espólio é representado pelo inventariante, exceto se for dativo, sendo que
neste caso será representado por todos os herdeiros. Enquanto não houver
inventariante, o espólio será representado pelo administrador provisório
(pessoa que estiver com a posse dos bens).
O inventário é o procedimento pelo qual se define quais bens integram o acervo
hereditário e qual quinhão pertencerá a cada herdeiro. Assim, o inventário é a
simples enumeração e descrição dos bens e das obrigações que integram a
herança. Todos os direitos, bens e obrigações serão incluídos no
inventário, integrando o monte-mor. Depois, separar-se-á o que pertencia ao
"de cujus" e distribuirá entre os herdeiros, separando aquilo que
pertence ao cônjuge supérstite.
Podemos citar algumas finalidades do inventário, tais como: isolar os bens da
meação do cônjuge, verificar se a herança é suficiente para o pagamento das
dívidas, definir as formas de pagamento, dispor sobre a forma que se realizará
a partilha, dentre outras.
Inventário negativo
O inventário negativo é utilizado nos casos em que o "de cujus" não
deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração
judicial sobre a situação. É um mecanismo não previsto em lei, mas aceito
pela doutrina e jurisprudência. O inventário negativo é importante, por
exemplo, para quando o "de cujus" tiver deixado muitas dívidas. Neste
caso, certamente os credores irão cobrá-las dos sucessores, que através do
instrumento em questão demonstrarão que o falecido não tinha bem algum. Como os
sucessores só respondem pelas dívidas até a força da herança, os credores nada
poderão fazer.
O inventário negativo também é utilizado quando o viúvo ou viúva pretendem
casar-se novamente, sem observar as restrições mencionadas no art. 1.523,
inciso I, do CC. O inventário negativo será requerido no mesmo foro e juízo em
que deveria se processar o inventário comum. A declaração do interessado deverá
conter o nome, qualificação e último domicílio do "de cujus", bem
como o dia, hora e local do falecimento, e todas informações sobre o cônjuge
supérstite e herdeiros. O juiz tomará por termo a declaração.
Lavrado o termo, será ouvido o Ministério Público, se tiver interesse de
incapazes, e a Fazenda Pública. Caso não haja impugnação, o juiz prolatará
sentença declarando encerrado o inventário por inexistência de bens. Se houver
impugnação, o juiz julgará de plano, salvo se no caso de necessidade de
produção de provas, em que testemunhas poderão ser ouvidas.
Obrigatoriedade do inventário
De acordo com o art. 982, do Código de Processo Civil, "havendo testamento
ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem
capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura
pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário".
Assim, o inventário judicial será obrigatório quando houver interesse de incapazes,
testamento ou quando inexistir acordo entre os herdeiros. Nos demais casos o
inventário é facultativo, já que a partilha poderá ser feita por escritura
pública.
A escritura será lavrada quando todas as partes interessadas estiverem
assistidas por advogados, que podem ser comum a todos ou não, e deverão assinar
o ato notarial.
Inventário e partilha
Enquanto a finalidade do inventário é conter toda a descrição detalhada de
todos os bens que compõem o acervo hereditário, a partilha destina-se a
estabelecer o quanto caberá a cada herdeiro. A partilha é dispensada, por
exemplo, quando houver apenas um herdeiro. Ressalta-se, porém, que a partilha
não torna, necessariamente, o bem divisível. Assim, mesmo com a partilha, pode
acontecer de a coisa permanecer indivisa, mas cada herdeiro terá uma fração
ideal sobre o bem.
A partilha obedecerá forma de sucessão que poderá ser legítima ou
testamentária. Será legítima quando o "de cujus" não deixar
testamento ou quando este for nulo ou caduco. Assim, deve-se observar a ordem
de vocação hereditária disposta no art. 1829, do CC. Já a sucessão
testamentária ocorre quando o "de cujus" dispôs sobre seus bens, em
ato de última vontade.
A partilha deve ainda observar as regras de sucessão por cabeça e por estirpe.
A sucessão por cabeça (por direito próprio) acontece quando todos os sucessores
herdam por direito próprio, já que estão no mesmo grau de parentesco. A
sucessão será por estirpe (sucessão por representação) quando um ou uns dos
herdeiros encontram-se em grau diferente de parentesco. Neste caso, os netos do
"de cujus" representarão o filho pré-morto, por exemplo, dividindo
igualmente entre eles a parte que caberia ao representado.
Frisa-se que o direito de representação existe apenas na linha descendente,
nunca na ascendente. Na linha colateral somente se dá o direito de
representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos
deste concorrerem.
A partilha poderá ser feita por escritura pública quando todos os herdeiros
forem maiores, capazes e acordaram quanto à divisão dos bens. Aqui, mesmo que
seja feito inventário judicial, as partes poderão optar pela partilha amigável
por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular,
homologado pelo juiz, conforme preceitua o art. 2.015, do CC.
Assim como o inventário, a partilha será necessariamente judicial quando houver
algum herdeiro incapaz ou quando as partes não acordarem sobre a divisão dos
bens. Neste sentido, dispõe o artigo 2.018, do CC, que "é válida a
partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade,
contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários".
Peculiaridades no procedimento
Prevê o art. 89, inciso II, do CPC que, "compete à autoridade judiciária
brasileira, com exclusão de qualquer outra proceder a inventário e partilha de
bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha
residido fora do território nacional". Internamente, o foro do domicílio
do autor da herança será competente para o inventário e partilha. Porém é
competente o foro da situação dos bens, se o autor da herança não possuía
domicílio certo; do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não
tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes (art. 96, parágrafo
único, do CPC).
O inventário e a partilha deverão ser requeridos no prazo de sessenta dias
contados da abertura da sucessão. Se requeridos fora do prazo, a ordem de
preferência de nomeação do inventariante pode ser alterada e poderá haver
imposição de multa sobre o imposto a recolher.
O inventário será requerido por quem estiver na posse e administração do
espólio, porém também possuem legitimidade para tanto o cônjuge supérstite, o
herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou legatário,
o credor do herdeiro ou legatário, o síndico da falência do herdeiro, ou
legatário, o Ministério Público, quando houver interesse de incapazes, ou a
Fazenda Pública, quando tiver interesse no procedimento.