Infelizmente
os bancos são bem pouco ou quase nada fiscalizados, o que os deixa mais livres
e propensos a cometer infrações. Por conta de todo o poder econômico que os
bancos possuem e por causa da ausência de 'atitude', digamos assim, dos
consumidores, a prática de deixar o cliente esperando mais do que o tempo
permitido por lei é comum entre todas as instituições bancárias.
Entre as justificativas
figuram alegações como falta de profissionais ou problemas no sistema nos
horários de pico do banco. Porém, nada exclui a responsabilidade de indenizar
do banco quando descumpre a lei. Na cidade de Sorocaba, existe uma lei que
prevê justamente o tempo máximo de espera nas filas de banco.
Lei 7391/05 de
03 de junho de 2005
Art. 1º -
Ficam as agências bancárias e os correspondentes bancários, no âmbito do
Município obrigadas a prestar aos usuários de seus serviços atinentes à
pagamentos e ou recebimentos, atendimento em tempo razoável.
Parágrafo
Único - Entende-se por correspondentes bancários, empresas contratadas pelos
bancos para a prestação de determinados serviços bancários (pagamentos de
contas de água, luz, ISS, IPTU, etc.).
Art. 2º -
Para os efeitos desta Lei entende-se como tempo razoável para espera:
I - Até 15
(quinze) minutos em dias normais.
II - Até 30
(trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, dias de pagamentos
dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais e de vencimentos de
contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos
municipais, estaduais e federais.
§ 1º - Os
bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de
fazer cumprir esta lei as datas mencionadas no inciso II.
§ 2º - O
tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II leva em consideração o
fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das
atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º -
Para o fiel cumprimento desta Lei as agências bancárias e os correspondentes
bancários, ficam obrigados a fornecer ao usuário comprovante do horário de sua
chegada e saída da fila.
Art. 4º - Ficam os estabelecimentos mencionados no caput do
art. 1º, obrigados a fixar em locais visíveis e de fácil leitura, nas áreas
internas e externas, os termos desta Lei.
Art. 5º - As agências bancárias têm o prazo de 60 dias, a
contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se as suas
disposições.
Art. 6º - O
não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
punições:
I -
Advertência;
II - Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - Multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até a 5ª reincidência;
IV -
Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.
Parágrafo
Único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente,
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE
(Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulada no exercício
anterior, sendo que no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice
criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da
moeda.
Art. 7º - As denúncias dos munícipes devidamente
comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão designado pela Prefeitura
Municipal de Sorocaba, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei,
concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.
Art. 8º - As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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