Empresas de
cobrança que abusam em suas atitudes de cobrança e colocam os devedores em
situações vexatórias, podem ser punidas. É importante dizer que, o Código de
Defesa do Consumidor não traz oposição alguma à realização de cobrança das
dívidas pelas empresas credoras.
O que se
pode punir eventualmente é a maneira abusiva com que as cobranças podem ser
realizadas, de modo a evitar os excessos cometidos em tal ato.
Artigo 42 –
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo,
nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo
único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável.
Há de se
ponderar que, existem várias maneiras de se cobrar uma dívida, pode ser por
intermédio de uma cobrança judicial ou por uso de táticas
"extrajudiciais" (telefonemas, notificações, telegramas, etc.).
É nesse
momento, das cobranças extrajudiciais, que surgem os excessos e abusos, uma vez
que as táticas geralmente utilizadas pelas empresas credoras ou suas
terceirizadas são as mais diversas possíveis, pois abordam os devedores em seus
lares, trabalhos e até mesmo em momentos de lazer.
Existem
casos, em que inclusive expõem os devedores a situações vexatórias, o que
possibilita que futuramente, estes, independente de deverem ou não, ajuízem
ações buscando indenização pelos eventuais danos morais.
Assim, insta
salientar que o credor tem todo o direito de cobrar sua dívida, porém que se
faça dentro dos limites da lei, sem se valer da famosa "tortura
psicológica", realizada pelas empresas de cobranças terceirizadas, que passam
a ligar diversas vezes ao dia, em telefones fixos, celulares e até mesmo
vizinhos, passando as informações sobre a dívida a terceiros, colocando os
devedores em situações extremamente embaraçosas, inclusive passando informações
inverídicas com o intuito de intimidar e amedrontar o devedor.
O que o
Código de Defesa do Consumidor protege é a exposição do cliente ao ridículo,
mesmo que o ato de cobrar e ser cobrado cause vexame, porém isso não deve ser a
arma usada a compelir o cliente ao pagamento da dívida.
Portanto,
não se deve expor o cliente, fazendo com que tal dívida e cobrança cheguem ao
conhecimento de terceiros, seja de qualquer maneira, pois com isso, são
inúmeras as formas de expor o cliente ao ridículo, dependendo até mesmo da
“criatividade” que se possa chegar à cobrança com o intuito de compelir o
pagamento da dívida por intermédio de uma situação vergonhosa.
Quanto aos
locais de cobrança, não quer dizer que o legislador proibiu determinados locais
como trabalho, descanso ou lazer, porém não pode tal conduta (a cobrança)
interferir no trabalho do devedor, seu descanso ou lazer, e esse grau de
interferência é que será avaliado caso a caso.
Assim, o
consumidor deve conhecer e exigir seus direitos ao passar por uma situação em
que se sinta exposto ao ridículo, constrangido ou ameaçado. Inclusive, sobre
para tutelar esse direito é que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu
artigo 71 punição para a conduta de exposição vexatória:
"Art.
71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico
ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro
procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou
interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
A pena pode ser a detenção de três meses a um
ano e multa." Nesses casos,
objetivamente, o cliente deve fazer um Boletim de Ocorrência, informando os
fatos e a parte contrária (empresa credora) e um advogado de sua confiança.
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