A trabalhadora que engravida durante o período de aviso
prévio indenizado também tem direito à estabilidade provisória desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê o artigo
10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. A conclusão é da Seção 1 Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar caso de ex-empregada de uma
loja de Material de Construção, dispensada nessas condições.
Como observou o relator do recurso de embargos da
trabalhadora, ministro Horácio Senna Pires, o fato de a gravidez ter ocorrido
durante o aviso prévio indenizado não afasta o direito à estabilidade
provisória. De acordo com o relator, o fim do contrato só se concretiza depois
de expirado o aviso prévio, tanto que a jurisprudência do TST tem considerado a
integração do aviso para todos os efeitos legais. A Orientação Jurisprudencial
nº 82, por exemplo, estabelece que a data de saída a ser anotada na Carteira de
Trabalho deve ser a do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
Já a OJ nº 83 afirma que a prescrição começa a fluir no final da data do
término do aviso prévio.
O ministro Horácio destacou que, no período de aviso,
permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes: a dispensa
imotivada pode ser convertida em demissão por justa causa, se houver infração
trabalhista. Além do mais, esclareceu o ministro, essa matéria tem relevância
social, pois trata da dignidade da pessoa humana e da garantia do bem-estar do
nascituro, portanto, a jurisprudência do Tribunal não pode restringir direitos
fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à
infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao
adolescente (artigo 227), entre outros.
O Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) havia
reconhecido o direito da trabalhadora à estabilidade provisória. Mas a Quinta
Turma do TST reformou a decisão por entender que a concepção durante o curso do
aviso prévio indenizado não implica garantia de emprego. Na interpretação da
Turma, a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do
aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas
no período de pré-aviso (Súmula nº 371/TST).
Durante o julgamento dos embargos na SDI-1, a ministra Maria
Cristina Peduzzi divergiu do entendimento do relator. Segundo a ministra, no
momento da despedida da empregada não havia a gravidez, a concepção ocorreu
depois, durante o aviso prévio indenizado. Assim, na opinião da ministra,
faltava suporte fático para autorizar a incidência dos preceitos legal e
constitucional de garantia de emprego à trabalhadora gestante. A ministra
Cristina lembrou que também não existe estabilidade provisória nos contratos
por prazo determinado - a exceção é quando há acidente de trabalho.
Contudo, os demais integrantes da SDI-1 concordaram com o
argumento do relator, ministro Horácio Senna Pires, de que a legislação
estabelece que o aviso prévio é tempo de serviço para todos os efeitos legais,
porque trata de um aviso de desligamento próximo, sendo que o contrato de
trabalho ainda persiste. O relator explicou que os precedentes que deram origem
à Súmula nº 371/TST (na qual a Turma se baseara para decidir) referem-se à
estabilidade do dirigente sindical, e não da gestante. O ministro Horácio citou
inclusive julgamento recente do Supremo Tribunal Federal em que fora reconhecido
o direito de empregada contratada por prazo determinado à estabilidade
provisória da gestante. Desse modo, a SDI-1, por maioria de votos, restabeleceu
a decisão Regional que reconhecera a estabilidade provisória da trabalhadora.
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