O parentesco
afetivo e psicológico ampliou o conceito de paternidade, e isto vem sendo
considerado, inclusive juridicamente. É perfeitamente possível que se considere
uma relação afetiva ao invés de uma relação biológica. Da mesma forma, é
plenamente viável que se considere a coexistência de vínculos biológicos e
afetivos ao mesmo tempo, respeitando assim, sobretudo, os princípios do melhor
interesse da criança e da dignidade da pessoa humana.
Parentalidade
socioafetiva é, portanto, aquela filiação que parte do pressuposto afetivo,
como o próprio nome diz, ou seja, caracteriza-se quando pessoas que não possuem
vínculo biológico passam a ter relação de afeto, inclusive perante a sociedade.
Por exemplo,
um pai que considera o filho da sua atual esposa, como se seu fosse,
independentemente de vínculo sanguíneo, baseado tão somente na relação de
afeto, amor e respeito recíproco construído com o passar do tempo. Pode e deve
ver essa filiação socioafetiva considerada juridicamente, sem qualquer
distinção da biológica, haja vista que, da mesma forma, a parentalidade
socioafetiva tem como consequência, direitos e obrigações inerentes ao caso.
Como dito
anteriormente, é viável que se considere a existência tanto da
paternidade/maternidade biológica e afetiva ao mesmo tempo, daí a figura da
Multiparentalidade. Sendo assim, pode-se concluir que, a Multiparentalidade,
através da parentalidade socioafetiva, não é a substituição do vínculo
biológico, dada a possibilidade da coexistência de ambos. Trata-se tão somente
do reconhecimento do afeto e do amor construído entre as partes, como uma forma
alternativa de ver-se efetivar os princípios do melhor interesse da criança e
da dignidade da pessoa humana.
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