É ilegítima
a cobrança de imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA) que já se
alienara, independentemente da ausência de comunicação da transferência ao
órgão de trânsito. Com este entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, deu provimento parcial a um recurso de
Apelação e determinou que o imposto seja pago pelo novo proprietário.
De acordo
com os desembargadores, a responsabilidade solidária do ex-proprietário,
prevista no Código Brasileiro de Trânsito, não abrange o IPVA incidente sobre o
veículo, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
De acordo
com o processo o apelante informa que em 2001 vendeu uma caminhonete C-14 ao
apelado, assinando toda a documentação necessária para a transferência e
entregando todos os documentos assinados. Porém, a transferência junto ao
Detran não foi realizada, permanecendo o veículo em nome do apelante,
ensejando, assim, a inscrição do requerente como devedor junto ao órgão
arrecadador do Estado.
Ao analisar
o caso, os desembargadores proveram o recurso, para excluir a cobrança em nome
do apelante referente ao IPVA do veículo C14, ano 1977, relativos aos
exercícios de 2007 a 2012.
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