Muitos
condomínios proíbem a existência de animais de estimação nas convenções e
estatutos sem qualquer justificativa. As proibições gerais impostas não podem
ocorrer e o que vigora entre os condôminos é o bom senso e a razoabilidade. Há
jurisprudência debatendo o tema.
O condomínio
edilício é um instituto jurídico disciplinado pelo Código Civil Brasileiro de
2.002.
Uma polêmica
bastante rotineira nos condomínios edilícios é a permissibilidade ou não da
existência de animais de estimação.
Em casos
assim, é perfeitamente possível socorrer-se ao Judiciário para ver garantido o
direito de possuir animais de estimação, mormente porque a legislação
brasileira não proíbe. Se não há proibição pela lei geral, não é permitido à
convenção do condomínio fazê-lo.
O direito de
possuir animais de estimação é uma garantia e uma liberdade de quem os quer
ter, não podendo regras proibitivas de condomínios, sem respaldo legal, vigorar
à margem da lei.
O Código
Civil Brasileiro, responsável pelo regramento dos condomínios edilícios -
artigos 1.331 a 1358 – especificamente nada dispõe sobre a permissibilidade ou
não dos animais de estimação. No entanto, não é somente o silêncio da lei que
permite tê-los. De acordo com a legislação brasileira, animais de estimação são
considerados coisas, portanto, suscetíveis de serem apropriados e possuídos
pelo homem, fazendo parte do seu patrimônio, como ocorre com outros bens quaisquer.
O direito de
propriedade é uma garantia constitucional, e proibir a posse e propriedade dos
animais de estimação em condomínios é ferir a própria Constituição da
República. A convenção condominial ou o regimento interno que assim dispuser
estará eivado do vício da inconstitucionalidade.
Assim, deve
vigorar entre os moradores de condomínios edilícios o bom senso e a
razoabilidade, inclusive no tocante às regras acerca dos animais de estimação.
Caso contrário, havendo proibição geral ou regras desarrazoadas inseridas na
convenção condominial, medidas judiciais podem ser tomadas para garantir o
direito de propriedade daqueles que os desejam possuir em suas unidades
autônomas, desde que respeitando, sempre, o direito dos demais pares.
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