Determina o
artigo 2018 do Código Civil que: “É válida a partilha feita por ascendente, por
ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima
dos herdeiros necessários.” Para que seja válida a partilha em vida, se faz
necessária a anuência expressa de todos os donatários.
Tratando-se
as doações de mero adiantamento dos quinhões legitimários, eventual
desigualdade na distribuição patrimonial deve ser resolvida em processo de
inventário. Na partilha feita em vida, são inoficiosas as doações feitas apenas
na parte excedente ao quinhão legitimário de cada herdeiro, o que deverá ser
apurado no processo de inventário, onde os bens deverão ser partilhados de
forma equânime.
Aplicando-se
os princípios inerentes à doação, ocorrendo o óbito do doador, os herdeiros
estão obrigados a levar à colação todos os bens recebidos, a fim de serem
conferidos. É descabido o pedido de declaração de nulidade das doações quando
não há dispensa da colação devendo a parte excedente dos quinhões legitimários
dos herdeiros ser considerada doação inoficiosa a ser apurada em processo de
inventário.
A partilha
em vida não dispensa o inventário. Quando não houver perfeita igualdade entre
os herdeiros, aberta a sucessão, cada um deve trazer os bens recebidos à colação.
Caso a partilha exclua herdeiro necessário, será nula.
A capacidade
de partilhar em vida exige a mesma capacidade para os atos e negócios jurídicos
em geral e a partilha pode ser anulada por vícios de vontade. Todos os
herdeiros necessários devem ser incluídos na partilha em vida, caso contrário a
mesma será nula.Os netos, representando filho pré-morto herdam por
representação.
A partilha quando realizada por ato entre
vivos, deve obedecer aos requisitos de forma e de fundo das doações. O
ascendente pode atribuir porções desiguais aos herdeiros e aquilo que
ultrapassar a quota da legítima deve ser imputado na parte disponível do
ascendente se assim estabelecido.
No entanto,
a doutrina dominante e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consideram
não se tratar a partilha em vida de doação, havendo consequências práticas
desse enquadramento jurídico, não se aplicando à partilha antecipada o
instituto da colação. Não existe dádiva na chamada partilha em vida, mas
meramente inventário antecipado. A partilha ilegal ou incorreta rescinde-se ou
corrige-se.
Na partilha
em vida, em que há disposição de todos os bens, é necessário o expresso
consentimento dos descendentes. No caso de herdeiro menor necessário se faz que
esteja representado no ato. Eventuais prejuízos à legítima do herdeiro
necessário devem ser analisados pelas vias ordinárias e nunca em processo de
inventário, pois se bens não há a partilhar, o inventário não é aberto.
A partilha
em vida não se confunde com a doação, devendo a primeira abranger todos os
herdeiros necessários, não constituindo adiantamento da legítima. Sendo
observado o limite da legítima dos herdeiros necessários, pode o autor da
herança realizar a divisão do modo como lhe parecer mais justo, atribuindo
inclusive aos herdeiros, quinhões desiguais. Não há nulidade quando
desrespeitadas as legítimas, apenas reduzem-se os quinhões excessivos de modo
que os sucessores forçados obtenham ao menos a reserva integral.