sexta-feira, 17 de agosto de 2018

O acordo verbal tem validade legal?



O contrato verbal é um mecanismo de negociação há muito aceito na sociedade brasileira e aos olhos da lei, matéria corriqueira nos tribunais. Conforme determina o artigo 107 do Código Civil: ‘a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir’, portanto, não existindo exigência legal para formalizar um determinado acordo, o mesmo será valido, mesmo que não esteja esmiuçado em um contrato escrito.

O contrato verbal integraliza-se pelo mútuo consentimento, ou seja, pela vontade das partes, haja vista ser o negócio jurídico o meio de atuação dos indivíduos na esfera da sua autonomia. É resguardado aos contratantes formularem as condições e parâmetros dos contratos celebrados, desde que o objeto e disposições não sejam proibidos e nem contrários à lei. Devendo ser respeitado a obrigatoriedade que abrange os contratos, visando à ampla proteção ao patrimônio e à vontade das partes, garantindo um negócio jurídico justo e equilibrado. Assim, o que se exige é que o contrato seja formulado por agentes capazes, com objeto lícito e possível, determinado ou determinável.

Lembrando que, conforme preconiza o artigo 422 do Código Civil, os contratos devem guardar os princípios de probidade e boa-fé, tanto em sua conclusão como em sua execução.

Todavia, se a lei exigir a forma solene, por forma lê-se; exteriorização da manifestação de vontade das partes na concretização do negócio jurídico, o contrato verbal firmado será nulo de pleno direito, não produzindo efeitos legais, uma vez que as exigências legais para ajustar a relação jurídica não foram cumpridas. Em regra, a forma dos contratos é livre, ficando à escolha dos agentes, contudo, deve-se ter especial atenção para as exceções legais, sob pena de nulidade contratual.

Ademais, os interessados nessa forma de contratação devem se atentar a outro fator. Se o acordo verbal gerar conflitos, que necessitem da intervenção do judiciário, será necessário provar a existência do contrato, suas condições e diretrizes, a depender do ponto que está gerando embate. Assim, desde que fique comprovado nos autos a existência do negócio jurídico, está dispensada a forma solene para a configuração do negócio e o direito de cobrança da obrigação.

Apesar de válidos e legais, os contratos verbais podem trazer grande insegurança aos contratantes, pois, no caso de litígio, a parte prejudicada pode não conseguir provar o seu direito ou a existência do acordo, acabando por não ver reparados os seus direitos violados. Logo, sempre opte pela forma escrita, por mais simples que seja a relação jurídica, a fim de resguardar todos os envolvidos no negócio.

terça-feira, 14 de agosto de 2018

Ameaças e agressões verbais também são crimes enquadrados na “Lei Maria da Penha”



Desde a aprovação e sanção em 07 de agosto de 2006, a “Lei Maria da Penha” que criou mecanismos para coibir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher registrou, desde, então inúmeros casos de prisão e condenação pelas práticas destes crimes.

Diferentemente do que se imagina, de longe, violência doméstica não se configura apenas nos atos que culminam em agressão física. Palavras e atitudes que podem ferir a autoestima de uma mulher também se enquadram no crime da “Lei Maria da Penha”. Violência psicológica é a forma mais subjetiva e difícil de identificação. Por esse motivo é que o movimento feminista trabalha, desde 1981, para romper esse silêncio.

Segundo dados da OMS (Organização Mundial da Saúde) uma em cada três mulheres é vítima de violência a nível mundial, seja ela física, sexual, moral ou psicológica. Esta última, na maioria das vezes, é negligenciada até por quem a sofre, por não perceber que violência psicológica surge mascarada pelo ciúme exacerbado, controle excessivo, humilhações, ironias e ofensas.

Na classificação da OMS, toda e qualquer conduta causadora de dano emocional e diminuição de autoestima; aquela que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento; que vise degradar ou controlar ações e comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e a autodeterminação.

Normalmente tais situações são registradas durante uma briga ou discussão entre o casal. O agressor normalmente se utiliza dessa tática para fazer com que a parceira se sinta acuada e insegura, sem a menor chance de reação. Este tipo de agressão sempre vai preceder a agressão física que, quando praticada e tolerada poderá tornar-se uma constante na vida do casal. Na maioria das vezes, o receio de assumir que o casamento ou o namoro não está funcionando ainda é um motivo que leva mulheres a se submeter à violência, seja ela de qualquer natureza.

A violência psicológica ocorre, por exemplo, quando o parceiro quer determinar a forma como a parceira se veste, pensa, come ou se expressa, apresenta critica a qualquer coisa que ela realize, ou seja, tudo se torna ruim ou errado; desqualifica as relações afetivas dela - amigos ou família não são bem vindos; utiliza de xingamentos como vadia, imprestável, retardada e vagabunda; expõe a parceira a situações humilhantes em público; critica o corpo dela de forma ofensiva, considerando-o como se fosse algo sem relevância de forma desrespeitosa. Outras formas de violência também podem ser subjetivas e que, infelizmente, muitas vezes, passam despercebidas na rotina diária da mulher.  Diante de tais sinais repulsivos a violência psicológica deve ser combatida assim como as agressões e ao cárcere mental a que são submetidas às mulheres.

sexta-feira, 10 de agosto de 2018

4 Direitos do consumidor de educação



Em época de volta às aulas vale lembrar que escolas, faculdades e universidades particulares são prestadoras de serviços nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo a elas aplicáveis os dispositivos de proteção ao consumidor ali previstos. Além disso, as anuidades escolares são regulamentadas também pela Lei 9.870/99. Nesse sentido, são assegurados diversos direitos aos estudantes e seus pais ou responsáveis.

Direito a ter o valor da mensalidade reajustado apenas uma vez ao ano ou semestre – O aluno ou seu responsável contrata, no ato da matrícula ou da sua renovação, o valor da anualidade ou semestralidade escolar, que é dividido em doze ou seis parcelas iguais (mensalidades). Sendo assim, no momento da contratação, o consumidor já sabe o valor das parcelas por todo o período. Este valor anual ou semestral deve ter como base a última parcela legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período. O valor só poderá aumentar se for comprovada variação de custos a título de pessoal e de custeio, quando corresponder a gastos relacionados à melhoria do projeto didático-pedagógico. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, se houver cláusula contratual de reajuste abusiva, esta será nula.

O estabelecimento de ensino deve divulgar, em local de fácil acesso, o texto da proposta de contrato, o valor apurado e o número de vagas por sala-classe pelo menos 45 dias antes da data final para matrícula. No caso de não haver justificativa aceitável para o aumento, o  representante legal poderá procurar os órgãos de defesa ao consumidor e, se for o caso, o judiciário a fim de evitar abusos.

Direito a fazer provas e ter acesso aos documentos escolares, mesmo inadimplente – O art. 6º da Lei 9.870/99 proíbe a suspensão de provas escolares e retenção de documentos como o histórico escolar em caso de inadimplência. O desligamento do aluno por inadimplência não pode ocorrer durante o período letivo, mas apenas ao final. A lei prevê, ainda, que os estabelecimentos deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos. O atraso no pagamento não pode ser usado para impedir a transferência, devendo a cobrança ser feita pelos meios legais.

Direito a não ser constrangido em caso de inadimplência – Nenhum consumidor inadimplente pode ser exposto ao ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de dívida, como é previsto no art. 42 do Código de Defesa do consumidor. Sendo assim, a escola, faculdade ou universidade não pode expor publicamente a situação do aluno devedor ou seu responsável de nenhuma forma, tampouco dispensar qualquer tratamento diferenciado com relação ao estudante. O estabelecimento deve buscar as formas legais de efetuar a cobrança.

Direito a uma lista de materiais razoável – A lista de materiais do aluno deve conter única e exclusivamente o material de uso individual e necessário para as atividades. Sendo assim, a escola não pode demandar a aquisição de material coletivo, uma vez que esses custos estão inclusos na mensalidade. O estabelecimento também não pode exigir a compra de produtos de determinadas marcas ou lojas, já que ao consumidor cabe o direito de escolha. Em caso de irregularidade na lista de materiais, os pais devem requerer esclarecimentos da escola.

Se você verificou alguma irregularidade na atuação da escola, faculdade ou universidade, informe a Secretaria de Educação ou o MEC. Conforme o caso, conte sempre com a orientação de um advogado.

terça-feira, 7 de agosto de 2018

O que é feminicídio



Feminicídio é o assassinato de uma mulher pela condição de ser mulher. Suas motivações mais usuais são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda do controle e da propriedade sobre as mulheres, comuns em sociedades marcadas pela associação de papéis discriminatórios ao feminino, como é o caso brasileiro.

O feminicídio é a instância última de controle da mulher pelo homem: o controle da vida e da morte. Ele se expressa como afirmação irrestrita de posse, igualando a mulher a um objeto, quando cometido por parceiro ou ex-parceiro; como subjugação da intimidade e da sexualidade da mulher, por meio da violência sexual associada ao assassinato; como destruição da identidade da mulher, pela mutilação ou desfiguração de seu corpo; como aviltamento da dignidade da mulher, submetendo-a a tortura ou a tratamento cruel ou degradante.

No Brasil, o cenário que mais preocupa é o do feminicídio cometido por parceiro íntimo, em contexto de violência doméstica e familiar, e que geralmente é precedido por outras formas de violência e, portanto, poderia ser evitado.

O crime de feminicídio íntimo está previsto na legislação desde a entrada em vigor da Lei nº 13.104/2015, que alterou o art. 121 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Assim, o assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino, isto é, quando o crime envolve: “violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

Os parâmetros que definem a violência doméstica contra a mulher, por sua vez, estão estabelecidos pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340) desde 2006: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de orientação sexual.

É importante lembrar que, ao incluir no Código Penal o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, o feminicídio foi adicionado ao rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990), tal qual o estupro, genocídio e latrocínio. A pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos.

O principal ganho com a Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015) é justamente tirar o problema da invisibilidade. Além da punição mais grave para os que cometerem o crime contra a vida, a tipificação é vista por especialistas como uma oportunidade para dimensionar a violência contra as mulheres no País, quando ela chega ao desfecho extremo do assassinato, permitindo, assim, o aprimoramento das políticas públicas para coibi-la e preveni-la.

Profissionais que atendem mulheres em situação de violência salientam a importância de se reconhecer e não subestimar a ameaça e outras formas de violência psicológica. Com frequência, por não deixarem evidências aparentes, esses casos acabam sendo considerados menos importantes pelos profissionais da rede de atendimento ou até pela própria vítima.

A violência psicológica é considerada pela Organização Mundial da Saúde como a forma mais presente de agressão intrafamiliar à mulher, que apesar de não deixar marcas físicas evidentes, é uma grave violação dos direitos humanos das mulheres, que produz reflexos diretos na sua saúde mental e física.

O feminicídio é um crime de ódio. O conceito surgiu na década de 1970 com o fim de reconhecer e dar visibilidade à discriminação, opressão, desigualdade e violência sistemática contra as mulheres, que, em sua forma mais aguda, culmina na morte. Essa forma de assassinato não constitui um evento isolado e nem repentino ou inesperado; ao contrário, faz parte de um processo contínuo de violências, cujas raízes misóginas caracterizam o uso de violência extrema. Inclui uma vasta gama de abusos, desde verbais, físicos e sexuais, como o estupro, e diversas formas de mutilação e de barbárie.

sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Embriaguez e responsabilidade penal



A culpabilidade, dentro do conceito formal, pode ser definida como a reprovabilidade pessoal de acordo com a conduta ilícita praticada. Essa censurabilidade é destinada a atribuir responsabilidade penal autorizando o Direito Penal a imputar a pena ao fato típico e ilícito.

Existem causas que excluem a culpabilidade, dentre elas a inimputabilidade, que consiste na incapacidade de responder e de ser responsabilizado. Algumas condições especiais afastam essa responsabilidade penal, dentre elas a embriaguez completa e incompleta.

Conforme o art. 28, § 1º do Código Penal é inimputável o agente que: Por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Entende-se por embriaguez o distúrbio físico-mental ocasionado pelo álcool ou substâncias com efeitos semelhantes, que afetam o sistema nervoso central. Esse distúrbio pode provocar a incapacidade completa de entendimento, e o não domínio pleno de tal capacidade, a embriaguez incompleta, conforme art. 28, § 2º, do Código Penal.

Entretanto, não é a embriaguez, por si só, que excluirá a imputabilidade, mas sim a embriaguez involuntária, sendo que o agente não pode dar causa a embriaguez, sendo essa decorrida de caso fortuito ou de força maior.

O caso fortuito é um fato imprevisível, onde o agente não quer a produção do resultado nem tem condições de prevê-lo, a embriaguez é acidental. Um exemplo é o agente que, por indicação médica, toma medicamentos que, devido a reações imprevisíveis na bula, provocam-lhe a incapacitação (embriaguez letárgica).

A embriaguez por força maior, embora seja previsível, também é inevitável, exigindo ainda o intermédio de um terceiro, que obriga o agente a ingerir a substancia alcoólatra ou análoga, ou ainda faz com que o agente a ingira mediante fraude. A exemplo, o agente que bebendo moderadamente, e não percebe que terceiro deposita droga em sua bebida, provocando-lhe a incapacitação.

Sendo o caso de embriaguez completa, ficando o agente inteiramente incapaz, excluirá a imputabilidade, devendo ser aplicada medida de segurança, com internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou em estabelecimento adequado, conforme art. 96 e 97 do Código Penal. No caso de embriaguez incompleta, onde o agente fica parcialmente incapaz, haverá a hipótese de diminuição da pena, conforme artigo 28 § 2º do Código Penal.

A correta análise e entendimento dos excludentes da culpabilidade – de forma mais específica, da inimputabilidade manifesta nas formas de embriaguez completa e incompleta – permitem aos operadores do Direito o melhor atendimento e respeito ao melhoramento jurídico, tendo como base o princípio da responsabilidade subjetiva, da legalidade, e a culpabilidade como correto juízo de censura, que tem como objetivo a atribuição da pena.

terça-feira, 31 de julho de 2018

Compras coletivas e o Direito do Consumidor enganado



Quem navega e faz compras pela internet, certamente está habituado ao termo e o estilo das compras coletivas.

Tornou-se comum o usuário que busca todo tipo de desconto e promoção na internet.  Basta entrar em site característico de compras e pronto, seu endereço virtual está apto a receber e-mails e ofertas pop-up intermináveis. Para quem fica atento às ofertas e gosta do assunto o risco é sair comprando por impulso, muitas vezes, causando o desconforto do arrependimento.

Muitas das vezes o impulsivo leva a culpa por fechar compras em condições desfavoráveis ao que foi ofertado.  Quem primeiro deve “apresentar boa fé” é o vendedor, o prestador do serviço. São eles os responsáveis pelos produtos e devem vender e prestar o serviço de acordo com o apresentado na publicidade (Lei 8.078/90, art. 37 - CDC - publicidade enganosa).

Cita o Art. 37: É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Confirma o Art. 38: O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

Infelizmente, o inverso é bem suscetível de acontecer no caso das compras coletivas. Na maioria dos casos, o produto ou serviço apresentado não tem relação alguma com o desconto oferecido.

A manobra é engenhosa: a publicidade apresenta um serviço que vale tantos reais, porém, na compra coletiva sai, por exemplo, por menos de 50% do valor. Basta o usuário fechar o negócio que ao chegar ao estabelecimento à situação ganha outros contornos. Os responsáveis pela promoção surgem com alegações do tipo que o valor da compra coletiva (com desconto) cobre apenas meio serviço, com produtos de baixa qualidade. Em muitos casos a venda coletiva é apenas uma desculpa para levar o cliente à loja e tentar empurrar o serviço com valor de tabela. A ideia acima é propagada descaradamente para qualquer tipo de negócio ofertado.

No caso de cair na conversa das vendas coletivas malucas, tente contatar o responsável de preferência por escrito, solicitando providências. Conforme o artigo 35 do CDC, ele tem por obrigação cumprir a oferta; fornecer outro produto ou serviço equivalente ao adquirido ou poderá rescindir o contrato e devolver o valor pago.

Caso contrário, registre uma reclamação no órgão de Defesa do Consumidor. Se nada for resolvido vale reclamar ao Juizado Especial cível (JEC). Causas que não ultrapassem 20 salários não é necessário advogado. Em casos acima do valor citado acima procure um profissional do Direito para entrar com a ação necessária.


sexta-feira, 27 de julho de 2018

A Responsabilidade civil pelo dano estético



O dano estético é um dano extrapatrimonial, no âmbito da responsabilidade civil e nasceu após os danos materiais e morais, que são elencados no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. O dano estético se caracteriza pela alteração da forma de origem da vítima, a diferença entre o seu estado normal para um estado de inferiorização. Para que o dano estético seja comprovado é necessário que haja as seguintes características:

a) Existência do dano à integridade física da pessoa. Lesão que promova mudança negativa à imagem externa da pessoa atingida. Tal piora deve ocorrer em relação ao que a pessoa era antes da ocorrência da mesma relativamente aos seus traços naturais de nascimento.

b) A lesão promovida deve ter resultado duradouro ou permanente. A característica deste tópico consiste na irreparabilidade do prejuízo causado à aparência externa da pessoa sofredora da lesão.

c) Não há necessidade de a lesão ser aparente. Basta somente que a mesma exista no corpo, mesmo que resida em partes nem sempre em evidência.

d) Há de ser ressaltar que o dano estético necessariamente enseja dano moral. Ou seja, persiste a necessidade da lesão à imagem externa da pessoa proporcionar à mesma um “mal-estar” como humilhação, tristeza e constrangimento.

O dano estético é integrado por elementos do dano moral e do dano patrimonial. É por sua aparência física que uma pessoa marca desde o início seu círculo de ação, e esta aparência pode favorecer ou prejudicar o desenvolvimento de sua personalidade.

O dano estético pode gerar prejuízos na atividade laboral exercida, configurando um dano patrimonial. Se a aparência for condição indispensável para a profissão exercida, o déficit resultante força uma compensação indenizatória. São dois os dispositivos do Código Civil que amparam a vítima neste sentido:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

A indenização por dano estético será concedida caso tornar-se irreversível a deformidade. Se a recuperação for possível mediante cirurgia plástica, o responsável pelo dano suportará as despesas exigidas para a correção. Caso a vítima desista da operação, perderá o direito a qualquer indenização.

É possível a cumulação do dano moral e do dano estético, quando possuem fundamentos distintos, ainda que originados do mesmo fato. Por exemplo, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. Hipótese em que de um acidente decorreram sequelas psíquicas por si bastantes para reconhecer-se existente o dano moral. E a deformação sofrida em razão de um membro amputado, quando do acidente, ainda que posteriormente reimplantado, é causa bastante para reconhecimento do dano estético.

Assim, conclui-se que o dano estético, por ter suas características definidoras muito opostas às do dano moral, e por causarem tanta penúria à vítima do dano, trata-se de um dano único à personalidade, que deve ser reconhecido e compensado pecuniariamente de forma justa e personalíssima, tendo no dano moral um “parceiro”, igualmente indenizável.