O dano estético é um dano
extrapatrimonial, no âmbito da responsabilidade civil e nasceu após os danos
materiais e morais, que são elencados no inciso V do artigo 5º da Constituição
Federal. O dano estético se caracteriza
pela alteração da forma de origem da vítima, a diferença entre o seu estado normal
para um estado de inferiorização. Para que o dano estético seja comprovado é
necessário que haja as seguintes características:
a) Existência do dano à
integridade física da pessoa. Lesão que promova mudança negativa à imagem
externa da pessoa atingida. Tal piora deve ocorrer em relação ao que a pessoa
era antes da ocorrência da mesma relativamente aos seus traços naturais de
nascimento.
b) A lesão promovida deve ter resultado
duradouro ou permanente. A característica deste tópico consiste na
irreparabilidade do prejuízo causado à aparência externa da pessoa sofredora da
lesão.
c) Não há necessidade de a lesão
ser aparente. Basta somente que a mesma exista no corpo, mesmo que resida em
partes nem sempre em evidência.
d) Há de ser ressaltar que o dano
estético necessariamente enseja dano moral. Ou seja, persiste a necessidade da
lesão à imagem externa da pessoa proporcionar à mesma um “mal-estar” como
humilhação, tristeza e constrangimento.
O dano estético é integrado por
elementos do dano moral e do dano patrimonial. É por sua aparência física que
uma pessoa marca desde o início seu círculo de ação, e esta aparência pode
favorecer ou prejudicar o desenvolvimento de sua personalidade.
O dano estético pode gerar
prejuízos na atividade laboral exercida, configurando um dano patrimonial. Se a
aparência for condição indispensável para a profissão exercida, o déficit resultante
força uma compensação indenizatória. São dois os dispositivos do Código Civil
que amparam a vítima neste sentido:
Art. 949. No caso de lesão ou
outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do
tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum
outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar
defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se
lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão
correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado,
se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só
vez.
A indenização por dano estético
será concedida caso tornar-se irreversível a deformidade. Se a recuperação for
possível mediante cirurgia plástica, o responsável pelo dano suportará as despesas
exigidas para a correção. Caso a vítima desista da operação, perderá o direito
a qualquer indenização.
É possível a cumulação do dano
moral e do dano estético, quando possuem fundamentos distintos, ainda que
originados do mesmo fato. Por exemplo, quando forem passíveis de apuração em
separado, com causas inconfundíveis. Hipótese em que de um acidente decorreram
sequelas psíquicas por si bastantes para reconhecer-se existente o dano moral.
E a deformação sofrida em razão de um membro amputado, quando do acidente,
ainda que posteriormente reimplantado, é causa bastante para reconhecimento do
dano estético.
Assim, conclui-se que o dano
estético, por ter suas características definidoras muito opostas às do dano
moral, e por causarem tanta penúria à vítima do dano, trata-se de um dano único
à personalidade, que deve ser reconhecido e compensado pecuniariamente de forma
justa e personalíssima, tendo no dano moral um “parceiro”, igualmente
indenizável.
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