Levando-se em conta as
possibilidades, a omissão de algum patrimônio na Partilha de Bens pode ser
questionada com a ação de Sobrepartilha.
Tal questionamento é normal uma
vez que a Partilha de Bens é passível de ser fraudada. Em português claro, uma
das partes de má fé omite ou sonega o bem da partilha.
Bens de herança também podem
ficar fora da partilha, quando as partes não têm conhecimento acerca da sua
existência e consequentemente não inclui na partilha.
Neste caso é possível que a
partilha ocorra por meio da Ação de Sobrepartilha, conforme preceitua o Código
de Processo Civil em seu artigo 669. Estão sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança descobertos após a partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou
morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa
o inventário.
Parágrafo único. Os bens
mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda
e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria
dos herdeiros.
A prática da omissão dolosa de
bens de herança está sujeita a penalidade. Portanto, caso um dos herdeiros
tenha sonegado o bem, ou seja, sabia da existência daquele e o omitiu, entre
outras práticas dolosas, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. (art.
1.992 Código de Processo Civil).
Art. 1.992 - O herdeiro que
sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu
poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a
que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre
eles lhe cabia.
Assim que encerrada a Partilha de
Bens é possível que se faça a Sobrepartilha caso ocorra sonegação do bem ou
qualquer outro motivo elencado no artigo 669 do Código de Processo Civil.
Nenhum comentário:
Postar um comentário