Os bancos quando concedem
empréstimo consignado ao aposentado e pensionista do INSS acabam por
"empurrar" outro serviço não contratado, via limite de cartão de
crédito, passando a descontar o valor mínimo da fatura no benefício do segurado
(mesmo que o cliente não utilize o cartão).
Diante da necessidade de empréstimo
consignado os aposentados contratam com a instituição financeira, operação com
descontos automáticos em seu benefício. A modalidade, conhecida como Empréstimo
Consignado encontra amparo na Lei nº 10.820/2003, que autoriza o desconto em
benefícios e folhas de pagamento, atendido o limite de 35% do valor de seu
benefício, devendo 5% ser reservado, exclusivamente, para obtenção de cartão de
crédito.
Uma vez que possui taxas de juros
mais baixas que as do mercado, a modalidade de empréstimo se popularizou
rapidamente. Muitos aposentados que contratam tal empréstimo, são surpreendidos
com o recebimento de faturas para pagamento de cartão de crédito vinculado à
instituição financeira.
Apesar dos aposentados e
pensionistas nunca terem solicitado ou contratado o cartão de crédito
consignado, algumas instituições financeiras fazem com que o aposentado
contrate um Cartão de Crédito Consignado “maquiado” de Empréstimo Consignado
.
Além disso, existe a imposição da
chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC), com cobranças mensais no benefício
previdenciário, de encargos rotativos de Cartão de Crédito que o segurado sequer
utilizou.
Os aposentados e pensionistas
devem requerer o seu Histórico de Empréstimos Consignados, junto ao INSS, para
analisarem se existem descontos sucessivos e indevidos em seu contracheque,
denominado “Reserva de Margem para Cartão de Crédito”.
Vale destacar que o aposentado ou
pensionista jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário,
visto que nem mesmo houve informação pela instituição financeira acerca da
constituição da Reserva de Margem Consignável.
Tal cobrança é passível de ação
judicial para que sejam cancelados os descontos mensais com a devolução dos
valores pagos e também indenização pelo dano moral causado com a diminuição
mensal do benefício previdenciário, que tem cunho alimentar, causando prejuízo
econômico e até mesmo social aos segurados. Os valores indenizatórios visam coibir
a prática pelos bancos.
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