Acusar empresa de crime na
internet sem averiguação do ocorrido é abuso da liberdade de expressão. Com
esse entendimento, a Justiça do Ceará condenou um casal a pagar R$ 7,5 mil a
uma proprietária de um posto de combustíveis por publicação considerada
ofensiva no Facebook, após um suposto problema técnico na bomba de gasolina no
momento do abastecimento do veículo dos dois.
O casal de empresários esteve no
posto, em 30 de outubro de 2013, para abastecer o carro, no valor de R$ 25. Por
conta de problemas técnicos e de inexperiência do frentista, o abastecimento
não foi efetivado. O painel da bomba registrava o valor de R$ 50, referente ao
abastecimento anterior, o que induziu o frentista a erro. Os empresários divulgaram
o ocorrido em rede social,no papel de vítimas de um golpe praticado pelo posto.
A proprietária do posto registrou
boletim de ocorrência e recorreu à Justiça, pedindo reparação moral. Alegou que
a postagem atingiu mais de nove mil acessos, recebendo inclusive a ligação da
Petrobras Distribuidora, preocupada com a imagem da empresa.
No processo, ela afirma ter
mantido contato telefônico com o casal na tentativa de resolver o problema, mas
acabou sendo agredida verbalmente. Afirmou que a empresa reconheceu o erro e se
disponibilizou a repará-lo imediatamente.
O casal defendeu, na contestação,
que poderia ter havido prática de crime e que o posto deveria ser investigado
pelos órgãos de segurança. Explicou que não apresentou queixa-crime porque os
representantes do estabelecimento se negaram a informar o nome completo e o endereço
do frentista e do gerente que testemunhou o caso.
O juiz Zanilton Batista Medeiros,
titular da 39ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza, ressaltou
que mostrou-se açodado e irresponsável o comentário feito pela rede social sem,
ao menos, ocorrer requerimento para abertura de inquérito para apuração dos
fatos.
Afirmou, ainda, que o valor
adequado à indenização pelo dano moral seria de R$ 5 mil em relação à cliente,
que praticou a ofensa à pessoa jurídica, e R$ 2,5 mil para seu noivo, que compartilhou
a notícia, ajudando a propagar o fato e a confirmar o ocorrido, pois esteve
presente no local.
“Tal comentário transborda o
direito de crítica e a liberdade de expressão em relação ao serviço defeituoso,
pois macula a imagem da pessoa jurídica, na medida em que coloca o defeito na
prestação do serviço, fato da seara consumerista, como um algo criminoso, com
contornos de estelionato”, explicou o juiz.
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