Infelizmente algumas mulheres,
durante a gestação, são diagnosticadas com a sorologia positiva para o
citomegalovírus. Atualmente, o único medicamento apto a combater esta infecção
é o Megalotec ou CytoGan (Imunoglobina), o qual deverá ser aplicado à mãe até o
final da gestação.
Contudo, as operadoras de plano
de saúde negam a cobertura com o medicamento. O argumento é, por se tratar de
fármaco fora da lista da ANS e medicamento importado, não registrado na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, sua importação não seria possível.
Em razão das demandas envolvendo
este assunto, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a obrigatoriedade
do fornecimento, pelos planos de saúde, de medicamentos importados não registrados
na ANVISA.
Lembrando que esta medida se
estende a todos os processos que tramitam em território nacional, nos termos do
artigo 1.037, II, do CPC, excetuada a concessão de tutelas provisórias de
urgência, desde que presentes seus requisitos.
Ademais, como muito bem apontado
pelo STJ, referida decisão de suspender os processos decorre da afetação do
assunto para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos. Foram afetados os
Recursos Especiais 1.726.563 e 1.712.163. Vale ressaltar que a suspensão vale
até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Segunda Seção.
Enquanto isso, importante
destacar a ação judicial 1002865-22.2018.8.26.0010, em trâmite perante a 1ª
Vara Cível do Foro Regional do X – Ipiranga, São Paulo-SP, em que foi determinado
liminarmente o fornecimento do medicamento Megalotec até o final da gestação,
de acordo com a orientação do médico que assiste a paciente:
"É plausível a alegação de
que é abusiva a negativa de cobertura de medicamento ao fundamento de falta de
previsão na lista da ANS. A prestação da tutela jurisdicional apenas ao final
do processo poderá provocar danos irreparáveis ou de difícil reparação. ISTO
POSTO, defiro, em antecipação de tutela, a cominação à ré da obrigação de
fornecer à autora o medicamento Megalotect 50 ml, nas doses e pelo tempo prescritos pelo
médico que assiste a autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de
dois mil reais.
O fato do medicamento não estar
no rol de procedimentos da ANS ou mesmo ter divergência na Anvisa acerca do seu
registro sanitário não impede que o paciente consiga pela via Judicial.
A propósito, sobre o assunto,
tamanha sua incidência que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou
duas súmulas sobre o assunto:
Súmula 96: Havendo expressa
indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não
prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
Súmula 102: Havendo expressa
indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento
sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol
de procedimentos da ANS.
Por fim, caso a gestante tenha
realizado o pagamento do medicamento de maneira particular, é possível exigir o
seu reembolso, também pela via Judicial.
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