Quem navega e faz compras pela
internet, certamente está habituado ao termo e o estilo das compras coletivas.
Tornou-se comum o usuário que
busca todo tipo de desconto e promoção na internet. Basta entrar em site característico de compras
e pronto, seu endereço virtual está apto a receber e-mails e ofertas pop-up
intermináveis. Para quem fica atento às ofertas e gosta do assunto o risco é
sair comprando por impulso, muitas vezes, causando o desconforto do arrependimento.
Muitas das vezes o impulsivo leva
a culpa por fechar compras em condições desfavoráveis ao que foi ofertado. Quem primeiro deve “apresentar boa fé” é o vendedor,
o prestador do serviço. São eles os responsáveis pelos produtos e devem vender e
prestar o serviço de acordo com o apresentado na publicidade (Lei 8.078/90,
art. 37 - CDC - publicidade enganosa).
Cita o Art. 37: É proibida toda publicidade
enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou
comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por
qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a
respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Confirma o Art.
38: O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária
cabe a quem as patrocina.
Infelizmente, o inverso é bem
suscetível de acontecer no caso das compras coletivas. Na maioria dos casos, o
produto ou serviço apresentado não tem relação alguma com o desconto oferecido.
A manobra é engenhosa: a
publicidade apresenta um serviço que vale tantos reais, porém, na compra
coletiva sai, por exemplo, por menos de 50% do valor. Basta o usuário fechar o
negócio que ao chegar ao estabelecimento à situação ganha outros contornos. Os
responsáveis pela promoção surgem com alegações do tipo que o valor da compra
coletiva (com desconto) cobre apenas meio serviço, com produtos de baixa
qualidade. Em muitos casos a venda coletiva é apenas uma desculpa para levar o
cliente à loja e tentar empurrar o serviço com valor de tabela. A ideia acima é
propagada descaradamente para qualquer tipo de negócio ofertado.
No caso de cair na conversa das
vendas coletivas malucas, tente contatar o responsável de preferência por escrito,
solicitando providências. Conforme o artigo 35 do CDC, ele tem por obrigação cumprir
a oferta; fornecer outro produto ou serviço equivalente ao adquirido ou poderá
rescindir o contrato e devolver o valor pago.
Caso contrário, registre uma reclamação
no órgão de Defesa do Consumidor. Se nada for resolvido vale reclamar ao
Juizado Especial cível (JEC). Causas que não ultrapassem 20 salários não é
necessário advogado. Em casos acima do valor citado acima procure um profissional
do Direito para entrar com a ação necessária.