A 3ª turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) fixou entendimento para garantir que a Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos (CPTM) indenize uma passageira que sofreu assédio sexual
em vagão. O valor foi determinado em 20 mil reais. O caso julgado foi da
ministra Nancy Andrighi, relatora, que buscou informações e descobriu o aumento
vertiginoso desse tipo de fato no transporte público, especialmente na estação
de Guaianazes, local dos fatos.
A jovem sofreu assédio enquanto
usava o transporte no horário das 18h. No interior do vagão, um homem se postou
por trás, esfregando-se na região das nádegas da mulher. Ao se queixar com o
agressor foi hostilizada por demais passageiros, que lhe chamaram de
"sapatão".
Segundo a ministra Nancy, o fato
realizado por terceiro é ligado às atividades prestadas pela transportadora e
assim há responsabilidade do prestador de serviços. "Os atos de caráter sexual
ou sensual alheios à vontade da pessoa, como cantada, gestos obscenos, olhares,
toques, revelam manifestações de poder do homem sobre a mulher mediante a
objetificação dos seus corpos."
A ministra mencionou doutrina no
sentido de que, para além de um problema do transporte coletivo, a questão da
liberdade sexual das mulheres nos espaços públicos trata-se de problema
cultural, e que na sociedade patriarcal como a brasileira, a transição da
mulher para o espaço do homem revela e dá visibilidade à histórica desigualdade
de gênero.
"É inegável que a vítima do
assédio sexual sofre evidente abalo em sua incolumidade físico-psíquica, cujos
danos devem ser reparados pela prestadora de serviços dos passageiros. O
agressor tocou a vítima, de maneira maliciosa, por inúmeras vezes. O ciclo
histórico que estamos presenciando exige passo firme e corajoso muitas vezes
contra doutrina e jurisprudência consolidadas."
Afirmando que a CPTM, a despeito
do aumento do número de casos do tipo, nada mais fez para evitar que os fatos
ocorram, e que há várias ações que podem reduzir a ocorrência desse evento
ultrajante, Nancy disse que a ocorrência do assédio sexual guarda conexidade
com os serviços prestados pela CPTM e a transportadora permanece objetivamente
responsável pelos danos causados à recorrente.
O ministro Paulo de Tarso
Sanseverino acompanhou a relatora: "Quando esse fato se torna rotineiro,
corriqueiro, realmente se torna necessária maior segurança por parte da
prestadora de serviço, o que não está ocorrendo." Sanseverino lembrou
precedente da 4.ª turma, que não entrou no mérito da indenização, mas abriu a
possibilidade da transportadora de passageiros ser acionada na Justiça.
A cada dois dias, o metrô e a
CPTM registram um crime dessa natureza. São pontos de virada, de inflexão da
jurisprudência. Esse comportamento execrável tem que ser isolado dos outros e
merecer atenção especial e é determinando a indenização para que haja cuidado
específico e maior dos transportadores para minorar as possibilidades de que
isso venha a ocorrer no futuro".
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