Uma das práticas mais danosas contra o consumidor e
condenáveis em todas as atividades é a venda casada. Sabe-se que esta ação
criminosa ocorre em inúmeros ramos de negócios. Por exemplo, em uma compra no
supermercado, quem é que ainda não enfrentou a situação de pretender adquirir
apenas uma unidade de determinado produto e ser obrigado a levar um conjunto,
já que o fornecedor disponibiliza somente seis unidades em uma única embalagem. Ou então, provedores de internet, quando oferecem conexão
rápida – banda larga – e condicionam a oferta de seus serviços à contratação de
um pacote de voz para a linha telefônica.
O setor de seguros é especialmente afetado pela venda
casada. A mais clássica e corriqueira é a do gerente de banco que condiciona o
cheque especial, empréstimo, cartão, ou seja lá qual for o serviço, à compra de
um seguro. O gerente condiciona a liberação de determinado serviço ou benefício
ao seu correntista com a aquisição concomitante de uma apólice que, na maioria
das vezes, o cliente nem mesmo necessita. Convenhamos, os bancos são os campeões
do mercado em “empurrar” um serviço inútil para o correntista na aquisição de
outro. O consumidor tem o direito de escolher se quer ou não contratar esse
serviço. Outro jeito dos bancos agirem é com o seguro contra perda e roubo do
cartão de crédito. O correntista assina o contrato de aquisição e o gerente,
espertamente, não avisa que ali está embutido um seguro.
Quando o cidadão recebe as faturas mensais, descobre a taxa
inserida no valor total a ser pago. Vale lembrar que a venda casada é
expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39,
inciso I, constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º,
II, da Lei n.º 8.137/90). E os bancos simplesmente ignoram as disposições legais.
Corretores de seguros independentes combatem sistematicamente
este tipo de coação ao consumidor. Faz-se necessário denunciar casos de prática
da venda casada, pois, é preciso fazer valer o que está escrito no Código de
Defesa do Consumidor.
Qual a punição para esse crime? devolução em dobro do valor debitado?
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