É recorrente
os consumidores se queixarem do extravio e atraso de encomendas e
correspondências pelos Correios. O problema se agravou no final do ano passado com
as compras pela internet (Black Friday e Natal). Levantamentos em sites de
reclamações e Procon-SP indicaram alta de ocorrências relativas a não prestação
de serviço e extravio de postagem pelos Correios.
A prestação
do serviço de correios é de competência da união, com base no art. 21º, X da
CF. Sendo assim, no território brasileiro foi criada uma empresa pública para
prestar esse serviço, denominada Empresa de Correios e Telégrafos (ECT).
Importante ressaltar que no caso do Brasil somente essa empresa pode prestar o
serviço, ou seja, estamos falando de um monopólio. No caso da responsabilidade
civil dos correios, ela é objetiva e decorre do art. 37º, § 6º da CF/88.
A própria empresa
de Correios reconhece sua responsabilidade pelo extravio de mercadorias quando
documentação do consumidor comprovar a entrada na empresa, a partir de então,
de sua responsabilidade e, posteriormente, não for entregue ou localizada. Em
alguns casos, o serviço conta com um seguro, cujo valor pode ou não cobrir o
valor dos produtos. Se não houver o seguro ou se o mesmo não cobrir o valor
total dos produtos, os Correios serão responsáveis pela diferença, devendo
indenizar o consumidor por todos os prejuízos.
Entretanto,
nem sempre o prejuízo material direto (custo dos produtos) é o único prejuízo
do consumidor. Podem ocorrer outros danos, como danos morais ou mesmo lucros
cessantes –
quando o consumidor deixa de prestar um serviço, por exemplo, em decorrência do
extravio do produto. Todos esses prejuízos, caso sejam comprovados, devem ser
ressarcidos ao consumidor por quem deu causa (no caso, a Empresa de Correios).
Se o valor for inferior a 20 salários mínimos, o consumidor poderá procurar o
Juizado Especial de sua cidade, sem a necessidade de contratação de advogado.
Caso os
prejuízos superem 20 salários mínimos, haverá a necessidade de contratação de
advogado. Em qualquer dos casos, o consumidor deve reunir todos os documentos
relativos ao caso, inclusive sobre eventuais danos morais ou lucros cessantes.
De posse desses documentos, deverá ingressar com uma ação, caso a Empresa de
Correios não resolva o problema administrativamente (após uma reclamação formal
perante a própria empresa ou ao Procon).
Vale relembrar que o extravio
de qualquer encomenda gera o dever de indenizar da empresa, porém, para que o
juiz entenda que realmente tenha havido o dano à pessoa tem que ficar provado
algum prejuízo.
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